DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WhatsApp LLC, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 380):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. Taxatividade mitigada que formata o rol do art. 1.015 do CPC. Além do cabimento típico, possível será a interposição do agravo se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tema 988 do STJ. Numa disputa como a da espécie, exsurge recomendável que, antes do encerramento fase de instrutória, seja definida a matéria que gravita em torno da utilidade de todas as perícias requeridas, pelo MP inclusive. Hipótese em que o não conhecimento do recurso implicaria relegar o exame da pertinência das provas técnicas para instante posterior, ao ensejo da análise de futura e provável apelação, com ampla possibilidade de anulação do processo por cerceamento de defesa, resultado de todo indesejado e agora plenamente evitável. Relatoria originária mantida na forma do art. 136 do RITJSP. Recurso conhecido, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos pelo WhatsApp LLC e pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foram rejeitados (fls. 423-426; 443-446).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 356, 492, 938, 939, 940, 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta ter ocorrido erro de procedimento na cisão do julgamento do agravo de instrumento, em acórdãos diferentes, entre admissibilidade e mérito, cuja análise foi postergada para posterior sessão de julgamento, em afronta aos arts. 938, 939 e 940 do CPC, que impõem a apreciação das preliminares e, se rejeitadas, a imediata discussão e julgamento da matéria principal na mesma sessão.<br>Aduz, ainda, indevida aplicação analógica do art. 356 do CPC, porquanto a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito pressupõe pedidos autônomos e hipótese legal específica, não servindo para fragmentar julgamento recursal em "acórdão de admissibilidade" e "acórdão de mérito".<br>Defende, também, violação do art. 492 do CPC pela ocorrência de julgamento citra petita, pois o acórdão teria apreciado apenas o conhecimento do agravo, deixando de enfrentar o pedido de provimento, em descompasso com a regra de correlação entre pedidos e decisão.<br>Aponta equívoco na admissão do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova, em contrariedade ao art. 1.015 do CPC e à tese firmada no Tema Repetitivo 988/STJ, por inexistir urgência que justificasse a mitigação da taxatividade. Argumenta que o pedido de dilação probatória foi formulado após o encerramento da instrução e que o juízo, como destinatário da prova, fundamentou a desnecessidade de novas diligências.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC, indicando que os embargos de declaração não foram acolhidos para sanar omissões sobre o procedimento de cisão, a correlação do art. 492 do CPC e a aplicabilidade do Tema 988/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 548-555 na qual a parte recorrida alega que: a) o recurso demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 549-550); b) não houve demonstração de violação de lei federal nos termos da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal e art. 1.029 do CPC (fls. 550-551); c) pleiteia condenação do recorrente por litigância de má-fé, com base nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, pela suposta postura protelatória.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso e a ele atribuiu efeito suspensivo (fls. 564-569).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Originariamente, o Instituto Brasileiro de Defesa da Proteção de Dados Pessoais, Compliance e Segurança da Informação - SIGILO ajuizou ação civil pública contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e WhatsApp LLC para impedir a atualização dos Termos de Serviço e da Política de Privacidade do WhatsApp e o alegado compartilhamento de dados pessoais com empresas do grupo. A autora pleiteia a condenação da ré em obrigações de fazer e indenizações por danos morais individuais e coletivos (fls. 71-73), com tutela de urgência para cessação de compartilhamentos, transparência aos titulares sobre dados compartilhados, adoção de medidas de eliminação de dados, vedação de desabilitação de contas e abstenção de alteração da política de privacidade (fls. 71-73).<br>Em primeira instância, o Juízo rejeitou preliminares já superadas em momento anterior, indeferiu a oitiva dos especialistas indicados e a produção de outras provas, considerando suficientes as manifestações e documentos já trazidos aos autos, bem como determinou a apresentação de razões finais pelas partes e vista ao Ministério Público, concluindo para sentença (fls. 75-76).<br>O Tribunal de origem, em preliminar, tão somente conheceu do agravo de instrumento, vencido o relator. Fundamentou que, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, e do Tema Repetitivo 988/STJ, seria recomendável, antes do encerramento da fase instrutória, definir a utilidade de perícias requeridas, inclusive pelo Ministério Público, para evitar futura anulação por cerceamento de defesa. O Tribunal de origem, embora tenha concluído pelo cabimento do agravo, decidiu fazer a cisão do julgamento do agravo, postergando a apreciação do mérito para outro acórdão.<br>Opostos embargos de declaração, questionando a cisão do julgamento, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 424-425 e 444-445):<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o V. Acórdão de fls. 379/387, integrado pela declaração de voto de fls. 388/396, cujo relatório se adota, que conheceu do recurso interposto pelo Instituto Sigilo.<br>Busca-se a acolhida dos declaratórios para que sejam supridas no entender da parte interessada as seguintes impropriedades: a) há erro procedimental na cisão do julgamento, com prolação de dois acórdãos, o que prejudicará seu direito de defesa; b) não houve fundamentação para desconsiderar os precedentes do STJ e TJSP quanto à inaplicabilidade do Tema 988 do STJ para decisões interlocutórias que envolvam matéria probatória (sic); c) a não apreciação de todos os pedidos formulados no recurso (conhecimento e provimento), inobservando a regra da correlação (..), (..) torna o julgamento citra petita (sic).<br>(..)<br>A embargante sequer explicou por que a cisão do julgamento prejudicaria o seu direito de defesa. A providência, ademais, foi adotada para dar aplicação ao art. 136 do RITJSP, além de encontrar suporte em interpretação analógica do art. 356 do CPC, tudo a revelar que não há afronta à regra da correlação.<br>--<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o V. Acórdão de fls. 379/387, cujo relatório se adota, que conheceu do recurso, com observação.<br>Busca-se a acolhida dos declaratórios para que sejam supridas no entender da parte interessada as seguintes impropriedades: a) omissão quanto ao julgamento de mérito do agravo, a revelar decisão citra petita; b) erro de procedimento a partir de dispositivos do RITJSP; c) ausência de diferenciação deste caso com o Tema 988 do STJ.<br>Não existe o alegado "erro de procedimento", seja porque - diante das particularidades fáticas do caso concreto, entendeu a Turma Julgadora pelo conhecimento do agravo, seja porque o mérito do recurso será avaliado, com a primazia imposta pelo Regimento Interno desta Corte, pelo Eminente Relator sorteado, vencido apenas nesta questão preliminar.<br>Interposto o recurso especial, o Tribunal de origem o admitiu, atribuindo-lhe efeito suspensivo.<br>Feito o registro do contexto processual, penso que o recurso especial não deve ser conhecido, pois ainda não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Em que pese a estranha cisão do julgamento do agravo de instrumento, fato é que seu julgamento ainda não se encerrou. Somente foi apreciado o cabimento do recurso, cujo mérito ainda aguarda apreciação.<br>Na ausência de exaurimento da instância de origem, não é cabível a interposição de recurso especial. O inciso III do art. 105 da Constituição Federal dispõe que este Superior Tribunal de Justiça julga, em recurso especial, "as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". Leia-se, o STJ julga a causa decidida na origem, e não metade dela.<br>A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inadmissibilidade do recurso especial quando não exaurida a instância local:<br>PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. SÚMULA 281 DO STF. APLICAÇÃO.<br>1. Não havendo o exaurimento da instância ordinária, impede-se o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 276.001/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 9/12/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. AUSENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.462.033/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Por oportuno, ressalto que, a despeito do não conhecimento deste recurso especial, não há preclusão do acórdão recorrido, que se restringiu à análise da admissibilidade do recurso especial.<br>A decisão do Tribunal de origem de dividir o julgamento em acórdãos diferentes não muda o fato de que se trata de um só agravo de instrumento, uma só causa a ser decidida. A separação dos juízos de prelibação de delibação em acórdãos distintos não cria novo marco preclusivo para efeito de interposição de recurso especial.<br>Guardadas as devidas proporções, aplica-se a mesma lógica do art. 498 do CPC de 1973, na redação dada pela Lei 10.352/2001: "Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos". Isto é, havendo cisão do julgamento da causa em duas oportunidades distintas, a impugnação, em recurso especial, do capítulo que já foi decidido deve aguardar o julgamento do outro capítulo cuja análise foi postergada. Só então, após o julgamento integral da questão, é que este Superior Tribunal de Justiça terá competência para apreciar a causa decidida em última instância pelo Tribunal local.<br>Portanto, se realmente houve equívoco no conhecimento do agravo de instrumento no caso dos autos, caberá ao ora recorrente, somente após o julgamento integral do agravo, interpor recurso especial contra ambos os capítulos de admissibilidade e de mérito da causa, que serão apreciados conjuntamente por esta Corte em oportunidade futura. O que não se admite é decidir precocemente a causa, antes mesmo de ser finalizado o julgamento de mérito no Tribunal de origem em última instância, sob pena de violar o art. 105, III, da Constituição Federal .<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Fica revogado o efeito suspensivo atribuído pelo Tribunal de origem. Igualmente, ficam prejudicados os pedidos de revogação da cautela de fls. 614-625 e 634-646.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA