DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra o acórdão assim ementado:<br>AÇÃO DE RITO COMUM - SFH - PROCESSO CIVIL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR - REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU<br>1 - "Data venia", mas contém a petição inicial elementos suficientes à sua compreensão (causa de pedir e pedido), sendo possível aferir o desejo privado por reparação cível em função de indicados vícios de construção.<br>2 - O próprio E. Juízo de Primeiro Grau compreendeu a postulação, constando do texto arrostado que " ..  depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário  .. ".<br>3 - Desnecessário apontamento técnico exato, bastando descrição do fato guerreado, ainda que de modo amplo, porque possível extrair o objeto tratado pelo polo autor, que tem o direito de acessar o Judiciário, art. 5º, inciso XXXV, Lei Maior.<br>4 - A existência ou não do vício apontado a dever ser apurado mediante prova técnica, para então o Juízo aferir sobre se presente ou não direito ao reparo vindicado prefacialmente, tema de mérito.<br>5- Conforme consta do apelo, houve pedido administrativo e, ainda que tal não tivesse ocorrido, resistiu a CEF à pretensão, conforme a contestação apresentada, ID 282544387 - Pág. 11, portanto instaurado conflito intersubjetivo de interesses, cabendo ao Judiciário a solução.<br>6 - Portanto, não configurados os vícios processuais que fundamentaram a extinção terminativa. Precedente.<br>7 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença extintiva, a fim de que o feito tenha regular processamento em Primeiro Grau, com a realização da perícia sinalizada em apelo, ausentes honorários ao presente momento processual, tudo na forma retro estabelecida.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo" (REsp n. 2.209.304/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 25/11/2025).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.396 ) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA