DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WELTON BOTELHO BARBOSA, com fundamento no art. 105, III, "a", contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501467-95.2024.8.26.0616).<br>Consta dos autos que o recorrente foi absolvido em primeira instância, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 180/114).<br>O Tribunal de origem, contudo, reformou a sentença absolutória ao entender que a abordagem e a prisão em flagrante realizadas pela Guarda Civil Municipal são constitucionais e válidas, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. Com base nessa premissa, condenou o acusado a 6 anos, 5 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 168/177).<br>No presente recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 244 e 301 do CPP. Afirma que a abordagem policial foi realizada sem justa causa, fundada apenas em "atitude suspeita" e suposta tentativa de evasão, o que configuraria verdadeira fishing expedition, ausentes as fundadas razões que legitimariam a busca pessoal ou a constatação de flagrância nos termos do art. 302 do CPP.<br>Alega, ainda, que a prisão e a revista pessoal ofenderam garantias constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos relativos à vedação de detenções arbitrárias, o que resultaria na nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal sem fundada suspeita.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, por seu desprovimento (e-STJ fls. 241/247).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sabe-se que o art. 244 do CPP prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que<br>tenha(m) realizado a diligência.<br>No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido, os guardas municipais, em patrulhamento de rotina nas imediações da UBS Marengo, avistaram o ora recorrente parado em uma esquina, tendo ele, ao perceber a aproximação da viatura, tentado se evadir, sendo alcançado poucos metros à frente (e-STJ fls. 5/6).<br>Na revista pessoal, foram encontrados, dentro da bermuda do acusado, presos ao elástico, dois tabletes de maconha, posteriormente avaliados em 1,480kg (um quilo e quatrocentos e oitenta gramas), circunstância diante da qual lhe foi dada voz de prisão em flagrante. Em sede policial, o recorrente confessou ter sido contratado por terceiro não identificado para transportar a droga até o bairro indicado, mediante pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais), versão reproduzida na denúncia e valorizada pelo acórdão (e-STJ fls. 5/6).<br>Nessa moldura fática, o Tribunal de origem concluiu pela plena regularidade da atuação da Guarda Civil Municipal, tanto sob o prisma constitucional, à luz do art. 144, § 8º, da CF, como da jurisprudência, que reconhece as guardas municipais como órgãos de segurança pública aptos a realizar prisões em flagrante quando presentes fundadas razões para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>À vista desse contexto, verifica-se que as circunstâncias que antecederam a abordagem não se limitaram a uma impressão subjetiva ou a mera "intuição" dos agentes. Houve, de um lado, a visualização do recorrente parado em local que, segundo as instâncias ordinárias, é conhecido como ponto de tráfico; de outro, a reação imediata de evasão ao avistar a viatura, seguida de captura poucos metros adiante e da subsequente apreensão de significativa quantidade de entorpecente.<br>Noutro sentido, sustenta a defesa que "os guardas municipais iniciaram o patrulhamento de rotina pela região habitual. Durante o percurso, decidiram abordar o acusado unicamente pelo fato de supostamente ter tentado sair do local - não reportaram corrida" (e-STJ fl. 208).<br>Ora, o simples fato de, na narrativa recursal, se atribuir ao recorrente apenas a conduta de "tentar sair do local", sem o qualificativo de corrida, não invalida a descrição das instâncias ordinárias no sentido de que houve inequívoca reação evasiva à aproximação da viatura. A alteração semântica promovida na peça recursal não é suficiente para infirmar o quadro fático delineado no acórdão, sobretudo quando este se apoia em prova testemunhal coerente, submetida ao contraditório.<br>Aliás, merece registro o caráter genérico das alegações recursais.<br>Ainda no início das alegações recursais, a defesa afirma que nem "( ) sequer há elementos que permitam con cluir ser a acusada a traficante - ela apontou as drogas, não foi vista vendendo ou com elas", com grifos acrescidos (e-STJ fl. 209).<br>Tal argumentação, entretanto, revela-se manifestamente desconectada da realidade concreta, seja porque o recorrente é, na realidade, do sexo masculino, seja porque a dinâmica fática reconhecida pela Corte estadual não diz respeito a mera indicação de local onde as drogas se encontrariam, mas sim à apreensão de entorpecentes na posse direta do acusado, dentro de sua própria vestimenta, associada à confissão prestada na fase policial.<br>Esse descompasso entre as razões recursais e o conteúdo efetivo do processo evidencia o caráter padronizado e pouco cuidadoso de parte da insurgência, o que reduz ainda mais sua capacidade de infirmar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido.<br>Nessas condições, ausente qualquer ilegalidade na atuação dos guardas municipais ou na realização da busca pessoal, não se verifica a alegada nulidade da prova, tampouco a aventada violação aos arts. 244 e 301 do CPP, limitando-se o recurso a pretender o reexame de matéria fática e a substituição da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, providências incompatíveis com a via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA