DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HERCOLIS MARTINS e LUCIRIA FERNANDES DE REZENDE MARTINS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 219):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa certa. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição, pois a decisão que originou o título judicial transitou em julgado em 2019, e a execução teve início apenas em 2024. Argumenta que deveria ser aplicada a prescrição trienal do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a quinquenal do § 5º, I, do mesmo artigo. Aduz, ainda, nulidade por ausência de citação válida, pois a execução cumulava obrigações de pagar quantia certa e entregar coisa certa, que possuem ritos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a pretensão executória está prescrita, diante do lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença e o início da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão executória não ocorre quando o executado tem ciência inequívoca da obrigação e é intimado para cumpri-la dentro do prazo legal. No caso, a execução da obrigação de entregar coisa certa foi desmembrada da obrigação de pagar quantia certa somente em 2023, sem qualquer impugnação anterior do agravante quanto à necessidade dessa separação. A alegação de nulidade processual por ausência de citação válida não se sustenta, pois o agravante foi intimado regularmente no curso da execução desde 2019 e teve a oportunidade de impugnar a cumulação dos ritos anteriormente, o que não fez. O princípio da boa-fé processual impede que a parte se beneficie de sua própria inércia para alegar prescrição ou nulidade processual com o objetivo de evitar o cumprimento de obrigação judicialmente reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos artigos 206, § 3º, VIII, ou, subsidiariamente, § 5º, I, do Código Civil, e do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a pretensão executória estaria prescrita e que a cumulação inicial de ritos executórios distintos teria gerado nulidade insanável.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 246-250).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 521-254), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 265-272).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição e à validade dos atos processuais em cumprimento de sentença que, inicialmente, cumulou obrigações de pagar e de entregar coisa certa.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição. Para tanto, fundamentou sua decisão no fato de que o executado tinha ciência inequívoca da execução desde o seu início em 2019 e que sua inércia em arguir a inadequação do rito no momento oportuno configuraria comportamento contraditório, não podendo se beneficiar da própria torpeza.<br>Consta do acórdão recorrido (fl.217):<br>O agravante sabia da existência tanto do dever de entregar as vacas como de pagar a quantia devida, mas, em nenhum momento peticionou ou mesmo impugnou o outro cumprimento de sentença arguindo que as execuções deveriam seguir separadas. Desse modo, não pode aproveitar-se da própria torpeza para deixar de cumprir obrigação que é devida, que foi sentenciada e cuja execução ele tinha conhecimento, foi intimado dela desde o princípio em 2019, quando a decisão supratranscrita proferida na Apelação Cível, iniciou a ser cobrada.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte a quo estabeleceu suas conclusões a partir de premissas fáticas bem delineadas: a ciência prévia do executado e sua conduta processual ao longo dos anos.<br>Dessa forma, para acolher a tese do recorrente e afastar as conclusões do acórdão recorrido, reconhecendo a prescrição ou a nulidade processual, seria imprescindível reexaminar os elementos de prova e os fatos da causa para aferir quando e como se deu a ciência do executado e qual o impacto de sua conduta processual. Tal procedimento, no entanto, é vedado em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A análise da suposta violação dos dispositivos de lei federal invocados depende, inegavelmente, da revisão das premissas fáticas sobre as quais o Tribunal de origem se debruçou, o que não se coaduna com a natureza excepcional do Recurso Especial.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO. PROFISSIONAL E PESSOAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DADOS CARACTERIZADOS. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em apreço, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de prescrição da ação de indenização exige, necessariamente, a incursão no material fático-probatório dos autos, visto que as alegações do recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal local acerca da existência de danos morais e do valor fixado como indenização demandaria análise e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2324519 SP 2023/0091224-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)<br>Assim, a pretensão recursal esbarra no intransponível óbice da súmula.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA