DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE SANTIAGO FREIRE SANTOS, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 602-603):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE EXAME DE PAINEL GENÉTICO PARA PERFIL ANTIDEPRESSIVO. QUANTO À TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS), IMPENDE DESTACAR QUE FOI SANCIONADA A LEI 14.454/22, ADMITINDO A POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO EXAME NO CASO SUB JUDICE, NOS TERMOS §13, I, DO ART. 10. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DE DESRESPEITO AO CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. CONCLUSÃO DIVERSA DO JUDICIÁRIO, QUE NÃO TROUXE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR O DANO MORAL E REDISTRIBUIR O ÔNUS SUCUMBENCIAL. UNÂNIME.<br>Nas razões recursais, o recorrente alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 6º, 14, 39, IV, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente sustentou que a negativa de cobertura do exame configurou descumprimento contratual e atentado à dignidade humana, causando-lhe sofrimento e humilhação, o que justificaria a condenação por danos morais, in re ipsa. Além disso, apontou divergência jurisprudencial em relação ao entendimento de out ros tribunais sobre a matéria.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões recursais (fl. 635).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 638-646), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365):<br>Definir se há configuração de danos morais nas hipóteses de recusa in re ipsa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no relator Ministro Ricardo R Esp n. 2.197.574/SP, Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1. 365), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.365 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA