DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos de ação ajuizada por Gentil da Silva Dias contra o INSS objetivando a concessão de auxílio doença.<br>Consta do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual, que julgou improcedente o pedido. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região declinou de sua competência para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Este, por sua vez, suscitou o presente conflito, assim resumido o julgado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EVIDENCIADA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA POR SEGURADO INSCRITO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA ÉPOCA DO ACIDENTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROPOSTA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE ALEGA TER SOFRIDO ACIDENTE DE TRABALHO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. O ARTIGO 19 DA LEI N.º 8.213/1991 RESTRINGE O CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO ÀS HIPÓTESES ENVOLVENDO SEGURADOS EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS E SEGURADOS ESPECIAIS, EXCLUINDO, ASSIM, OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA PERTINENTE AOS ACIDENTES LABORAIS.<br>4. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFIRMA QUE O ACIDENTE SOFRIDO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO CONFIGURA ACIDENTE DE TRABALHO EM SENTIDO TÉCNICO-JURÍDICO, DE MODO QUE A PRESTAÇÃO PLEITEADA POR ESSA CATEGORIA DE SEGURADOS TEM SEMPRE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA (EM SENTIDO ESTRITO).<br>5. ASSIM, EM RAZÃO DA NATUREZA ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIA DA PRETENSÃO, É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO INTENTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.<br>6. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO QUE SE IMPÕE NO CASO, TENDO EM VISTA A PRÉVIA REMESSA DOS AUTOS PELO ÓRGÃO AO QUAL SE ATRIBUI A COMPETÊNCIA.<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.2.2017, firmou o entendimento de que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal".<br>- Parecer pelo conhecimento do conflito de competência para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suscitado.<br>É o relatório.<br>Extrai-se dos autos que a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, que concluiu pela improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora, à época da cirurgia, estava filiada na condição de contribuinte individual, registrando o pagamento de apenas cinco contribuições mensais, não preenchendo, portanto, os requisitos para a obtenção do benefício.<br>Interposta apelação, o feito foi encaminhado ao TRF4, que asseverou: "as sequelas discutidas na ação mantém relação a acidente de trabalho sofrido pelo autor, de que resultaram limitações de sua capacidade profissional. Fato que é corroborado pelo laudo pericial anexado no evento 1, PERÍCIA12, que demonstra expressamente ser o benefício da espécie 91, ou seja, auxílio-doença com origem em acidente do trabalho".<br>Explicou, ainda:<br>Logo, se os elementos objetivos da ação, definidos na petição inicial, mantêm vínculo à ocorrência de acidente de trabalho ou, ainda, de doença profissional ou do trabalho, a competência para o processo e o julgamento respectivos é da Justiça Estadual.<br>Como somente a Justiça Estadual é competente para processar e julgar causas que envolvam acidente do trabalho, ela é também a única competente para afirmar se determinada enfermidade possui, efetivamente, associação com o trabalho, amoldando-se, assim, ao conceito de acidente de trabalho previsto na Lei nº 8.213/91.<br>Não cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmar ou afastar o nexo entre moléstia apresentada pela parte autora e o trabalho por ela desenvolvido, cumprindo-lhe apenas encaminhar os autos ao juízo competente para que este exame seja, lá, definitivamente empreendido - agora, em segundo grau de jurisdição.<br>Com efeito, o pedido e a causa de pedir da demanda estão relacionados a acidente de trabalho. No entanto, o segurado, à época, estava filiado como contribuinte individual, categoria que não faz jus a benefício decorrente de acidente de trabalho. Essa circunstância diz respeito ao mérito da pretensão, repercutindo na procedência ou não do pedido, não interferindo na competência do juízo para processar e julgar a causa.<br>Assim, tendo sido formulado pedido decorrente de acidente de trabalho, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual.<br>Destarte, no caso, cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgar a apelação interposta pela parte autora.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.<br>1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito em si.<br>2. Caso em que o decisum agravado limitou o exame do conflito à pretensão formulada na exordial, sem levar em consideração eventual procedência do pedido, mormente pela circunstância de que o segurado não negou a existência de período de trabalho exercido na condição de contribuinte individual, mas, a par dessa situação, requereu que lhe fosse concedido o auxílio-acidente como segurado especial.<br>3. Na hipótese de o Julgador considerar a impossibilidade da concessão postulada em virtude do exercício de atividade concomitante diversa das lides rurais, seria hipótese de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 172.982/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.<br>2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de<br>acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.<br>3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da<br>presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa<br>de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para<br>processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes<br>do STJ.<br>4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a<br>hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.<br>5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.<br>(CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Desse modo, estando evidente nos autos que o pedido do benefício acidentário tem relação com o acidente sofrido pelo segurado, impõe-se reconhecer a competência do Juízo estadual para processar e julgar a causa.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , o suscitante.<br>Dê-se ciência ao juízo suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUESTÃO DE MÉRITO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.