DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 403/415e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 391/393e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.<br>Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação.<br>Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 391/393e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 421/425e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA