DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KALIEL GOULART DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002149-17.2024.8.21.0054/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão no regime semiaberto, 5 meses e 10 dias de detenção, e pagamento de 625 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 329 do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 2 anos e 6 meses de reclusão, 2 meses de detenção e pagamento de 250 dias-multa, substituindo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), e determinando a remessa dos autos à PGJ para análise de oferecimento de ANPP, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas, porquanto decorrentes de busca pessoal ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.<br>Afirma, ainda, a carência de fundamento idôneo para o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação, o reconhecimento da nulidade das provas e absolvição do paciente. Subsidiariamente, seja operada a redução da pena em patamar máximo pelo reconhecimento da figura privilegiada.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, para a  busca  pessoal  regida  pelo  art.  244,  do  Código  de  Processo  Penal, exige-se  a  presença  de  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  abordada  esteja  na  posse  de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papéis  que  constituam  corpo  de  delito,  ou,  ainda,  quando  a  medida  for  determinada  no  curso  de  busca  domiciliar.<br>Nessa  linha  de  intelecção,  esta  Corte  Superior  firmou  recente  jurisprudência  no  sentido  de  que:  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 694/695):<br>1. Preliminares:<br>1.1 Da nulidade da prova e busca pessoal por ausência de fundada suspeita.<br>A Defesa sustenta a nulidade da prova e busca pessoal realizada, argumentando que os policiais militares agiram de forma abusiva, dada a inexistência de justificativa plausível para a realização da busca pessoal realizada no Acusado Kaliel.<br>O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que:<br> .. <br>Na espécie, a revista pessoal calcou-se em elementos concretos, que ensejaram fundadas suspeitas de que o Acusado portava material ilícito fruto da traficância.<br>Isso porque os policiais, diante de informações pontuais dando conta de que o Acusado Kaliel praticava o comércio de entorpecentes, se deslocaram às proximidades do local indicado e visualizaram o Réu com as mesmas vestimentas indicadas por populares. Realizada a revista, foram localizados os entorpecentes descritos na ocorrência policial. Ainda, os policiais relataram resistência por parte do Acusado, tendo sido necessário o uso de força moderada para a realizaram da abordagem. Não há indícios nos autos de tortura ou agressão física. Inclusive, o boletim de atendimento ambulatorial juntado ao inquérito indica ".. sem lesões aparente ao exame físico." (evento 1, OUT30).<br>No mais, quando um policial desconfia de alguém, baseado em elementos concretos e seguros, como na espécie, a abordagem e revista pessoal é seu dever, pois o direito à privacidade cede diante de fundadas suspeitas de que o indivíduo porta, na ocasião, elemento que caracterize a materialidade de um delito.<br>Conclui-se, portanto, pela inexistência de mácula na prova.<br>A Corte Local, por sua vez, afastou a aventada nulidade da abordagem policial assim fundamentando (e-STJ fls. 21/22):<br>1 - Preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular:<br>Inicialmente, sobre o uso de denúncia anônima para desencadear uma ação policial, não há nulidade a ser reconhecida.<br>O simples fato de que a informação que desencadeou a ação dos policiais foi dada por meio de denúncia anônima não é suficiente para tornar a atuação daí derivada nula. Ainda que se tenha unicamente uma denúncia anônima como ponto de partida, havendo a confirmação de prática do delito, se está diante de elemento íntegro e capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes.<br>Inviabilizar sua utilização como elemento de prova, na prática, ensejaria a impunidade de crimes como o ora analisado, impedindo a realização de investigações por parte da polícia e o cumprimento do dever do Estado em garantir a segurança pública.<br>No caso em questão, verifica-se que a denúncia anônima apenas motivou a apuração inicial dos fatos, dando ensejo à ação policial.<br>A existência de denúncia anônima prévia à atuação policial não viola o preceito instituído no art. 5º, LVI, da Carta Magna, sendo apenas um fio condutor para a descoberta do crime, necessitando de diligência por parte dos policiais no sentido de corroborar o teor da denúncia realizada.<br>No caso em comento, a denúncia anônima descreveu as vestes utilizadas pela pessoa que estaria vendendo drogas, bem como a utilização do modo de tele entrega por um Gol vermelho. Em patrulhamento, no local informado, avistaram o réu Kaliel com as vestes referidas. Durante a revista, o veículo Gol vermelho foi avistado, o que motivou também a abordagem.<br>O crack foi localizado no bolso de Kaliel. Os demais entorpecentes teriam sido apreendidos com José Luís, bem como a arma.<br>Desta forma, a abordagem não afrontou o disposto no art. 240, § 2º, do CPP, diante da descrição exata das vestes utilizadas por Kaliel, bem como a marca e a cor do veículo que realizava transporte e entrega de drogas.<br>As "fundadas suspeitas" ou "justa causa", devem partir de um juízo de probabilidade, com indícios e circunstâncias mais concretas, além da rotina ou da praxe.<br>Assim, já se manifestou o STJ:<br> .. <br>Como se vê, a abordagem aos réus não decorreu de uma infundada hipótese, decorrente de "atitude suspeita genérica", mas sim de possibilidade fundada trazida pela denúncia de populares.<br>Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar a fundada suspeita, necessária para a realização da busca pessoal e veicular, de modo que é válida a prova obtida nesse contexto.<br>Ademais, colaciono precedente do 1º Grupo Criminal do TJRS acerca do standard probatório necessário para diligências policiais, no sentido de que a lei penal exige fundadas suspeitas, mas não certeza, da posse de item de origem ilícita para justificar a atuação dos agentes de segurança pública:<br> .. <br>Válida, pois, a abordagem policial levada a efeito.<br>Da leitura dos excertos acima, verifica-se que  as circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  a permitir a busca pessoal, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima especificada da prática de tráfico pelo paciente, com identificação de suas vestimentas e do veículo utilizado. Assim, identificado o acusado com as vestes referidas e veículo com as características e no local informados, revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências.<br>Desse modo, a busca veicular e pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, "Não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, pois a busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava o local, o nome do suspeito e as características, justificando a fundada suspeita" (HC n. 1.000.619/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A<br>busca pessoal foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito.<br>2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>3. A ação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.691.251/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO SIMPLES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de dois denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação simples, sob o fundamento de nulidade das buscas pessoal e veicular, realizadas sem fundada suspeita da prática de crime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação da marca, cor e modelo do veículo de um dos suspeitos tido por fornecedor da droga, assim como o nome dele e do corréu que a distribuía, além de outros elementos concretos que dão conta da prática reiterada do crime nas dependências do estabelecimento comercial (posto de combustível).<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios concretos, podem justificar as buscas pessoal e veicular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025.<br>(HC n. 1.001.877/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE MERCANCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por informações prévias e observação de conduta suspeita, configura hipótese de fundada suspeita apta a legitimar a diligência, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>2. Inexistindo demonstração de ilegalidade na atuação policial, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova decorrente da busca pessoal.<br>3. Contudo, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) mostra-se possível quando, à luz das provas produzidas, especialmente os depoimentos policiais e a própria versão do réu, restar evidenciado que a substância apreendida - em pequena quantidade - destinava-se ao consumo próprio, não se comprovando a intenção de mercancia, conforme demonstrado pelo impetrante.<br>4. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida, impondo-se a interpretação mais favorável ao réu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.906/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na hipótese, a minorante foi reconhecida pelo Tribunal local e aplicada na fração de 1/2 com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 35/36):<br>A terceira fase da dosimetria merece reparo.<br>Ao contrário do alegado pelo magistrado na origem, entendo viável a concessão do privilégio em favor de Kaliel.<br>Não registra antecedentes e não há qualquer elementos robusto a indicar que se dedique à atividade criminosa com permanência.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, como ausente qualquer indicativo concreto de ânimus associativo de carater permanecente entre José e Kaliel ou habitualidade na prática delitiva, merece a aplicação do privilégio.<br> .. <br>O Magistrado na origem utilizou-se do fato de Kaliel ter o registro de um outro processo por tráfico 5000184-04.2024.8.21.0054 como razão para afastar o privilégio.<br>Ocorre que o STJ já emitiu o TEMA 1139 dando conta de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Em que pese a natureza nefasta do crack, a quantidade, 25 (vinte e cinco) porções, totalizando 1,60 g, não se revela expressiva, razão pela qual diminuo pela metade, considerando o privilégio, ficando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, na ausência de outras modificadoras.<br>Em relação à pena pecuniária, diante do quantum de pena de reclusão reduzo a pena de multa para 250 dias-multa, na razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, para que guarde simetria com a pena carcerária.<br>No caso concreto, observo que atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal, visto que a pena carcerária aplicada é de 02 (dois) anos e 06 (seis meses de reclusão, o crime de tráfico de drogas não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não ostenta maus antecedentes (processo 5002149-17.2024.8.21.0054/RS, evento 81, CERTANTCRIM1) e teve sua pena-base fixada no mínimo legal cominado.<br>Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora por dia de condenação; e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo nacional, vigente na data do pagamento.<br>As demais condições para o cumprimento das penas substitutivas deverão ser estipuladas pelo Juízo de Execução.<br>Desse modo, verifica-se que a Corte de origem justificou a adoção da fração intermediária de 1/2 da minorante do tráfico privilegiado considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos (25 porções de crack totalizando 1,60 g). Contudo, "A apreensão de quantidade não relevante de drogas e a ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga etc.) não autorizam a vedação à minorante do tráfico no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços)" (AgRg no HC n. 750.163/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>No ponto:<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. ERRO DE PREMISSA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS<br>COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que fixou a fração redutora do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6.<br>2. Fato relevante. A parte embargante alegou erro de premissa no acórdão embargado, que teria abordado matéria estranha à controvérsia, como a fixação da pena-base, e sustentou que impugnou de forma detalhada os fundamentos da decisão obstativa, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. O Ministério Público Estadual opinou pelo acolhimento dos embargos para sanar vício na fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao abordar temas estranhos à controvérsia e se a fração redutora do tráfico privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ínfima quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao abordar temas estranhos ao recurso especial, como a discricionariedade na fixação da pena-base e a valoração de antecedentes criminais, em um caso em que o réu é primário.<br>6. A defesa impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não havendo provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, a natureza ou quantidade da droga, por si só, não são suficientes para impedir a aplicação da redutora em seu patamar máximo.<br>8. No caso dos autos, a quantidade de droga apreendida (4,4 gramas de crack) é ínfima, e não há elementos concretos que justifiquem maior reprovabilidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e, em novo julgamento, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso especial, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3.<br>Tese de julgamento:<br>1. A natureza ou quantidade da droga, por si só, não são elementos suficientes para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, especialmente quando a quantidade de entorpecente for inexpressiva.<br>2. A inobservância de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não se verifica quando a defesa apresenta argumentos detalhados contra os óbices apontados.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33, § 2º, "c"; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.493.011/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AREsp 2.342.082/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.602.399/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO<br>DE REDUÇÃO EM 2/3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma proferido em agravo regimental em habeas corpus, que concedeu ordem de ofício para redimensionar as penas aplicadas ao paciente, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão impugnado e se a quantidade de droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se é possível aplicar o patamar de 2/3 à minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Reconhecida a omissão quanto ao fundamento que justificou a modulação da causa de diminuição do tráfico de drogas.<br>4. A quantidade e a natureza do material apreendido não se mostram significativas para amparar a não aplicação da minorante na fração de 2/3.<br>5. Não há omissão a ser sanada quanto à modificação do regime inicial de pena, pois foi seguido o parâmetro objetivo do art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos idôneos para modular a causa de diminuição de pena, desde que não valoradas na primeira etapa da dosimetria.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.557.236/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 983.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 996.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Procede-se, assim, ao redimensionamento da pena para aplicar a fração de redução no máximo legal.<br>Fixada a pena-base no mínimo legal, ausentes agravante e atenuantes, deve a pena ser reduzida em 2/3, resultando 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar a caus a especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, redimensionando as penas do paciente relativas ao crime de tráfico de drogas para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução).<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de Justiça estadual e ao Juízo de primeiro grau, para as providências cabíveis.<br>Intimem-se.<br>EMENTA