DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RENE SILVEIRA DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5284468-41.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta participação em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores.<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Entretanto, a Corte a quo denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 58/59):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura a existência de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, receptação e venda de veículos roubados ou furtados, bem como adulteração de sinais identificadores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de fundamentos concretos e de contemporaneidade que justifiquem a custódia; (ii) a fragilidade das provas para demonstrar vínculo com organização criminosa ou tráfico de drogas, além de comprometidas por quebra da cadeia de custódia; (iii) a inexistência de flagrante, risco à ordem pública, reiteração delitiva ou oferecimento de denúncia, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal; e (iv) a presença de condições pessoais favoráveis do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos da investigação que demonstram indícios da participação do paciente em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo. 4. O fumus comissi delicti está evidenciado pelos elementos probatórios extraídos de aparelho celular apreendido, que demonstram tratativas ilícitas entre o paciente e outro investigado, com linha telefônica registrada em nome do paciente e comprovantes de transferências financeiras. 5. O periculum libertatis está fundado na gravidade concreta da prática delitiva imputada ao paciente e na necessidade de garantia da ordem pública, considerando que a investigação indica sua participação na negociação de entorpecentes e armas de fogo. 6. A contemporaneidade da prisão está presente, pois conforme entendimento das Cortes Superiores, esta se relaciona com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática delitiva em si. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. A alegação de fragilidade probatória e ilicitude da prova demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo matéria a ser analisada em sede de instrução criminal. 9. Não se configura excesso de prazo, pois trata-se de investigação de elevada complexidade, envolvendo organização criminosa estruturada, com 38 investigados, a exigir minuciosa individualização de condutas e exame de volumoso acervo probatório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida adequada quando demonstrados elementos concretos de participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e comércio ilegal de armas, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta dos delitos e do risco à ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXI, LXV, LXVI; CF/1988, art. 93, inc. IX; CPP, arts. 311, 312, 313, inc. I, 315, 386; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35; Lei nº 10.826/2003, art. 17; CP, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 236299 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07-05-2024; STF, HC 210769 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04-04-2022; STJ, AgRg no HC n. 882.136/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 205.275/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/2/2025; STJ, AgRg no RHC 120.625/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2020; STJ, AgRg no RHC n. 214.014/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 13/8/2025.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa, em síntese, que a prisão do recorrente seria genérica e ausente de fundamentação.<br>Aponta, ainda, a ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e do decreto preventivo (investigações datam do ano de 2024).<br>Afirma que não há, desse modo, como assegurar que os dados periciados são íntegros, o que acarreta "a quebra da cadeia de custódia dos celulares apreendidos pela polícia, inadmitindo-se as provas obtidas, por falharem num teste de confiabilidade mínima; inadmissíveis são, igualmente, as provas delas derivadas, em aplicação analógica do artigo 157, § 1º do CPP (e-STJ fl. 64).<br>Sustenta que não há provas de que o recorrente possua vínculo estável ou estruturado com organização criminosa.<br>Reitera a inexistência de elementos que demonstrem periculosidade concreta ou risco à ordem pública, reforçando que a medida extrema é desnecessária e desproporcional.<br>Aduz que o recorrente é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes.<br>Aponta, ainda, a existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.<br>Requer o provimento do recurso a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente, com expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fl. 61/70).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do recorrente pela suposta participação em grupo criminoso voltado à prática de delitos como tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos furtados/roubados e adulteração de veículos automotores.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal de origem manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 49/56):<br> .. <br>O presente habeas corpus visa à revogação da prisão preventiva do paciente RENE SILVEIRA DE JESUS, decretada em seu desfavor no bojo de investigação que apura a existência de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, à receptação e venda de veículos roubados ou furtados, bem como à adulteração de sinais identificadores. Ao impetrar o presente writ, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, sustentando: (i) a ausência de fundamentos concretos e de contemporaneidade que justifiquem a custódia; (ii) a fragilidade das provas para demonstrar vínculo com organização criminosa ou tráfico de drogas, além de comprometidas por quebra da cadeia de custódia; (iii) a inexistência de flagrante, risco à ordem pública, reiteração delitiva ou oferecimento de denúncia, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal; e (iv) a presença de condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Quando da análise das alegações em sede monocrática antecipatória, já havia concluído pela ausência de elementos aptos justificar a concessão da liberdade ao paciente. Tal entendimento renovo, agora, perante este Colegiado, adotando como razões de decidir os fundamentos então expendidos, em razão da sua higidez, atualidade e suficiência, bem como para evitar desnecessária tautologia:<br>"(i) Do contexto fático que ensejou a segregação do paciente Ao que se extrai do expediente policial, as investigações tiveram início em 20 de fevereiro de 2024, quando agentes da 2ª DIN/DENARC efetuaram a prisão em flagrante de Elvis Machado de Souza, na Rua Serafim Fernandes, em Estância Velha/RS, por tráfico ilícito de entorpecentes. Na ocasião, foram apreendidos 977g de maconha, R$ 3.000,00 em espécie e dois aparelhos celulares. O fato foi registrado na Ocorrência Policial nº 58/2024/250122, que deu origem ao Inquérito Policial nº 54/2024/250122, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha/RS. Um dos celulares apreendidos, foi submetido à extração de dados mediante autorização judicial nos autos do Processo nº 5001243-98.2024.8.21.0095/RS. A análise técnica realizada pela DIPAC/DENARC revelou amplo material probatório, consistente em conversas que evidenciaram a existência de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, à receptação e venda de veículos roubados ou furtados, bem como à adulteração de sinais identificadores. Embora o aparelho estivesse em posse de Elvis no momento da prisão, a investigação apurou que ele pertencia, na realidade, a Claudemir Antunes da Silva, cujas comunicações nele armazenadas revelaram seu vínculo direto com a organização criminosa e possibilitaram a identificação das condutas individualizadas de outros integrantes do grupo. Dentre os integrantes identificados, verificou-se o envolvimento do paciente, o qual, conforme os elementos colhidos, mantinha tratativas com Claudemir para a negociação de entorpecentes e armas de fogo. A par de tais elementos, a Autoridade Policial representou pela sua prisão preventiva e dos outros supostamente envolvidos, com base nos seguintes elementos e fundamentos:<br>(..) 2.1 DA ASSOCIAÇÃO ATUANTE EM PORTO ALEGRE E REGIÃO METROPOLITANA<br>A investigação descortinou verdadeira associação criminosa armada voltada para a prática do comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, peças de caminhão bem como adulteração de sinais identificadores, tráfico de drogas, com atuação robusta e intensa em Porto Alegre e região metropolitana. A figura central da associação, pelo que se pode apurar até então, é CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA , o qual age mediante coordenação de ações vinculadas ao comércio de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados, adulteração de sinais identificadores, tráfico de drogas, dentre outros crimes que serão aqui abordados. Para desenvolver seus propósitos criminosos, CLAUDEMIR associou-se a diversas outras pessoas, mantendo com elas vínculo estável e permanente. Percebe-se que, diversos dos seus comparsas exercem diversas funções nesta associação. Conforme se verificou ao longo da investigação, os interlocutores estão claramente organizados em uma associação, com diferentes papéis e responsabilidades atribuídas a cada um, demonstrando a colaboração intencional em atividades ilegais, típica conduta prescrita no artigo 288 do Código Penal, voltada para a prática de diversos delitos. Vale ressaltar que, em sua grande maioria, os investigados possuem registros de envolvimento prévio em atividades criminosas, o que indica uma tendência de reincidência. Ademais, dada a natureza das atividades criminosas e o volume de armas envolvido, a liberdade dos acusados pode representar uma ameaça à segurança pública e à ordem social. 2.2. LIDERANÇA INVESTIGADA - CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA Conforme já mencionado, a presente investigação foi originada após a análise dos dados do celular apreendido em poder de ELVIS MACHADO DE SOUZA (que será identificado como um dos investigados desta representação) e pertencente a CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA, RG 3066594924. O aparelho celular foi apreendido em ação desenvolvida por agentes desta Delegacia Especializada, que culminou na prisão em flagrante de ELVIS, na cidade de Estância Velha, juntamente com 03 porções de MACONHA, pesando no total 277,00g, 01 tijolo de MACONHA, pesando no total 704,00g, a quantia de R$ 3.000,00 reais em moeda corrente nacional, e 02 celulares. Foi identificado um número habilitado no WhatsApp do celular ora analisado,  5551981751317, cadastrado e utilizado em nome de CLAUDEMIR, inclusive sendo, este número, sua chave PIX. Constatou-se, ao longo da presente investigação, a presença de vários diálogos de CLAUDEMIR com diversos interlocutores (que serão identificados), que denotam a traficância de drogas, o comércio ilegal de armas de fogo, roubo de veículos, clonagem de veículos. Restou comprovado que CLAUDEMIR serviu como pilar principal nas negociações ilegais durante todo o período analisado. Além disso, CLAUDEMIR recrutou e foi recrutado para o cometimento dos crimes que serão aqui expostos. Destaca-se que, os diálogos ocorreram do dia 13 de abril de 2021 até o dia 20 de fevereiro de 2024 e, devido ao extenso conteúdo incriminatório presente nos diálogos, foram expostos alguns cortes que comprovam a materialidade e autoria dos delitos. Importante salientar que, CLAUDEMIR tem diversos antecedentes policiais desfavoráveis pelos crimes que serão aqui materializados, sendo indiciado/suspeito/acusado de RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, dentre outros. Ao longo do relatório de investigação, conforme restará amplamente ressaltado na presente representação, verificam-se diversas conversas entre CLAUDEMIR e seus comparsas, as quais demonstram, de forma cabal, que ele é uma das lideranças da associação criminosa e autor mediato, junto do indivíduo de alcunha PAIZÃO, de diversos delitos praticados pelo bando, notadamente no tocante ao tráfico de entorpecentes, associação criminosa e associação para o tráfico, dentre outros, tudo em conformidade com Relatório Técnico anexo.<br>A conduta atribuída ao paciente RENE, conforme se depreende dos autos, foi devidamente individualizada no expediente investigativo: 3.3.6. RENÊ SILVEIRA DE JESUS - Contato "Rene" RENÊ SILVEIRA DE JESUS, RG 9099485055 foi identificado pois a linha telefônica que ele utiliza para conversar com CLAUDEMIR está cadastrada em seu nome. Além disso, em um PIX decorrente de transações ilegais RENÊ e CLAUDEMIR restam identificados, comprovando mais uma vez que a linha pertence a RENÊ. RENÊ possui procedimentos policiais desfavoráveis incluindo os crimes de RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO e POSSE DE ENTORPECENTES. Dentre as conversas interceptadas entre RENÊ e CLAUDEMIR, eles negociam o comércio de entorpecentes e armamentos. Em certo momento da conversa RENÊ questiona CLAUDEMIR se ele teria maconha e cocaína para a venda. Dois dias depois, por não ter obtido resposta de CLAUDEMIR, RENÊ o questiona novamente. Desta vez CLAUDEMIR confirma que as drogas chegaram e estariam na lavagem. RENÊ comenta que foi ao bar, achando que as drogas estariam lá. Na sequência CLAUDEMIR envia seu CPF para que RENÊ envie o PIX com o valor decorrente da venda dos ilícitos. RENÊ envia R$ 650,00 reais utilizando a conta de sua companheira JHULY JOICE OTTO LEAL.<br>(..)<br>Em outro momento RENÊ envia imagens de uma pistola para CLAUDEMIR, oferecendo-a pelo valor de R$ 9.000,00 reais.<br>(..)<br>Pela análise das conversas resta clara a associação de CLAUDEMIR e RENÊ para as atividades ilícitas principalmente no tocante ao tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo. Diante do conjunto fático-probatório apurado, o Ministério Público destacou o atendimento aos requisitos legais autorizadores da decretação das prisões preventivas:<br>4. DA NECESSIDADE DAS PRISÕES PREVENTIVAS<br>Os artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal dispõem acerca da prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar. A prisão provisória em comento pode ser decretada quando cumulados pelo menos um dos seus fundamentos e cumpridos seus requisitos e hipóteses de cabimento. A prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - conjugada com as hipóteses de cabimento são os requisitos necessários à prisão preventiva; já seus fundamentos consubstanciam-se no periculum libertais, que deve estar embasado na garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, o fumus comissi delicti relativamente a todos os investigados mencionados nos itens 2.2 e 2.3. está muito bem evidenciado, especialmente com base no Relatório de Extração de Dados que embasa a presente representação e a argumentação exposta no item 3. São crimes gravíssimos perpetrados pela associação voltada para a prática do tráfico de drogas, que angariam recursos financeiros vultosos decorrentes da venda e comércio de substâncias entorpecentes. O periculum libertatis, por sua vez, reside justamente em todo o arcabouço fático evidenciado pela investigação e principalmente na própria existência e manutenção de funcionamento dessa associação criminosa, que por si só já causa perturbação à ordem pública, pois praticam crimes graves e ainda têm fomentado guerras sangrentas baseadas em vingança e no objetivo de aumentar seu poderio em determinadas áreas dominadas pelo tráfico de entorpecentes. Além do mais, os inquéritos policiais que fundamentam esta representação revelaram verdadeira associação criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, roubo/furto de veículos automotores e peças de caminhão e adulteração de sinais identificadores. Portanto, as prisões preventivas ora pleiteadas são absolutamente necessárias para que se faça cessar as práticas criminosas e se consiga barrar ainda mais o crescimento dessa associação criminosa e de seu poderio financeiro, o que acabará por repercutir também na redução do tráfico de drogas e de armas. Não se pode olvidar que a desarticulação financeira - que pode ser levada a cabo com o recolhimento dos envolvidos, principalmente das lideranças - é um dos principais fatores para que a criminalidade seja desarticulada ou enfraquecida. O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DOS IMPUTADOS, portanto, é cristalino e ATUAL, dada a atualidade e a gravidade dos delitos em análise, o que vem respaldado pelo fato de que os indivíduos seguem mantendo alto padrão de vida e sustentam pessoas que estão sob a égide do sistema carcerário. Por todas essas razões, entendem-se por NECESSÁRIAS e como ÚNICOS MEIOS ADEQUADOS, na medida em que claramente insuficientes outras medidas cautelares menos gravosas, para a garantia da ordem pública, considerando que atendidos todos os requisitos legais, as prisões preventivas dos indivíduos a seguir elencados: (..) 1- representa-se, fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, para garantia da ordem pública, e a fim de garantir a execução da Lei Penal, pela decretação da prisão preventiva dos seguintes investigados (..). (ii) Da legalidade do decreto preventivo e da presença dos requisitos autorizadores Cumpre assinalar que, a despeito da consagração do princípio constitucional da não-culpabilidade, a restrição cautelar do indivíduo suspeito de praticar um ilícito criminal é medida constitucional e cabível quando restar demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, bem como o risco concreto gerado pela sua liberdade - periculum libertatis e a necessidade da sua imposição para o fim de garantir a preservação da ordem pública, a ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Estando a prisão preventiva calcada em decisão fundamentada na presença dos requisitos autorizadores, sua reversão, embora seja possível pela via estreita do habeas corpus, somente é cabível nos casos em que evidenciada flagrante ilegalidade, o que, na hipótese, e em análise de cognição sumária, não verifico, conforme fundamentação que passo a expor. Reproduzo o decreto preventivo, que adianto, está em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, in verbis (28.1, 28.2 e 28.3): (..) Primeiramente, havendo indicativos de que se está diante de grupo criminoso armado, a decisão será proferida pelo Colegiado. Como se vislumbra do relatório supra, cuida-se de investigação que diz com a existência de uma suposta organização criminosa voltada, sobretudo, ao cometimento de delitos de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, além de crimes patrimoniais. Nessa senda, o contexto do expediente enuncia que a investigação teve ensejo a partir de prisão em flagrante realizada em 20 de fevereiro de 2024. Na ocasião, ELVIS MACHADO DE SOUZA foi detido pelo delito de TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, conforme Ocorrência Policial nº 58/2024/250122, por fato ocorrido na Rua Serafim Fernandes, nº 207, bairro Rincão dos Ilhéus, em Estância Velha/RS, ocasião em que foi localizado e apreendido com o flagrado 03 porções de MACONHA, pesando no total 277,00g, 01 tijolo de MACONHA, pesando no total 704,00g, a quantia de R$ 3.000,00 reais em moeda corrente nacional, e 02 celulares. Cumpre atentar à síntese procedida pela autoridade policial dos fatos que despertaram a necessidade de investigação mais aprofundada: Em 20 de fevereiro de 2024, foram desenvolvidas ações por agentes deste órgão que resultaram na prisão em flagrante de ELVIS MACHADO DE SOUZA (RG 1091886661), pelo delito de TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, conforme Ocorrência Policial nº 58/2024/250122, por fato ocorrido na Rua Serafim Fernandes, nº 207, bairro Rincão dos Ilhéus, em Estância Velha/RS, ocasião em que foi localizado e apreendido com o flagrado 03 porções de MACONHA, pesando no total 277,00g, 01 tijolo de MACONHA, pesando no total 704,00g, a quantia de R$ 3.000,00 reais em moeda corrente nacional, e 02 celulares. Ressalta-se que o Inquérito Policial nº 54/2024/250122, relacionado a Ocorrência 58/2024/250122, já restou devidamente remetido ao Poder Judiciário e tramita perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha/RS, tombado sob o nº 5036280- 80.2024.8.21.0001. Destaca-se que, da ação policial supramencionada, como já citado, foram apreendidos dois celulares na posse de ELVIS MACHADO DE SOUZA, um aparelho marca XIAOMI, modelo POCO M3, de cor preta, IMEI 86-082005-229846-0, alvo da presente Análise Criminal. O referido aparelho foi encaminhado por essa Delegacia Especializada à DIPAC/DENARC para a extração de dados, em consonância com a autorização judicial concedida nos autos do Processo nº 5001243-98.2024.8.21.0095/RS, tendo sido realizada a extração de dados com sucesso pelo software Cellebrite, por meio do Cellebrite UFED (Universal Forensics Extraction Device), Cellebrite Physical Analyzer (versão 7.67.0.13) e Cellebrite Guardian, cujos dados foram remetidos a esta Delegacia, conforme Relatório de Análise Criminal nº 099-2024-250122. O Setor de investigação criminal da 2ª DIN/DENARC, então, de posse da gama de dados, produziu extenso relatório de análise criminal/relatório técnico de análise de dados, que levantou a existência de associação criminosa voltada para a prática de comércio ilegal de armas de fogo, munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados e peças de caminhão, adulteração de sinais identificadores e tráfico de drogas. A análise da extração de dados trata de conversas mantidas por CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA , RG 3066594924, com seus comparsas. Em que pese o celular ter sido apreendido em poder de ELVIS MACHADO DE SOUZA , preso em flagrante pela 2ª DIN/DENARC no dia 20 de fevereiro de 2024, descobriu-se que, em verdade, o aparelho celular pertencia ao investigado CLAUDEMIR. Assim, para uma melhor compreensão, o Relatório Técnico de Análise de Dados apresentou os fatos em obediência à ordem dos Relatórios de Extração, bem como colacionou trechos exemplificativos que demonstram a prática delituosa. Por fim, a seguir restará individualizada a conduta de cada um dos integrantes do grupo criminoso, conforme foi possível esclarecer pela análise do aparelho celular analisado. Destarte, pelo que se depreende da documentação carreada com a representação, a partir da quebra de sigilo de dados do telefone celular, teria sido possível aferir a existência de uma organização criminosa armada voltada ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, peças de caminhão bem como adulteração de sinais identificadores, tráfico de drogas, com atuação robusta e intensa em Porto Alegre e região metropolitana. Ressalta-se que a quebra de sigilo de dados foi judicialmente autorizada ( evento 1, OUT4). Os elementos de prova que demonstrariam a existência do grupo criminoso vertem do Relatório de Investigação acostado ao processo 5002393-80.2025.8.21.0095/RS, evento 1, DOC3. Passamos, então, ao exame dos elementos de prova que vinculariam cada um dos representados. (..) 7. RENÊ SILVEIRA DE JESUS: Os investigadores elucidam que RENÊ SILVEIRA DE JESUS teria sido identificado, já que a linha telefônica que ele utiliza para conversar com CLAUDEMIR está cadastrada em seu nome. Afora o exposto, em um PIX decorrente de transações ilegais RENÊ e CLAUDEMIR restam identificados, comprovando mais uma vez que a linha pertence a RENÊ.<br>(..)<br>RENE e CLAUDEMIR negociaram armas de fogo e munições:<br>(..)<br>Inconformado, o paciente, por meio de sua Defesa, pugnou pela revogação da medida extrema, o que foi indeferido pelo Juízo sob o seguintes fundamentos: Vistos. Trata-se de pleito de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas de CELSO BARRETO DE OLIVEIRA NETO (evento 151, PET1), de DENIS REIS DO NASCIMENTO (evento 152, PET1), de IVO CRIPPA evento 153, PET1 e evento 264, PET1), de GUILHERME CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA (evento 154, PET1), de RICARDO BRAGA RAMOS (evento 155, PET1 e evento 187, PET1), de RAFAEL KEHL SILVEIRA (evento 156, PET1 e evento 185, PET1), de DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA (evento 158, PET1), de ELVIS MACHADO DE SOUZA (evento 159, PED LIMINAR_ANT TUTE1, evento 181, PED LIMINAR_ANT TUTE1) e evento 249, PET1, de DEIVID OSVALDO DE SANTOS DE BORBA ( evento 160, PET1 e evento 227, PET1), de RENE SILVEIRA DE JESUS (evento 165, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 272, PET1), de ANDRÉ CLARO GONÇALVES ( evento 167, PET1), DE SILVIO SERGIO DA SILVA (evento 172, PET1), de SANDRO RICARDO LEITE DA ROSA (evento 174, PET1), de DOUGLAS RAÍ PINTO (evento 176, PET1), de AMAURI E SILVA DE LIMA (evento 179, PED RECONSIDERAÇÃO1), de JONAS LOPES DO PRADO evento 183, PET1 e evento 184, PET1), de RONALDO DE FARIAS (evento 204, PET1), e de WAGNER MARTINS COSTA (evento 223, PET1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos denunciados (evento 213, PROMOÇÃO1 e evento 244, PROMOÇÃO1). É o relatório. Decidimos. 1. Do pedido de revogação da prisão preventiva dos denunciados acima referidos (..) RENÊ, por seu turno, é apontado como indivíduo que negocia com Claudemir o comércio de entorpecentes e de armamento. (..) Por outro lado, ressalto que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso dos autos, a decisão que decretou a prisão está devidamente fundamentada, estando presentes as exigências de materialidade e autoria delitiva na pessoa dos acusados. Neste momento, não sobreveio aos autos novidade relevante que possua o condão de ensejar a revogação da prisão dos acusados. Quanto ao requisito da contemporaneidade, é necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no sentido de que é fundamento idôneo para justificar a segregação cautelar e a garantia da ordem pública a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e organizações criminosas. Ainda, não socorre às defesas a tese de que os elementos abonatórios ou problemas de saúde, por si só, possuem o condão de justificar a concessão da conversão da prisão cautelar em prisão domiciliar ou em medidas diversa da prisão, diante dos elementos apurados até o presente momento, de modo que a reconsideração pretendida pela defesa deve ser direcionada à instância superior. Por fim, não aportou ao feito elementos que comprovem que os problemas de saúde apresentados pelos acusados não podem ser atendidos junto ao sistema prisional. Diante do exposto: 1) INDEFERIMOS os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de CELSO BARRETO DE OLIVEIRA NETO, de DENIS REIS DO NASCIMENTO , de IVO CRIPPA, de GUILHERME CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA , de RICARDO BRAGA RAMOS, de RAFAEK KEHL SILVEIRA, de DOUGLAS ALMEIDA DA SILVA , de ELVIS MACHADO DE SOUZA , de DEIVID OSVALDO DE SANTOS DE BORBA, de RENE SILVEIRA DE JESUS, de ANDRÉ CLARO GONÇALVES, de SILVIO SERGIO DA SILVA, de SANDRO RICARDO LEITE DA ROSA , de DOUGLAS RAÍ PINTO, de AMAURI E SILVA DE LIMA , de JONAS LOPES DO PRADO, RONALDO DE FARIAS, E WAGNER MARTINS COSTA e MANTEMOS a prisão preventiva. Como se vê, o decreto preventivo encontra-se suficientemente fundamentado, nos exatos termos exigidos pelo ordenamento jurídico. Os Magistrados fundamentaram adequadamente a decretação da prisão preventiva com base em elementos concretos extraídos da investigação da operação "SHOTGUN", na qual figuram o paciente e mais 37 investigados suspeitos de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e munições, compra e venda de veículos furtados ou roubados, bem como adulteração de sinais identificadores de veículos automotores. Sobre os pressupostos autorizadores da medida excepcional, sua imposição encontra esteio no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, na medida em que o paciente teria praticado delitos dolosos puníveis com pena privativa de liberdade cuja cominação máxima supera 04 anos. O fumus comissi delicti, pressuposto previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, igualmente está evidenciado nos autos mediante os elementos probatórios extraídos do aparelho celular apreendido, que demonstram as tratativas ilícitas entre o paciente e Claudemir, sendo relevante destacar que a linha telefônica utilizada nas comunicações está registrada em nome do paciente, além da existência de comprovantes de transferências financeiras realizadas por Claudemir para conta bancária de sua titularidade. Destaco que da análise do expediente investigativo nº 5149376-39.2025.8.21.0001, em 27/08/2025 foi acostado o Relatório Final da investigação, no qual a autoridade policial indiciou o investigado, ora paciente, pelos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 17 da Lei nº 10.826/2003. Neste primeiro momento, assim, entendo serem plenamente válidos os elementos de prova colhidos até então a sugerir a autoria delitiva do paciente, valendo destacar que esta via é inadequada para qualquer incursão aprofundada no acervo probatório, bastando, para a imposição da prisão, indicativos da prática delitiva. Sobre o periculum libertatis (artigo 312 do Código de Processo Penal), entendo, na esteira da decisão originária, estar fundado, essencialmente, na gravidade concreta da prática delitiva que foi imputada ao coacto e para garantia da ordem pública. Analisando a certidão de antecedentes criminais, constato que, não obstante a condição técnica de primariedade do paciente, recai contra ele investigação robusta que evidencia sua vinculação a organização criminosa estruturada para a perpetração de delitos de elevada gravidade. Os fatos apurados, até o presente momento, indicam a sua participação na negociação de entorpecentes e armas de fogo, evidenciando risco efetivo de continuidade delitiva. Nesse contexto, a primariedade não tem o condão de, por si só, obstaculizar a sua prisão preventiva, que se mostra imprescindível para interromper as atividades ilícitas, conter o fortalecimento da associação criminosa e seu poderio econômico, além de assegurar a garantia da ordem pública, atendendo aos pressupostos e finalidades do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por essas razões, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se manifestamente insuficiente e inadequada ante os riscos concretos que decorreriam da eventual liberação do investigado. Esta conclusão fundamenta-se nas específicas circunstâncias fáticas da conduta delitiva perpetrada, assim como no elevado grau de lesividade social inerente à suposta organização criminosa sob apuração. No que tange aos pressupostos previsto nos artigos 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, relativo à contemporaneidade da prisão, igualmente mostram-se presentes os requisitos. Segundo uníssono entendimento das Cortes Superiores, aludida contemporaneidade diz respeito aos motivos que ensejaram a prisão preventiva e não ao momento da suposta prática delitiva em si, ou seja, desimporta que o evento delitivo tenha sido cometido há tempo longínquo, sendo necessária, por outro lado, a demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar: (..) O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, não é importante que o fato ilícito tenha sido praticado em um lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso desse período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. (..) 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(HC 236299 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024) - STF. (..) 4. No tocante à contemporaneidade, constata-se que a fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal, pois "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (..) (AgRg no HC n. 882.136/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) - STJ. (iii) Das alegadas condições favoráveis Tangente às alegadas condições pessoais favoráveis, como a residência fixa e vínculos familiares, a jurisprudência é pacífica no sentido de que sua existência não impede a decretação da prisão cautelar, quando constatado o perigo da liberdade e o preenchimento dos requisitos da custódia cautelar: "(..) 4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no RHC n. 205.275/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (grifei).<br>(iv) Da dilação probatória No que se refere a alegação defensiva de fragilidade probatória e ilicitude da prova, tal argumentação não se sustenta no presente momento processual. Isso porque a tese deverá ser oportunamente submetida ao crivo do contraditório e melhor analisada em sede de instrução criminal, momento adequado para o aprofundado exame do conjunto probatório. Na estreita via do habeas corpus, não se admite dilação probatória, tampouco o revolvimento valorativo das provas dos autos. Para os fins específicos da análise da legalidade da prisão preventiva, os elementos até aqui coligidos são suficientes para demonstrar a materialidade delitiva e, ao menos em juízo de cognição sumária, a autoria atribuída ao paciente.<br>(v) Do alegado excesso de prazo Quanto ao alegado excesso de prazo, observa-se que, segundo entendimento das Cortes Superiores e desta Câmara, a ilegalidade da prisão cautelar somente se configura diante de demora injustificada, não imputável à defesa, aferida à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. O reconhecimento de constrangimento ilegal não decorre de simples soma de prazos, mas exige a análise de fatores como complexidade da causa, número de réus e expedição de cartas precatórias. Nesse sentido: (..) 3. O STF já decidiu que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210769 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022, grifei) (..) I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (..) (AgRg no RHC 120.625/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 10/06/2020)." (..) 5. A periculosidade do agente e a necessidade de desarticular a organização criminosa justificam, conforme precedentes do STF e STJ, a segregação preventiva como medida idônea e proporcional. 6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo tramita de forma compatível com sua complexidade, que envolve mais de 20 réus, vários advogados, diligências pendentes e audiências redesignadas por necessidade probatória, sem desídia do juízo. 7. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico, devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto.(..) (AgRg no RHC n. 214.014/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) No caso, embora se registre lapso superior aos parâmetros legais abstratos, trata-se de investigação de elevada complexidade, envolvendo organização criminosa estruturada, com 38 investigados por tráfico de drogas e associação criminosa, a exigir minuciosa individualização de condutas e exame de volumoso acervo probatório. Tal contexto justifica a dilação temporal, indispensável à formação de peça acusatória tecnicamente adequada. Destaco que, em 27 e 28/08/2025, a autoridade policial juntou aos autos do Inquérito Policial nº 5149376-39.2025.8.21.0001 o relatório final da Operação SHOTGUN e os registros de cumprimento das cautelares, tendo o juízo dado vista ao Ministério Público em 09/09/2025, com início do prazo em 22/09/2025 (evento 33), ainda em curso, observando-se o artigo 46 do Código de Processo Penal. Considerando a gravidade objetiva dos delitos e o elevado potencial lesivo da organização sob investigação, a dilação temporal observada apresenta-se proporcional e justificada. Não se configura, portanto, demora injustificada, inexistindo excesso de prazo ou constrangimento ilegal a ser reconhecido. (vi) Conclusão Por fim, cumpre ressaltar que os Magistrados de primeiro grau apresentaram razões concretas e individualizadas, vinculando a gravidade do delito, a habitualidade delitiva e o risco de reiteração ao contexto específico dos autos em relação ao paciente, em estrita observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Não se vislumbra, ao menos neste momento de cognição sumária próprio do habeas corpus, qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem constitucional pleiteada. Desse modo, estando presentes os pressupostos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não é caso de revogar a prisão preventiva do paciente, e tampouco de substituí-la por outras medidas alternativas, devendo as questões que dizem sobre a materialidade e autoria do fato serem dirimidas durante a instrução processual. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pleito liminar."<br>Assim, inexistindo elementos novos capazes de justificar a revisão do posicionamento anteriormente adotado, e permanecendo inalterada a situação fático-processual do paciente, ratifico, em definitivo, a decisão antecipatória, nos seus exatos termos. Pelo exposto, voto por DENEGAR A ORDEM, ratificando a liminar.<br> .. <br>De início, verifico que as alegações de ausência de provas de que o recorrente possua vínculo estável ou estruturado com organização criminosa, além da fragilidade e ilicitude probatórias (quebra da cadeia de custódia) trata-se de análise dos fatos e provas, que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Inclusive, sobre o tema, o Tribunal estadual apontou que a tese deverá ser oportunamente submetida ao crivo do contraditório e melhor analisada em sede de instrução criminal, momento adequado para o aprofundado exame do conjunto probatório. Na estreita via do habeas corpus, não se admite dilação probatória, tampouco o revolvimento valorativo das provas dos autos. Para os fins específicos da análise da legalidade da prisão preventiva, os elementos até aqui coligidos são suficientes para demonstrar a materialidade delitiva e, ao menos em juízo de cognição sumária, a autoria atribuída ao paciente (e-STJ fl. 55/56).<br>De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, no intuito de evitar a reiteração delitiva e em razão da gravidade concreta da conduta. Conforme narram os autos, em razão de extensa investigação, e, no bojo da operação "SHOTGUN", concluiu-se pela suposta participação do recorrente em organização criminosa estruturada e armada, voltada para a prática do comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, peças de caminhão, além de adulteração de sinais identificadores e tráfico de drogas, com atuação em Porto Alegre/RS e região metropolitana do estado gaúcho (e-STJ fl. 50). Nesse contexto, verifica-se a gravidade concreta dos delitos imputados, os quais, por sua vez, revelaram a habitualidade delitiva, o claro intento criminoso e, por conseguinte, a periculosidade do agente.<br>Acerca da conduta do recorrente, o Tribunal estadual sustentou que este, em tese, participava da referida organização criminosa, principalmente, negociando armas de fogo, munições e entorpecentes, inclusive contendo imagens destes armamentos (e-STJ fl. 51). De acordo com os autos, foram identificadas transações ilegais, via PIX, realizadas entre o recorrente e o suposto líder da organização criminosa. Verifica-se que a linha telefônica utilizada nestas transações ilícitas está cadastrada em nome do indiciado (e-STJ fl. 52/53), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Ainda que assim não fosse, evidenciado o risco de reiteração delitiva, pois, conforme apontou a Corte de origem, apesar de tecnicamente primário, recai sobre o réu investigação que evidencia sua vinculação à organização criminosa estruturada para a perpetração de delitos de elevada gravidade (e-STJ fl. 55).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>D o mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Ademais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pelo recorrente (possível vínculo com organização criminosa armada e voltada a diversos crimes graves), evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>No que se refere à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional" (AgRg no HC n. 636.793/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, De sentido: HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019; AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.<br>Outrossim, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no HC 192519 AgR, rel. Min. Rosa Weber (STF, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 10/02/2021), "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal."<br>Assim, a demonstração da " ..  contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).<br>Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).<br>Verifica-se, portanto, que a prisão preventiva do recorrente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, pela gravidade concreta da conduta imputada e nos diversos indicativos de que se trata de possível vínculo com organização criminosa estruturada e voltada ao comércio ilegal de armas de fogo e munições, venda e receptação de veículos roubados/furtados, peças de caminhão, além de adulteração de sinais identificadores e tráfico de drogas.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "KRAKEN". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONTROVERSAS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE QUE, EM TESE, NEGOCIA ARMAS DE FOGO DE ALTO CALIBRE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM COTEJO COM A FUTURA PENA. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esses pontos, portanto, não devem ser conhecidas.<br>2. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea, pois, além de o recorrente ter sido condenado pelo delito de estelionato e responder por outros dois processos, inclusive pelo crime de extorsão, há indícios de que o acusado integra organização criminosa altamente estruturada, voltada para a prática dos crimes de extrema gravidade, como tráfico de drogas, roubo de veículos, posse/porte de arma, adulteração de sinal identificador, entre outros, sendo conhecido das forças de segurança por ser um dos principais operadores financeiros do grupo criminoso. Ainda, destacou o Juízo singular que o requerente funciona "como uma espécie de atravessador de armas, pois negocia armas de alto calibre em nome de terceiros, inclusive uma metralhadora antiaérea .50 pelo valor de R$150.000,00" (fl. 3.738 do Apenso 1), sendo também responsável por comercializar drogas e transportá-las em aviões.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes.<br>4. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.277/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a  manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).<br>2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.<br>3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias.<br>4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína.<br>5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Ordem denegada. (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.<br>3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).<br>4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.<br>5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GEMINUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado, já que seria ele membro de organização criminosa, constando das planilhas de tráfico. Também mencionou o decreto constritivo o encontro do réu com Alex, seu fornecedor direto de cocaína. Além disso, ressaltou as manobras de branqueamento de capitais efetivadas pelo réu, "tarefa para qual conta com o apoio de ADILSON SEVERO FRANCO e ALISSON SEVERO FRANCO, a quem os valores provenientes do tráfico são entregues em troca de veículos que, por sua vez, são repassados a terceiros como pagamento por outros bens, adquiridos em nome de laranjas" (e-STJ fl. 166).<br>3. Sobre o tema, ressaltou o Ministério Público Federal que, "durante a Operação Geminus, Alexsander se encontrou, pelo menos 4 vezes, com Alex Teixeira Rodrigues, integrante da citada organização criminosa, responsável por receber a droga proveniente do Paraguai no Rio Grande do Sul e distribuí-la na região. O nome de Alexsander consta das planilhas de contabilidade do tráfico como frequente comprador de cocaína. Aliás, parte da droga apreendida em 2019 (271kg de cocaína - caso 02) era para ter sido entregue a Alexsander (fls. 12/15 e 146/173). Além disso, há indícios de que o paciente, com ajuda de Adilson Severo Franco e Alison Severo Franco, promove a lavagem do dinheiro oriundo do tráfico de drogas com compras de veículos e outros bens, em nomes de laranjas" (e-STJ fls. 304/313).<br>4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>5. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>8. Na espécie, apesar de os crimes supostamente praticados pelo réu terem ocorrido em 2019, trata-se de complexa organização criminosa especializada no recebimento de drogas do exterior. Além disso, assinalaram as instâncias de origem que, mesmo com a prisão cautelar de alguns integrantes do grupo criminoso, as práticas delitivas não cessaram, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 162.935/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>Por sua vez, quanto à alegação de excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/20 19 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Ao examinar a matéria sobre o excesso de prazo, o Tribunal sustentou que trata-se de investigação de elevada complexidade, envolvendo organização criminosa estruturada, com 38 investigados por tráfico de drogas e associação criminosa, a exigir minuciosa individualização de condutas e exame de volumoso acervo probatório. Tal contexto justifica a dilação temporal, indispensável à formação de peça acusatória tecnicamente adequada. E concluiu que, em 27 e 28/08/2025, a autoridade policial juntou aos autos do Inquérito Policial n. 5149376-39.2025.8.21.0001 o relatório final da Operação SHOTGUN e os registros de cumprimento das cautelares, tendo o juízo dado vista ao Ministério Público em 9/9/2025, com início do prazo em 22/9/2025 (evento 33), ainda em curso, observando-se o artigo 46 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 56). Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular.<br>Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>Assim, entendo não haver desproporcionalidade temporal em relação ao crime imputado ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (85 RÉUS). PRISÃO RECENTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante. Conforme os autos, o recorrente seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes. Desse modo, a gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado "Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel Vasconcelos e demais traficantes locais.<br>3. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, em que pese as investigações datem inicialmente de 2021, não há elemento indicativo que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 80 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade.<br>4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>5. Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes Estados da Federação, além da grande quantidade de crimes em contexto de organização criminosa. Além disso, considerando as penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo de prisão (cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem se mostra desproporcional a justificar o relaxamento da medida extrema. Julgados do STJ.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM 28 (VINTE E OITO) ACUSADOS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. A hipótese trata de suposta organização criminosa, que envolve um elevado número de pessoas que se dedicam, "cada um deles com suas funções bem definidas, e sob uma rígida cadeia hierárquica de comando", à "atividade intensa do tráfico de drogas", na cidade de Salvador/BA, a justificar a segregação cautelar do Paciente decretada em 08/11/2018 para a garantia da ordem pública.<br>2. A peça acusatória aponta o Paciente como "proprietário de um ponto de vendas" e responsável "também por receber as drogas, cortá-las e embalá-las para venda, além de exercer a função de liderança em relação aos jóqueis da suposta organização criminosa".<br>Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que " n ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).<br>3. Excesso de prazo não configurado, diante da complexidade do processo com pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias. O processo-crime encontra-se na fase de manifestação do Ministério Público com relação às preliminares arguidas nas defesas prévias, circunstância que indica a breve designação da audiência de instrução e julgamento. Além disso, em decisão proferida no dia 18/02/2020, o Magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva do Paciente, tendo em vista a nova redação do art. 316 do Código de Processo Penal.<br>4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 551.239/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 21/05/2020)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA