DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Beatriz Teresinha de Oliveira Amaral e Outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 909):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO COBRANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1011 DO STF. 1. Hipótese em que o pedido da parte autora, mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, diz respeito à cobertura securitária por danos materiais decorrentes de vícios existentes na construção do imóvel, fundada em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuos regidos pelo SFH, financiados com recursos do extinto BNH. 2. Considerando se tratar de processo ajuizado antes da entrada em vigor da MP 513/2010, sem sentença de mérito e no qual há manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido do interesse em integrar a lide, é da justiça Federal a competência para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, inclusive de eventual necessidade de desmembramento do litisconsórcio. Inteligência do item 1.1 do Tema 1011 do eg. STF. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO, . EM JUIZO DE RETRATAÇÃO.<br>No recurso especial, as partes recorrentes alegaram violação dos arts. 505 e 507 do CPC, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa e de coisa julgada formal quanto à questão de competência já decidida anteriormente no processo, o que impediria nova deliberação sobre a remessa dos autos à Justiça Federal. Defenderam, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.011 do STF em hipóteses em que haja decisão anterior, transitada em julgado, acerca da competência (e-STJ, fls. 945-994).<br>Afirmaram ofensa aos arts. 105, § 2º e § 3º, da Constituição Federal, argumentando que as questões de direito federal infraconstitucional apresentadas possuem relevância e que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência dominante do STJ.<br>Apontaram, também, violação do art. 966, II, do CPC, asseverando que eventual revisão de decisão transitada em julgado por incompetência somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória, sendo vedada a rediscussão da competência no mesmo processo.<br>Alegaram, por fim, existência de divergência jurisprudencial, indicando, entre outros paradigmas, o AgInt no REsp 1.720.488/SP (Quarta Turma), para sustentar que matérias de ordem pública  como a competência  não podem ser reapreciadas quando já houver decisão anterior transitada em julgado. Citou, ainda, os precedentes AgRg no REsp 1.339.113/RJ, AgInt no REsp 1.713.034/RJ e o ARE 1.279.180/SP, do STF, todos no sentido de que a preclusão e a segurança jurídica vedam a reabertura da discussão sobre competência anteriormente fixada.<br>Contrarrazões (e-STJ, fl. 995-1.008).<br>O recurso teve seu seguimento negado por aplicação do RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF) e não admitido quanto ao ponto da alegada preclusão (e-STJ, fls. 2.409-2.411), motivo pelo qual os recorrentes interpuseram agravo interno na Corte de origem quanto à convergência do acórdão recorrido ao Tema 1.011/STF, e agravo em recurso especial quanto ao tópico alheio (e-STJ, fls. 1.014-1.015).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 2.428-2.434):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.011 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO TEMA 1.011 DO STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA DEVERIA SE ADEQUAR AOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N. 1.091.363/SC, MANTENDO A VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE AFASTA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, SENDO CORRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>2. COM OS NOVOS PARÂMETROS DELIMITADOS PELO STF NO TEMA 1011, NÃO TEM RELEVÂNCIA PARA O PRESENTE FEITO A SOLUÇÃO DADA AO RECURSO ESPECIAL N. 1.091.363/SC - TEMA 50 DO STJ.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>1. RECURSO DESPROVIDO.<br>___________<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 827996, REL. MIN. GILMAR MENDES, J. 29.06.2020.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial aborda a tese de que há preclusão quanto ao tema da competência para o processamento da ação de indenização securitária, não sendo possível modificação quanto ao órgão jurisdicional por supostamente já haver trânsito em julgado nesse tópico.<br>Em momento inaugural, observa-se do primeiro acórdão proferido pelo TJRS (e-STJ, fls. 503-518) que no que se refere à competência foi considerado superado pela Corte estadual.<br>Contudo, verifica-se que contra o acórdão, integrado por resposta em embargos de declaração, os recorrentes, Beatriz Teresinha de Oliveira Amaral e Outros, interpuseram recurso especial (e-STJ, fls. 575-591), especialmente sobre o tópico da competência.<br>Após a chegada dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, determinou-se o retorno do processo ao Tribunal de origem para aguardar o desfecho do RE 827.966/PR.<br>Com a devolução dos autos e, posteriormente, a fixação da tese em repercussão geral, o Tribunal de origem, conforme relatado, manteve o julgamento anteriormente proferido (e-STJ, fls. 909-916). Tal decisão motivou a interposição do presente recurso especial, com agravo, ora em exame.<br>É bem verdade que, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública "estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional  .. . O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC não devolve ao julgador a totalidade das matérias do recurso especial ou extraordinário, mas sim aquilo que contradiz o entendimento firmado em recurso repetitivo" (REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Sem embargo, no caso concreto, verifica-se que a seguradora já questionava a incompetência absoluta da Justiça estadual desde a apelação, defendendo a competência da Justiça Federal.<br>Na espécie, a determinação de devolução dos autos à origem se circunscreveu ao tema da competência.<br>Desse relato processual vê-se que não se operou preclusão consumativa ou preclusão judicial, nem se formou coisa julgada quanto ao tema da competência, pois a questão permaneceu pendente de solução enquanto foram sendo interpostos recursos pela parte interessada nesse tema específico, até que sobreveio a determinação desta Corte Superior de devolução/sobrestamento e o consequente juízo de retratação, com aplicação da tese de repercussão da Corte Suprema vertida no Tema 1.011/STF (e-STJ, fls. 912-915).<br>Não ocorreu, portanto, violação dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, concernentes ao tema da preclusão processual.<br>No que tange à alegada violação ao art. 966, II do CPC, referente à tese de que eventual revisão de decisão transitada em julgado por incompetência somente poderia ocorrer por ação rescisória, não sendo possível rediscutir a competência no mesmo processo , verifica-se que não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AFRONTA AOS ARTS. 371 DO CPC/2015, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.<br>V. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015"(STJ, AgInt no REsp 1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022).<br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. DUPLO BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE UTILIZADO PARA MANTER O JULGADO. NÃO REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017.<br>III - Quanto à apontada violação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.443/92 e do art. 2º da Lei n. 9.784/99, verifica-se que a parte recorrente somente trouxe as questões ao debate nos embargos de declaração opostos contra acórdão do julgamento da apelação pelo TRF da 5ª Região, de modo que seu debate em sede de declaratórios é considerado inovação recursal. Assim, não há omissão quanto a esse ponto, de modo a incorrer em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. Pelo mesmo motivo, considera-se não prequestionada a matéria referente a esses dispositivos.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.990.688/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, "a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt no AREsp n. 2.645.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>Na hipótese, as partes não efetuaram o necessário cotejo analítico, de modo a identificar situações factualmente idênticas com desfechos jurídicos distintos em relação à aplicação dos dispositivos havidos como violados (arts. 505 e 507 do CPC/2015). A pretensão fundada em divergência não pode ser conhecida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. 1. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL OBSTADO QUANTO AO TEMA 1.011/STF. 2. TÓPICO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO POR JÁ HAVER DECISÃO NO TEMA DA COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL NOS LIMITES DO QUE FOI DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DA COMPETÊNCIA COMO OBJETO DE RECURSOS PELA SEGURADORA INTERESSADA. NÃO INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA NO TEMA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 966, II DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.