DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5012576-67.2025.8.08.0000).<br>Foram as recorrentes presas preventivamente e denunciadas pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e coação no curso do processo, por duas vezes, e associação para o tráfico de drogas majorado, em concurso de pessoas.<br>Em suas razões, sustenta a defesa que a "decisão mantida pelo acórdão recorrido apoia-se em fundamentos genéricos, limitando-se a mencionar a "gravidade dos delitos" e a "suposta inserção das pacientes em facção criminosa", sem apontar elementos individualizados que demonstrem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal" (e-STJ fl. 271).<br>Destaca que as rés são primárias e possuem filhos menores de 12 anos.<br>Diante disso, assere que "a concessão de prisão domiciliar em substituição a prisão preventiva é a medida que se impõe, determinando a cessação do constrangimento ilegal acima delineado, a fim de autorizar que as pacientes aguardem o julgamento em liberdade, ainda que sob condições, conforme expressa o artigo 318, inciso III e 318-A, inciso I, ambos do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 278).<br>Assim, "requer-se a concessão da liminar e, ao final, o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, para fins de revogar a prisão preventiva das recorrentes. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, inclusive o monitoramento eletrônico" (e-STJ fl. 280).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 196/203):<br>A análise dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) deve ser realizada de forma individualizada para cada réu, considerando os elementos concretos de cada caso. No caso em tela, a denúncia apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como elementos que justificam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A periculosidade dos agentes, manifestada pela suposta prática de homicídio qualificado e atos de violência e coação contra testemunhas, com o objetivo de inibir a colaboração com a justiça, é fator que justifica a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública. A alegação de "ouvir dizer" ou de contradições nos depoimentos é matéria de prova que será aprofundada na instrução processual, não sendo suficiente para afastar, neste momento, a gravidade dos fatos imputados. Quanto ao réu Maycon Costa de Oliveira, a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia é grave e deve ser aplicada em caráter excepcional. Contudo, a denúncia aponta a utilização da prerrogativa profissional para fins ilícitos, o que, em tese, demonstra um desvirtuamento da atividade e a necessidade de acautelamento da instrução criminal e da ordem pública. A alegação de absolvição em processo pretérito não afasta a análise da conduta atual, que será devidamente apurada. A necessidade e adequação da medida serão reavaliadas no decorrer do processo. Com relação ao pedido de prisão domiciliar para as rés Katliney Possimoser da Silva e Kerollin Possimoser da Silva, embora a lei preveja a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, essa substituição não é automática e exige a análise da imprescindibilidade da mãe aos cuidados da criança, bem como a inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal. No presente caso, a denúncia imputa às rés crimes graves (lesão corporal, coação no curso do processo e associação para o tráfico) praticados em contexto de facção criminosa, com violência contra vítimas e testemunhas, o que configura situação excepcional que, por ora, impede a concessão da prisão domiciliar. A proteção integral da criança, embora de suma importância, não pode se sobrepor aos imperativos de garantia da ordem pública e da efetividade da persecução penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados. A questão da imprescindibilidade e a condição psicológica da filha serão melhor avaliadas durante a instrução.<br>No caso, o periculum libertatis revela-se de forma contundente.<br>Destacaram as instâncias de origem a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas pelas recorrentes - intimidação de testemunhas e lesão corporal grave praticada contra pessoa com deficiência  todas inseridas em um cenário de atuação organizada voltada ao tráfico de drogas, em que a violência é utilizada como ferramenta de dominação e repressão. A conduta atribuída às rés, marcada por elevada agressividade e desprezo pela vida e pela integridade alheias, demonstra perigo real à ordem pública e legitima a adoção da medida constritiva.<br>Conforme apurado, as recorrentes estariam vinculadas à facção criminosa denominada Primeiro Comando de Vitória - PCV e teriam cometido atos de violência e intimidação contra pessoas diretamente envolvidas com a atividade investigativa. Há registro de agressões físicas contra Lorena Mendel Gomes, pessoa com deficiência intelectual, cuja vulnerabilidade teria sido explorada pelas recorrentes. Além disso, tanto ela quanto Vera Lúcia Dias Pereira teriam sido ameaçadas, com o claro intuito de pressionar testemunhas e interferir no curso das apurações. Consoante se depreende dos autos, o conjunto dos fatos está inserido em um contexto mais amplo, no qual diversos investigados, inclusive indivíduos com posição de comando na organização criminosa, figuram como suspeitos pelo homicídio mencionado.<br>Esse quadro evidencia que não se está diante de episódios isolados, mas de ações típicas de retaliação e intimidação próprias de grupos criminosos estruturados, revelando não só a gravidade concreta das condutas, mas também o potencial de comprometer a tranquilidade coletiva e a regularidade da persecução penal. O histórico de agressões e ameaças a pessoas que prestaram depoimento em investigação anterior confirma o risco palpável de que, em liberdade, as recorrentes possam interferir na produção probatória, intimidar testemunhas e dificultar a busca da verdade, afetando diretamente a lisura da instrução criminal.<br>Diante desse cenário, constata-se que a prisão preventiva encontra amparo em fundamentos concretos extraídos dos autos e se mostra imprescindível para cessar a atuação ilícita da organização criminosa, proteger a ordem pública e impedir novos episódios de violência e coerção. Assim, a manutenção da medida extrema apresenta-se não apenas proporcional, mas absolutamente necessária.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis das acusadas, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ressalto, ainda, que não estão presentes os pressupostos para a concessão de prisão domiciliar em substituição à custódia preventiva.<br>As recorrentes, vimos, respondem por delitos praticado com acentuada violência contra a pessoa, circunstância que, por si só, afasta o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, bem como os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.<br>Desse modo, a substituição pretendida mostra-se juridicamente inviável.<br>No mesmo caminhar:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS À AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 318 E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NO HC N. 143.641/SP. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante prestou auxílio moral e material ao corréu, seu marido, para cometer homicídio por motivo fútil, decorrente de uma simples discussão verbal entre eles e a vítima.<br>3. A agravante cedeu o veículo utilizado no homicídio, encorajou seu marido a praticar o assassinato e assegurou-lhe que o auxiliaria a encobrir o crime. O decreto prisional apontou, ainda, que a agravante e o corréu alteraram fraudulentamente o estado do veículo usado no crime durante o andamento do inquérito policial.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis da agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. Não se verifica ser a hipótese de concessão da prisão domiciliar em substituição à preventiva, uma vez que a agravante é acusada da prática de crime cometido com grave violência contra a pessoa (homicídio qualificado), não preenchendo, portanto, os requisitos previstos nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 969.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA