DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Negrinho/SC, suscitante, em face do declínio promovido pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, suscitado.<br>Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar e julgar ação penal envolvendo crime ambiental, diante do entendimento divergente adotado pelos juízos estadual e federal quanto à presença de interesse jurídico da União.<br>No caso dos autos, a ação penal tem por objeto os crimes do art. 38-A c/c art. 53, inciso II, c, da Lei n. 9.605/98, a fim de apurar a conduta de Jorge Chaves, que " ..  efetuou o corte e determinou que assim fosse procedido, de 71 árvores nativas, sendo 67 unidades de Pinheiro Araucária (Araucária angustifolia) e 4 unidades de Pinho-bravo (Podocarpus Lambertii), mediante a utilização de motosserra, em local de vegetação secundária nativa, em estágio médio de regeneração natural, em área de floresta ombrófila mista, inserida no Bioma Mata Atlântica, conforme disposto no disposto no artigo 2.º da Lei 11.428/2006, sem a devida licença do órgão ambiental competente" (e-STJ, fl. 8).<br>Consta, ainda, que o "Pinheiro Araucária e o Pinho-bravo são espécies ameaçadas de extinção, devidamente catalogadas, respectivamente, na Instrução Normativa n. 06/2008 do Ministério do Meio Ambiente e na Resolução CONSEMA/SC n. 51/2014" (e-STJ, fl. 9).<br>O juízo suscitado declinou da competência ao entender inexistir interesse jurídico direto e específico da União Federal, de suas autarquias ou fundações, afastando-se, assim, a competência da Justiça Federal. Fundamentou sua decisão no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.551.297/SC, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que se fixou a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento de crime ambiental sem indícios de transnacionalidade, ainda que se trate de espécies listadas como ameaçadas de extinção.<br>O juízo suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente ao afirmar que a competência para julgar crimes ambientais contra espécies ameaçadas de extinção é da Justiça Federal. Sustentou que as Súmulas n. 150 e n. 224 do Superior Tribunal de Justiça se aplicam apenas ao processo civil, pois, na esfera penal, a competência federal decorre da prática de infração penal em detrimento de bens, interesses ou serviços da União, e não da presença processual desta como parte.<br>Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do juízo suscitante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, quando os crimes ambientais envolvem danos a espécies de fauna ou flora incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configura-se relevante interesse da União, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal.<br>A esse respeito:<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022.<br>2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão de uma espécie na lista de ameaçadas não configuraria automaticamente tal interesse.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.<br>5. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019.<br>(AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>No caso dos autos, a ação penal tem por objeto conduta dirigida contra espécies catalogadas como ameaçadas de extinção, quais sejam, o Pinheiro Araucária (Araucaria angustifolia) e o Pinho-bravo (Podocarpus lambertii), circunstância suficiente, à luz da orientação firmada, para reconhecer o interesse direto da União no processamento da infração ambiental.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA