DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 2332):<br>APELAÇÃO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO - INOCORRÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COSIP - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - DOIS CÓDIGOS DE BARRA DISTINTOS - DECISÃO EXEQUENDA - TRÂNSITO EM JULGADO - DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE ANTERIOR - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.<br>- Nos termos da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação no dia em que a parte efetivar a consulta eletrônica da decisão lançada nos autos. No entanto, a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.<br>- Nos termos do art. 535, § 5º do CPC de 2015, é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição da República.<br>- O trânsito em julgado do RE 573.675/SC, que reconhece a constitucionalidade da cobrança conjunta da tarifa de consumo de energia elétrica e da contribuição de iluminação pública - COSIP ocorreu em 10/08/2009, ou seja, em data anterior ao título exequendo, em 26/10/2017, devendo portanto ser reconhecida a inexigibilidade da obrigação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 2518):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE INTEGRATIVA DA DECISÃO - ERRO MATERIAL - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO.<br>- Os embargos de declaração não tem autonomia recursal objetiva, tendo finalidade meramente integrativa da decisão, não se prestando para rediscutir o mérito, ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.<br>- O acolhimento dos embargos declaratórios depende da existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  2566-2572, a parte  recorrente sustenta  violação  dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o fundamento do acórdão está amparado no trânsito em julgado do RE 573.675/SC em data anterior ao título exequendo da presente ação. Ocorre que a tese firmada no RE 573675 (Tema 44 STF) não se aplica ao caso dos autos. A fim de sanar essa omissão, o Ministério Público opôs embargos de declaração para destacar a inaplicabilidade do RE 573675 ao caso, o que não foi observado pela Corte a quo.<br>Contrarrazões às fls. 2582-2594; 2603-2610 e 2620-2623.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 2633-2638), tendo a parte recorrente apresentado agravo em recurso especial (fls. 2679-2686).<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 2566-2572), a parte  recorrente afirma que o fundamento do acórdão está amparado no trânsito em julgado do RE 573.675/SC em data anterior ao título exequendo da presente ação. Defende, contudo, que a tese firmada no RE 573675 (Tema 44 STF) não se aplica ao caso dos autos.<br>Pondera que, a fim de sanar essa omissão, a parte ora agravante opôs embargos de declaração, sustentando que o RE 573675 não enfrentou a questão relativa à separação da cobrança da contribuição de iluminação pública - COSIP e da tarifa de consumo de energia elétrica em dois códigos de barras distintos, o que visa a evitar que o consumidor seja compelido a efetuar o pagamento conjunto ("casado"), prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo este o objeto do cumprimento de sentença. Apontou-se que o julgado apenas afirmou "a constitucionalidade da cobrança da contribuição e da tarifa na mesma fatura, como previsto no art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal, o que em momento algum foi questionado na ação coletiva".<br>Aduz que os pontos omissos são fundamentais para o debate e, se considerados, poderiam conduzir a outro desfecho, já que o caso em apreço difere das circunstâncias do julgamento do precedente do STF.<br>No caso, ao analisar as decisões proferidas na origem, percebe-se que não há violação dos artigos de lei indicados pela parte insurgente, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao julgar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 2520):<br>(..)<br>No caso em tela, inexistem vícios no acórdão a justificar a declaração, conforme será demonstrado a seguir.<br>O vício de omissão se caracteriza pela ausência de manifestação do julgador a respeito de algum ponto do pedido ou a respeito de matéria de ofício.<br>A partir de tais definições, fica evidente que a decisão embargada não apresenta qualquer vício. Do contrário, o embargante pretende, sob a justificativa de ocorrência de omissão, rediscutir o mérito da ação.<br>A parte embargante alegou omissão quanto à aplicação do tema 44 do STF do Recurso Extraordinário n.º 573.675 ao caso em tela. Ocorre que este objeto foi núcleo dos esforços analíticos daquela ocasião e o acórdão dispôs extensa, clara e objetiva manifestação sobre este exato ponto. Então, apesar da pretensão da embargante não se verifica quaisquer vícios declaratórios no decisum que alcançou um resultado proveniente de adequada fundamentação e análise. Nestes termos, confira-se:<br>(..)<br>Conforme se extrai dos dispositivos supracitados, considera-se inexigível a obrigação reconhecida no título executivo judicial que se funda em ato normativo declarado inconstitucional em controle difuso ou concentrado.<br>A coisa julgada poderá ser relativizada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF tenha sido anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (art. 525, § 14).<br>Por outro lado, quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade pelo STF for superveniente ao trânsito da decisão exequenda, o §15 do art. 525 do CPC prevê a necessidade de propositura de ação rescisória para a sua desconstituição.<br>Com relação ao tema - COSIP - Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2008, por ocasião do exame do Recurso Extraordinário n.º 573.675-SC, interposto contra decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade estadual, reconheceu, inicialmente, a repercussão geral da matéria, conforme o seguinte julgado:<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem emitiu pronunciamento claro e fundamentado sobre a controvérsia que lhe foi apresentada, manifestando-se de forma hialina pela aplicação do RE 573675 (Tema 44 STF).<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Por oportuno, ressalto que eventual insurgência contra o resultado do julgamento - no caso, a aplicação ou não do Tema 44/STF - deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.