DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão proferido, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 3.537/3.538e):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SFH. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DASEGURADORA PARA RECORRER.<br>1. Agravo interno interposto pela SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A em face de decisão desta relatoria, que não conheceu de seu agravo de instrumento, sob o argumento de que há empeço processual no conhecimento do recurso, pois o decisório atacado afastou o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, sendo ela a única legitimada a recorrer da decisão .<br>2. O agravo de instrumento foi interposto pela SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DESEGUROS S/A em face de decisão que declinou da competência da Justiça Federal para processamento do feito relativo aos demandantes não incluídos na tabela constante às fls.1.248/1250 (numeração dos autos físicos) e consequente remessa dos autos à 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB.<br>3. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) os autores não comprovaram qualquer vinculação com o Sistema Financeiro de Habitação; b) a Justiça Federal é competente para apreciar feitos relativos à apólice pública do seguro habitacional no SFH; c) não é parte legítima para figurar na demanda, sendo a CEF legitimada passiva para tanto; d) há carência de ação pela ilegitimidade ativa da parte autora motivada pela ausência de comprovação de vínculo contratual com o Sistema Financeiro de Habitação ou com a seguradora. Requer, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do Recurso Especial repetitivo 1.799.288/PR.<br>4. Inicialmente, é sabido que o Supremo Tribunal Federal recentemente fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal(CEF) para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações.5. A Suprema Corte, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE)827.996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná(TJ-PR) em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais(FCVS). O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 26/6/2020.6. Assim, o STF entendeu que a competência é da Justiça Federal. Todavia, para não prejudicar os processos em curso e os que já tiveram julgamento de mérito, o ministro Gilmar Mendes estabeleceu parâmetros e marcos temporais para o andamento dos casos. Em relação ao RE 827.996, que envolve os mutuários do Paraná, o STF decidiu aproveitar os atos praticados na Justiça Estadual (parágrafo 4º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011) e enviar o processo à Subseção Judiciária de Maringá.7. Com essas diretrizes, a tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:a) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento),devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e a) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CP<br>Ce/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.8. Todavia, esta Segunda Turma entende que, no tocante à não admissão da Caixa Econômica Federal na lide, não possui a agravante legitimidade para recorrer desta decisão, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada por meio de eventual agravo proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda, de forma que o presente recurso, portanto, não merece conhecimento, à míngua da legitimidade para recorrer da seguradora.9. De outra banda, fica prejudicada a alegação de competência da Justiça Federal, fundada na suposta legitimidade da Caixa no polo passivo. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE0814843-91.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 04/11/2020.10. Dito de outra forma, a seguradora não tem legitimidade para recorrer da decisão do juízo de origem que reconheceu a inexistência de interesse da CEF na lide, sendo certo que apenas a instituição financeira poderia recorrer em defesa de seu interesse em participar do polo passivo da demanda, não havendo prejuízo a ser suportado pela seguradora recorrente pela manutenção da decisão agravada, portanto, ausente o seu interesse e legitimidade para recorrer neste ponto. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0807359-88.2020.4.05.0000, rel. Des.<br>Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 02/09/2020.<br>11. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, vale destacar que não se justifica a suspensão do processo até o deslinde da questão pelo STJ, pois a competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil e do art. 17, § 3º, IV, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, é da Vice-Presidência desta Corte, quando do exame de admissibilidade do recurso extremo.<br>12. Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4.971e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 1.022, II, do Código de Proce sso Civil - " ..  ou se reconhece que a matéria foi devidamente debatida, conforme alegado no acórdão que julgou os aclaratórios, satisfazendo-se, assim, o requisito do prequestionamento, mesmo que não tenha havido menção expressa aos preceitos de lei violados, ou se admite que a Corte a quo, ao se negar a manifestar-se expressamente sobre os dispositivos legais aqui suscitados violou o art. 1.022, II, do CPC/15" (fl. 5.782e);<br>(ii) Art. 996 do Código de Processo Civil - " ..  caso a CEF seja excluída do feito, o mesmo será remetido à Justiça Estadual e, naquela jurisdição, a seguradora será compelida ao pagamento de indenização securitária em favor dos autores. Deste modo, é certo que à seguradora cabe se irresignar contra a decisão, haja vista que a mesma pode impactar diretamente a defesa da seguradora e o seu patrimônio" (fl. 5.775e);<br>(iii) Tema n. 1.011 de repercussão geral/STF e arts. 109, I, da Constituição da República e 45 do Código de Processo Civil - Competência da Justiça Federal para causas envolvendo apólice pública do SH/SFH e necessidade de ingresso/intervenção da Caixa Econômica Federal (fls. 5777-5779); e<br>(iv) Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014 e Medida Provisória n. 478/2009 - Subsidiariamente, ilegitimidade passiva da seguradora e legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas demandas relativas ao ramo 66 (apólice pública), em razão da assunção das obrigações pelo FCVS (fls. 5780-5781).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 4.971e).<br>Sem  contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 6.671e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 8.452e).<br>Os autos foram distribuídos em 22.11.2022 ao Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (fl. 8.442e), o qual declinou da competência para processar e julgar o recurso, uma vez que, conforme decidido pela Corte Especial no Conflito de Competência n. 148/188 (j. 04.10.2023, DJe 16.10.2023), a matéria é de atribuição das Turmas da Primeira Seção (fls. 8.443/8.445e).<br>Os autos foram a mim distribuídos em 27.11.2023 (fl. 8.450e).<br>Determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, diante da publicação do acórdão do RE n. 827.996/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, examinasse o feito conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil e efetuasse o juízo de conformação ou de manutenção do acórdão (fls. 8.460/8.467e).<br>Todavia, a Corte a qua negou seguimento ao recurso especial, por aplicação das Teses n. 181 e 1.011 do STF, nos termos do art. 1.035, § 8º, do Código de Processo Civil (fls. 8.490/8.492e).<br>Interposto Agravo Interno, o Tribunal de origem tornou sem efeito a decisão agravada, mas não realizou novo Juízo de retratação/conformação, limitando-se a examinar os requisitos de admissibilidade do recurso especial (fls. 10.593/10.595e):<br>O objetivo da agravante é que seja reconsiderada a decisão desta Vice- Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial, em função do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal. A partir de uma análise mais minuciosa dos autos, verifica-se ser o caso de se exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A agravante insurge-se contra a decisão da Vice-Presidência de id. 4050000.44323436:  ..  Com efeito, inobstante a devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.040 do CPC, verifica-se que o objeto do recurso especial interposto pela seguradora não se relaciona apenas com a tese firmada no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que discute também a sua legitimidade processual para recorrer da decisão que declinou a competência. Por outro lado, o acórdão supratranscrito não analisou a aplicação do citado precedente ao caso dos autos, tendo em vista que não conheceu do recurso interposto. Por isso, impõe-se reconsiderar, como ora o faço, a decisão de id. 4050000.44323436, para o fim de torná-la sem efeito, e realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela agravante no id. 4050000.31920682. Exame de admissibilidade do Recurso Especial do Particular Trata-se de Recurso Especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte. Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso. Alega o particular que o acórdão recorrido violou o artigo 996 do Código de Processo Civil, os artigos 1º e 1º-A da Lei 12.409/2011 e 3º, 4º e 5º da Lei 13.000/2014 e o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.150/00. A partir de exame superficial, próprio dessa fase de cognição sumária, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível violação aos citados dispositivos legais, restando configurada a hipótese do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, suficiente para justificar o seguimento do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.034, do CPC. Nessa senda, ADMITO o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Em sede de nova determinação de retorno dos autos, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil (fls. 11.239/11.247e), o Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial quanto ao Tema n. 1.011 de repercussão geral/STF e o admitiu quanto à tese remanescente  legitimidade da seguradora para recorrer da decisão que declinou a competência (fls. 11.262/.11.513e).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Por primeiro, a Corte de origem negou seguimento ao Recurso Especial quanto ao Tema 1.011 de repercussão geral/STF e a Parte Recorrente não interpôs Agravo Interno, restando preclusa a análise desse ponto.<br>De outra parte, no tocante a tese remanescente, nas razões recursais, aponta-se interesse recursal, com violação ao art. 996 do CPC, porquanto " ..  caso a CEF seja excluída do feito, o mesmo será remetido à Justiça Estadual e, naquela jurisdição, a seguradora será compelida ao pagamento de indenização securitária em favor dos autores. Deste modo, é certo que à seguradora cabe se irresignar contra a decisão, haja vista que a mesma pode impactar diretamente a defesa da seguradora e o seu patrimônio" (fl. 5.775e).<br>Dessarte, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto pela seguradora, ao entender que ela não detém legitimidade recursal para buscar a reforma da decisão agravada quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da CEF, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 3.932/3.936e):<br>Inicialmente, é sabido que o Supremo Tribunal Federal recentemente fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF) para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações. A Suprema Corte, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 26/6/2020. Assim, o STF entendeu que a competência é da Justiça Federal. Todavia, para não prejudicar os processos em curso e os que já tiveram julgamento de mérito, o ministro Gilmar Mendes estabeleceu parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos. Em relação ao RE 827996, que envolve os mutuários do Paraná, o STF decidiu aproveitar os atos praticados na Justiça Estadual (parágrafo 4º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011) e enviar o processo à Subseção Judiciária de Maringá. Com essas diretrizes, tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:<br> .. <br>Todavia, esta Segunda Turma entende que, no tocante à não admissão da Caixa Econômica Federal na lide, não possui a agravante legitimidade para recorrer desta decisão, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada por meio de eventual agravo proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda, de forma que o presente recurso, portanto, não merece conhecimento, à míngua da legitimidade para recorrer da seguradora. De outra banda, fica prejudicada a alegação de competência da Justiça Federal, fundada na suposta legitimidade da Caixa no polo passivo. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0814843-91.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 04/11/2020. Dito de outra forma, a seguradora não tem legitimidade para recorrer da decisão do juízo de origem que reconheceu a inexistência de interesse da CEF na lide, sendo certo que apenas a instituição financeira poderia recorrer em defesa de seu interesse em participar do polo passivo da demanda, não havendo prejuízo a ser suportado pela seguradora recorrente pela manutenção da decisão agravada, portanto, ausente o seu interesse e legitimidade para recorrer neste ponto. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0807359-88.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, data de assinatura: 02/09/2020. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, vale destacar que não se justifica a suspensão do processo até o deslinde da questão pelo STJ, pois a competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil e do art. 17, § 3º, IV, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, é da Vice-Presidência desta Corte, quando do exame de admissibilidade do recurso extremo. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno (destaque meu).<br>À vista disso, o recurso limitou-se a afirmar, de forma sucinta, a existência de legitimidade recursal sob o argumento de a seguradora ser terceira prejudicada, sem, contudo, indicar qualquer dispositivo de lei federal que amparasse tal conclusão. Alegou, de modo genérico, que a manutenção da decisão poderia afetar diretamente seu patrimônio e não impugnou especificamente o entendimento do Órgão Julgador de que apenas a CEF detinha interesse e legitimidade para recorrer a fim de defender seu interesse em integrar o polo passivo da demanda.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que o recurso especial possui fundamentação vinculada, impondo ao recorrente o dever de demonstrar a violação da legislação federal, cuja guarda e uniformização interpretativa competem a esta Corte.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Ademais, quanto à alegação de interesse recursal, verifica-se que a Recorrente não apontou, de forma precisa, qual norma federal teria sido violada pelo acórdão recorrido. Limitou-se a afirmar, de modo genérico, ser terceira prejudicada e que a manutenção da decisão poderia afetar diretamente seu patrimônio, sem, contudo, apontar os dispositivos legais que embasariam tal afirmativa. Essa deficiência de motivação atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo, quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem qualquer demonstração.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.04.2021, DJe de 05.05.2021 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 04.12.2023, DJe de 06.12.2023 - destaque meu).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA