DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS PIRES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0061210-60.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas definitivas de 9 anos e 7 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 192 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>A condenação transitou em julgado em 12/6/2023 (REsp n. 2.038.463/PR).<br>A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 36):<br>Ementa: Direito processual penal e direito penal. Revisão criminal. Nulidade de reconhecimento fotográfico em condenação por roubo. Revisão criminal improcedente. I. Caso em exame 1. Revisão criminal visando a anulação da condenação imposta a um réu por roubo, fundamentada na alegação de irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, que teria violado o artigo 226 do Código de Processo Penal, e na inexistência de provas robustas que confirmassem a autoria do crime, além da apresentação de um álibi consistente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal deve ser acolhida para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o requerente, em razão de supostas irregularidades no procedimento de reconhecimento e falta de provas robustas que confirmem a autoria do crime. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal foi admitida, mas improcedente, pois não foram demonstrados erros materiais, vícios processuais ou injustiças na condenação. 4. O reconhecimento fotográfico foi considerado regular, com suporte em descrições detalhadas da vítima e corroborado por outras provas, como registros audiovisuais e depoimentos. 5. A parte requerente utilizou a ação revisional como sucedâneo recursal, buscando rediscutir o mérito da condenação, o que não é permitido. 6. Não houve constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas de ofício. corpus IV. Dispositivo e tese 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: É admissível a revisão criminal quando a condenação não se fundamenta em provas robustas e alega-se violação de direitos processuais, desde que se demonstre erro material, vício processual ou a existência de novas provas que justifiquem a revisão da decisão anterior.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os preceitos legais, e que inexistiria qualquer outro elemento de provas independente indicando a autoria delitiva pois os registros audiovisuais mencionados "consistem em vídeos de baixa qualidade, com imagens imprecisas e sem definição nítida, que não permitem a identificação segura e concreta de qualquer indivíduo, tornando-se, portanto, incapazes de conferir credibilidade e robustez probatória ao reconhecimento realizado" (e-STJ fl. 7).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para "que seja anulada a decisão que julgou improcedente o pedido de Revisão Criminal, reconhecendo-se a nulidade do reconhecimento fotográfico e, por consequência, a absolvição do paciente LUCAS PIRES DA SILVA, por ausência de prova idônea de autoria" (e-STJ fls. 34/35).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, a Corte estadual, ao julgar improcedente o pedido de revisão criminal, assim consignou (e-STJ fls. 38/41):<br>No caso em tela, constata-se que a alegada violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal foi devidamente enfrentada e afastada, tanto por esta Colenda 4ª Câmara Criminal quanto por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 2.038.463/PR, restando reconhecida a regularidade do procedimento de reconhecimento do acusado.<br>Conforme amplamente delineado nos autos, o reconhecimento foi precedido de descrições minuciosas fornecidas pela vítima, que indicou que os autores do delito utilizavam vestimentas semelhantes (uniforme de cor verde clara ou cinza), bonés e possuíam características físicas distintas  sendo o paciente descrito como moreno claro, com barba preta, medindo aproximadamente 1,65m, enquanto o outro indivíduo era mais alto e encorpado.<br>Além disso, o reconhecimento de Lucas foi reforçado por registros audiovisuais obtidos por meio de câmeras de segurança no local da ocorrência e confirmado por fotografias apresentadas em momentos distintos, nas quais figuravam pessoas diversas, garantindo a idoneidade do procedimento. O reconhecimento também foi reiterado judicialmente pela vítima, em sede de audiência, consolidando a convicção acerca da autoria.<br>Veja-se a ementa dos julgados supracitados:<br> .. <br>Dessa forma, a tese de nulidade arguida pela Defesa não encontra amparo nos elementos constantes dos autos, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da validade e legalidade do procedimento de reconhecimento pessoal.<br>Ressalte-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar qualquer erro material, vício processual ou injustiça na condenação, tampouco apresentou elementos novos ou relevantes que pudessem justificar a revisão da matéria já apreciada pelas instâncias competentes.<br>O que se verifica, em verdade, é a intenção de rediscutir o mérito da decisão condenatória, valendo-se da presente via processual como sucedâneo recursal, em manifesta afronta aos limites objetivos da ação revisional, cujo escopo não se presta à mera revaloração de provas ou à reiteração de argumentos já repelidos pelas instâncias superiores.<br>Ademais, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal  o que, frise-se, não se verifica no caso concreto  não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal do réu, tampouco enseja sua absolvição.<br>Tal vício somente assume relevo jurídico quando o reconhecimento irregular constitui o único elemento probatório que fundamenta a condenação, o que não é a hipótese dos autos. Ao contrário, o reconhecimento realizado encontra robusto suporte em outros meios de prova coligidos nos autos, como registros fotográficos, filmagens de câmeras de segurança e depoimentos testemunhais, os quais reforçam a autoria delitiva atribuída ao acusado.<br>A propósito:<br> .. <br>Destaca-se, por oportuno, que a ação revisional tem como escopo desconstituir a coisa julgada penal, motivo pelo qual seus fundamentos de cabimento, delineados de forma taxativa no artigo 621 do Código de Processo Penal, devem ser interpretados restritivamente, sob pena de se comprometer a estabilidade das decisões judiciais definitivas e fomentar a insegurança jurídica, contrariando o princípio da coisa julgada.<br>Inexistindo, no caso concreto, qualquer das hipóteses autorizadoras elencadas no referido dispositivo legal, e considerando que o requerente utiliza a presente ação revisional como sucedâneo recursal, buscando mera rediscussão do mérito da condenação, mostra-se inadmissível o pleito revisional, impondo-se o indeferimento da pretensão deduzida.<br>De igual modo, não se verifica qualquer constrangimento ilegal patente que justifique, de ofício, a concessão de ordem de habeas corpus, não sendo o caso de se excepcionar a exigência de provocação formal da jurisdição.<br>Ressalte-se, ainda, que após o esgotamento da via ordinária, com a manutenção da condenação em segundo grau por esta Egrégia Corte, o requerente impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 810642/PR), reiterando a tese relativa à suposta nulidade no reconhecimento pessoal realizado pela vítima, tendo sido a ordem denegada, conforme se extrai do mov. 146.1 dos autos n.º 0000170-86.2019.8.16.0162.<br>De plano, verifico que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso próprio, o REsp n. 2.038.463/PR, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. No referido recurso, a tese defensiva não foi acolhida, consignando que "Não há dúvida, portanto, que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitória foi confirmado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, valendo ressaltar que a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático, assentou, ainda, a existência de outros elementos de prova que ratificaram a autoria delitiva ".<br>Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).<br>3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA