DECISÃO<br>Trata-se de recuso em habeas corpus interposto por SABRINA MATTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (5240718-86.2025.8.21.7000/RS).<br>Narra a defesa que a recorrente encontra-se recolhida desde 18/11/2024, sendo denunciada como incursa no "artigo 136, caput e § 3º, do artigo 121, § 2º, IX (menor de 14 anos) e § 2º-B, inciso II (contra descendente) e § 2º-B I, combinado com o art. 13, § 2º (omissão penalmente relevante), alíneas "a" (dever legal de cuidado, proteção ou vigilância) e "c" (criou o risco do resultado), e do artigo 211 c/c 14, II e na forma do art. 61, II, alíneas "b", "e" e "h", todos do Código Penal, na forma do art. 69, também do CP, e em conjunto com o art. 1.634, I a IX do Código Civil, com a incidência da Lei n. 14.344/2022 (Processo 5001607-37.2024.8.21.0106, Evento 1, INIC1)" (e-STJ fl. 7).<br>Nas razões do writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva porque ausente o periculum libertatis bem como os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pondera que o "perito psiquiatra atestou que a PACIENTE É PARCIALMENTE INCAPAZ, porquanto possui o diagnóstico de CID-10 F71, atinente à Deficiência intelectual leve e CID-10 F10.2, referente ao Transtorno por uso de álcool, AMBOS ANTERIORES AOS FATOS DELITUOSOS QUE LHES FORAM IMPUTADOS" (e-STJ fl. 9).<br>Assim, requer:<br>a) a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, a fim de cessar o constrangimento ilegal, determinando-se imediatamente a expedição de alvará de soltura em favor de SABRINA MATTOS, ou, subsidiariamente, a substituição de sua prisão preventiva por medida cautelar diversa.  .. . d) seja, ao final, concedida a ordem em favor de SABRINA MATTOS em razão do flagrante constrangimento ilegal representado pela prisão decretada.<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 53/54) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 57/86); o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 95/99).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, vê-se que os fundamentos da custódia cautelar foram enfrentados pela Corte estadual em impetração anterior cujo o acórdão não consta dos presentes autos.<br>Consta do aresto combatido apenas o seguinte (e-STJ fl. 66):<br>A prisão preventiva já foi objeto de análise anterior pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus nº 5343314-85.2024.8.21.7000, o qual denegou a ordem. Adicionalmente, pedidos correlatos da defesa (nomeação de intérprete) foram rechaçados por este Juízo e mantidos pelo TJRS (Correição Parcial n.º 5000912- 28.2025.8.21.7000).<br>Do excerto, é possível verificar que a matéria já foi trazida a julgamento desta Corte Superior por ocasião da interposição do RHC n. 210.110/RS, cujo provimento foi negado por decisão de minha lavra transitada em julgado em 28/3/2025.<br>Dessa forma, no ponto, o presente recurso constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito  foi  cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.<br>2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, para sua aferição impõe-se a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Colho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 3.626/3.627):<br>No caso concreto, analisando o processo originário, constato que, embora a paciente esteja presa preventivamente desde 18/11/2024, observo que o processo tem tramitado regularmente, sem qualquer paralisação indevida que possa ser atribuída ao Poder Judiciário.<br>Conforme se depreende dos autos, a denúncia foi recebida em 14/11/2024, com a decretação da prisão preventiva da paciente, que foi efetivamente presa em 18/11/2024. A resposta à acusação foi apresentada em 18/12/2024, tendo sido designada audiência de instrução para o dia 29/01/2025, ocasião em que foram ouvidas diversas testemunhas.<br>Durante a instrução, foi instaurado incidente de insanidade mental da acusada (processo nº 5000153- 85.2025.8.21.0106), o que justifica a suspensão do processo principal, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Tal suspensão não configura constrangimento ilegal, mas sim procedimento previsto em lei para a adequada apuração da imputabilidade da acusada.<br>Ademais, já foi agendada nova data para a realização da perícia psiquiátrica (11/08/2025), o que demonstra o regular andamento do feito.<br>Esse é o andamento processual, de cuja análise observo que a autoridade apontada como coatora vem despendendo os esforços necessários para encerrar-se com brevidade a instrução processual.<br>Não vislumbro, diante isso, desídia na condução do processo, razão pela qual, ao menos neste momento, não há que se falar em constrangimento ilegal conjurável por esta via.<br>Quanto ao laudo psiquiátrico mencionado pela impetrante, que supostamente atestaria a parcial incapacidade da paciente e seu baixo risco de periculosidade, verifico que tal documento ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, uma vez que o incidente de insanidade mental encontra-se em andamento.<br>Assim, qualquer manifestação desta Corte sobre o conteúdo do referido laudo configuraria indevida supressão de instância, pois cabe primeiramente ao juízo de origem analisar as conclusões periciais e decidir sobre seus efeitos no processo principal, inclusive quanto à manutenção ou não da prisão preventiva.<br>Das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 57/59), é possível depreender que o deslinde da instrução se mostra compatível com a complexidade do feito.<br>Não há, portanto, que se falar em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br>Conforme excerto citado do aresto combatido, trata-se de ação penal complexa, com instauração de incidente de sanidade mental, fatos estes que justificam eventual demora na instrução do feito.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.<br>2. O agravante está preso preventivamente há 489 dias, sendo acusado da prática de homicídio triplamente qualificado, com a alegação de que a demora na instrução decorre da inércia do Ministério Público na localização de testemunhas arroladas pela acusação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante, diante do lapso temporal de 489 dias sem o término da instrução processual, em razão da não localização de testemunhas de acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A instrução processual foi concluída em 26/5/2025, sendo posteriormente aberto prazo para apresentação de memoriais pelas partes, o que demonstra andamento regular do feito.<br>5. A prisão preventiva é regularmente revisada pelo Juízo de origem, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afastando-se a configuração de ilegalidade manifesta.<br>6. A complexidade do processo, que envolve quatro réus, imputações de homicídio triplamente qualificado e atuação de grupo criminoso vinculado ao tráfico de drogas, justifica a dilação temporal da instrução, sem que se configure desídia estatal.<br>7. A não localização de testemunhas não pode ser atribuída exclusivamente à acusação, tampouco representa demora irrazoável, pois foram adotadas diligências no curso da persecução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>A regular reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, contribui para a legalidade da segregação cautelar.<br>O encerramento da instrução processual antes do julgamento do agravo reforça a inexistência de demora injustificada ou de desídia estatal.<br>(AgRg no RHC n. 214.915/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de violência doméstica e outros delitos, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>2. A decisão de primeira instância fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas e no perigo gerado à vítima, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A defesa alega excesso de prazo na prisão processual, argumentando que a audiência de instrução e julgamento ainda não foi concluída.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, bem como se há excesso de prazo na prisão processual que configure constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a audiência de instrução e julgamento já foi iniciada, e a demora se justifica pela necessidade de oitiva de testemunha, não havendo desídia processual.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima a segregação cautelar para proteger a integridade física e psíquica das vítimas em casos de violência doméstica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 972.068/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Quanto a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.<br>II - No presente caso, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades (conclusão de diligências para comparecimento do réu e testemunhas, condução do réu para participação presencial da audiência de instrução e julgamento em outra comarca, a pedido da defesa), não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.375/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA