DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HILTON LABORDA PINTO, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>A defesa impetrou mandado de segurança criminal perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 26-29(e-STJ).<br>Nesta sede, a defesa alega, em suma, a existência de nulidades absolutas e insanáveis, desde a investigação, por utilização de depoimentos fraudados e provas obtidas de forma ilícita, com omissão do Ministério Público, comprometendo a integridade do processo.<br>Argumenta que não há prova válida capaz de sustentar a acusação, afirmando existir somente depoimentos contaminados, ilícitos e contraditórios.<br>Afirma que Francisco das Chagas teria recebido R$ 100.000,00 da família da vítima para alterar depoimento e incriminar o paciente, comprovado por carta. Além disso, houve compra de testemunhas com confissão de Marcelo Holanda e contaminação do acervo probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Pontua também a inadequação do aditamento da denúncia que incluiu o paciente, sem lastro válido.<br>Sustenta, ainda, que houve omissão do relator em apreciar agravo interno e indeferimento liminar, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, com risco iminente à liberdade do paciente.<br>Pondera a existência de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com perda da plenitude de defesa.<br>Aponta também erro na valoração das provas pela decisão impugnada, ao desconsiderar vícios insanáveis no material probante e a necessidade de apuração rigorosa.<br>Acrescenta a existência de cerceamento de defesa pela ausência de intimação das testemunhas da defesa para a sessão plenária do júri.<br>Destaca o cabimento do habeas corpus e superação, por analogia, da Súmula 691/STF, diante da teratologia e da mora jurisdicional que configura constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e da sessão do Júri designada para 26/11/2025. No mérito, requer a concessão da ordem para "reconhecer a ilegalidade da omissão e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas o julgamento imediato do agravo interno interposto no Mandado de Segurança n. 0020900-08.2025.8.04.9001 ("0020900-08.2025.8.04.9001"); subsidiariamente, manutenção da suspensão da ação penal até a sanação das nulidades apontadas na origem" (e-STJ, fl. 24).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>2. A nulidade acerca do acesso ilegal no celular do recorrente não foi apreciada na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na grande quantidade de maconha apreendida (79 kg), além do fato de o recorrente ser reincidente e pertencer à associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes.<br>4. Não de divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 760.492/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar formulado em writ originário.<br>2. A manutenção da custódia cautelar e a negativa ao recurso em liberdade justificam-se diante do risco à ordem pública, evidenciado pela periculosidade do agente, apontado como integrante de organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas em grande escala e à lavagem de dinheiro.<br>3. A custódia cautelar deve ser compatibilizada com o regime prisional imposto na sentença, conforme a Súmula n. 716 do STF, sob pena de imposição de regime mais gravoso.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício, para determinar a transferência do agravante para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.<br>(AgRg no HC 754.565/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que se encontra assim motivada:<br>"Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL impetrado por HILTON LABORDA PINTO contra ato tido como ilegal praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MANAUS-AM.<br>O impetrante sustenta (mov. 1.1) que está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ato judicial que designou julgamento pelo Tribunal do Júri, apesar da existência de nulidades absolutas no processo originário. Argumenta que houve manipulação de provas e fraude processual, especialmente em virtude da alteração do depoimento do réu confesso Francisco das Chagas de Oliveira, que teria recebido R$ 100 mil da família da vítima, o ex-prefeito Adiel Santana, para acusá-lo falsamente. Tal fato estaria comprovado por uma carta escrita de próprio punho por Francisco, negligenciada pelo Ministério Público, que não realizou exame grafotécnico nem ouviu a esposa do réu, mencionada no documento.<br>Alega ainda que testemunhas foram compradas, citando o depoimento de Marcelo Holanda, que confessou ter recebido dinheiro de Abiatá Meira de Santana, irmão da vítima, para prestar falso testemunho. Afirma que o Ministério Público foi omisso ao não investigar essas denúncias, o que caracteriza prevaricação e violação ao devido processo legal, contaminando todo o feito com provas ilícitas, em afronta à teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sustentando que não há provas válidas de sua participação no crime, apenas indícios baseados em depoimentos viciados e manipulação política. Ressalta que o aditamento da denúncia é inepto e sem fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 41 do Código de Processo Penal, e que todos os atos posteriores à pronúncia devem ser anulados.<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata da pauta de julgamento marcada para 22/11/2025, e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do processo desde o aditamento da denúncia, a anulação das provas ilícitas e dos depoimentos comprados, e a exclusão de seu nome do polo passivo da ação penal, com a consequente investigação das fraudes e irregularidades praticadas.<br>Acompanham a inicial os documentos juntados (mov. 1.2 - 1.10).<br>É o relatório. Decido.<br>O Mandado de Segurança é remédio constitucional de natureza excepcional, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade.<br>O conceito de direito líquido e certo exige prova pré-constituída dos fatos alegados, sendo, portanto, incompatível com controvérsias que demandem dilação probatória ou exame aprofundado de matéria fática. As alegações deduzidas pelo impetrante, suposta fraude processual, corrupção de corréu, compra de testemunho e omissão ministerial, exigem profunda análise fático-probatória.<br>A aferição da autenticidade da carta atribuída a corréu, a validade da retratação da testemunha e a verificação de eventual prevaricação ou conluio institucional são matérias que dependem de instrução probatória adequada, com realização de exame grafotécnico, oitivas e confrontos de depoimentos, providências vedadas na estreita via do mandamus.<br>A pretensão, portanto, exige reexame do conjunto probatório do processo de origem, tarefa incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança.<br>Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado de plano, devendo eventual revisão ou apuração ocorrer por meios processuais ordinários, próprios da jurisdição penal.<br>O ato impugnado consiste na designação da sessão do Tribunal do Júri, após o trânsito em julgado ou preclusão da decisão de pronúncia.<br>Trata-se de ato judicial regular, de mero impulso processual, sem conteúdo decisório autônomo ou manifesta ilegalidade. A alegada nulidade reside no processo em si, não no ato de agendamento do julgamento, o que inviabiliza o manejo do mandamus como substituto recursal ou meio de revisão da prova.<br>Ressalte-se que a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é firme no sentido de queo Mandado de Segurança não se presta à rediscussão do mérito de decisões judiciais, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses excepcionais de ato manifestamente ilegal ou teratológico. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que o mandamus, por não comportar dilação probatória, não é via processual adequada para se conhecer de alegações de falta de justa causa ou nulidade processual fundadas em elementos probatórios não submetidos ao contraditório judicial:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CRIME AMBIENTAL. LEI 9 .605/1998, ARTIGO 40, § 3º. PRÁTICA IMPUTADA A PESSOA JURÍDICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE . FALTA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 7. O mandado de segurança, por não comportar dilação probatória, não é via processual adequada para se conhecer de alegação de falta de justa causa, por atipicidade da conduta, fundada em elemento probatório que sequer foi submetido ao contraditório e ao juízo de valor do magistrado na ação penal. 8 . Segurança denegada. (TRF-1 - MS: 10093375920224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Seção, Data de Publicação: P Je 25/07/2022 PAG P Je 25/07/2022 PAG)<br>No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assentou que a concessão da segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inadmissível qualquer dilação probatória e incabível a utilização do mandado de segurança para substituir recursos próprios ou antecipar a análise de mérito de processos ainda em curso:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA OMISSÃO EM CONCLUSÃO DE RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO EM CURSO NA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS . DEMANDA A SER APRECIADA PELO JUIZ NATURAL DO FEITO. NOTÍCIA DE FINALIZAÇÃO DO RELATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . É consabido que a concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã. Precedentes; (TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: 4004950-93.2023 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 15/04/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 15/04/2024)<br>As nulidades absolutas e supostas ilegalidades processuais que impactem o direito de liberdade do acusado devem, em regra, ser veiculadas por meio de Habeas Corpus, instrumento constitucionalmente previsto para esse fim.<br>O uso do Mandado de Segurança, neste contexto, desvirtua sua finalidade, transformando-o em verdadeira revisão criminal antecipada ou em recurso substitutivo, o que não se admite.<br>Ainda que o impetrante alegue risco de dano irreparável em razão da iminência do julgamento, não se vislumbra perigo concreto a justificar a medida extrema.<br>Eventual prejuízo decorrente da realização do Júri é plenamente reparável na via recursal adequada, inclusive por meio de apelação criminal, oportunidade em que poderão ser debatidas com amplitude as nulidades processuais suscitadas.<br>Por outro lado, a suspensão de julgamento de homicídio qualificado, processo de longa tramitação, originário de 2002, representaria grave lesão à celeridade processual e ao interesse público na prestação jurisdicional efetiva, motivo pelo qual a prudência recomenda a manutenção do curso regular da marcha processual.<br>Diante do exposto, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e diante da inadequação da via eleita, INDEFIRO o pedido liminar.<br>Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal.<br>Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer sobre o mérito.<br>Cumpra-se." (e-STJ, fls. 26-29).<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA