DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição Federal) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que deferiu o pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença proposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a sentença prolatada no Mandado de Segurança 7005950-05.2025.8.22.0001.<br>Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito de Porto Velho/RO, que anulou o Contrato 019/PGM/2024 e instaurou procedimento para a contratação emergencial do serviço de coleta, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos. A impetrante, ora reclamante, sustentou que a invalidação administrativa do contrato de concessão não observou o devido processo legal e a legislação municipal.<br>A segurança foi concedida em primeiro grau para invalidar o ato administrativo e "determinar ao Município de Porto Velho que restabeleça integralmente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a execução do Contrato nº 019/PGM/2024, abstendo-se de promover qualquer desmobilização ou substituição contratual fundada no ato ora invalidado, assegurando a continuidade do serviço público essencial pela empresa impetrante" (fl. 76).<br>Contra a sentença, o Consórcio Eco PVH impetrou o Mandado de Segurança 0812519-14.2025.8.22.0000, alegando que, apesar de ser parte na contratação emergencial, não foi citado no Mandado de Segurança 7005950-05.2025.8.22.0001. O Desembargador Relator, contudo, indeferiu a liminar.<br>Também contra a sentença, o Ministério Público de Rondônia ajuizou a Reclamação 0812707-07.2025.8.22.0000, sob a alegação de descumprimento do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento 0809464-55.2025.8.22.0000. O Desembargador Relator indeferiu a tutela de urgência.<br>Por fim, o Ministério Público propôs a Suspensão de Liminar e de Sentença 0813276-08.2025.8.22.0000. A Presidência do Tribunal de Justiça concedeu a contracautela, afirmando (fl. 65):<br>A sentença que se busca suspender contraria decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, órgão constitucional de controle externo (art. 71 da Constituição Federal), que declarou nulo o Contrato n. 019/PGM/2024 e, posteriormente, considerou legal o Contrato Emergencial n. 028/PGM/2025.<br>Ressalte-se que o restabelecimento de um contrato declarado nulo por vícios insanáveis representa ofensa direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), e, em tese, configura desrespeito ao princípio da supremacia do interesse público, pois impõe à Administração a manutenção de relação contratual reconhecidamente viciada, em detrimento da coletividade.<br>O contrato anulado (n. 019/PGM/2024) possui valor estimado superior a dois bilhões de reais e prazo de vigência de vinte anos, conforme relatado nos autos. A reativação de tal ajuste, sem a devida higidez jurídica e à margem do controle de legalidade exercido pelo TCE/RO, acarretaria risco concreto de dano ao erário e à estabilidade fiscal do Município.<br>Vale dizer, a decisão que restabelece contrato irregular, em detrimento de contrato emergencial validado pelos órgãos competentes, gera insegurança operacional, risco de interrupção do serviço e potencial colapso na limpeza urbana, o que implicaria violação direta ao direito à saúde (art. 196 da CF) e ao princípio da continuidade do serviço público, basilar à Administração.<br>A coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos configuram serviço público essencial, conforme reconhece o art. 10 da Lei n.º 7.783/1989. Qualquer paralisação, descontinuidade ou incerteza contratual pode gerar sérios riscos à saúde coletiva e ao meio ambiente equilibrado, direito fundamental assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal.<br>A presente decisão também se justifica pela necessidade de preservar a coerência interna do Poder Judiciário, pois o Agravo de Instrumento n. 0809464-55.2025.8.22.0000, julgado por este Tribunal, reconheceu a legalidade e necessidade do contrato emergencial 028/PGM/2025, convalidando sua execução em consonância com o entendimento do TCE/RO.<br>Permitir que decisão de primeiro grau, sem trânsito em julgado, imponha direção contrária é admitir contradição institucional, o que vulnera a estabilidade das decisões judiciais e compromete a previsibilidade das relações jurídicas, afetando a confiança pública no Poder Judiciário.<br>Em síntese, a reclamante defende que houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a contracautela, uma vez que no Mandado de Segurança 0812519-14.2025.8.22.0000 e na Reclamação 0812707-07.2025.8.22.0000, Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já haviam se manifestado sobre o mérito da controvérsia.<br>Diz, ainda, que a decisão reclamada, ao permitir a execução do contrato emergencial, viola diversos princípios constitucionais, como o do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da continuidade e universalização dos serviços públicos essenciais e da proteção à confiança legítima.<br>Ao final, requer "o julgamento procedente da presente Reclamação Constitucional, confirmando-se a medida liminar, para que seja restabelecida a vigência da r. sentença mandamental proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 7005950-05.2025.8.22.0001" (fl. 42).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a Presidência do mesmo Tribunal que deferiu a medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. Portanto, concedido o efeito ativo ao recurso pelo Desembargador Relator, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar o pedido de contracautela.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça também é estabelecida quando a decisão de segundo grau (seja ela colegiada ou monocrática) substitui o provimento de primeiro grau. Isso ocorre quando o Tribunal julga (em cognição exauriente) o mérito do recurso interposto, ainda que para manter a decisão recorrida.<br>Essas condições não estão presentes neste caso. É que as decisões monocráticas prolatadas no Mandado de Segurança 0812519-14.2025.8.22.0000 e na Reclamação 0812707-07.2025.8.22.0000, por serem provisórias, não substituíram a sentença proferida no Mandado de Segurança 7005950-05.2025.8.22.0001. Com efeito, tanto no mandamus quanto na Reclamação, os Desembargadores Relatores apenas indeferiram os pedidos de tutela de urgência, ainda que para isso tenham negado a existência de fumus boni iuris.<br>Confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. SUSPENSÃO DE LIMINAR PERANTE A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO.<br>1. O indeferimento de efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento manejado contra decisão concessiva de liminar não tem, por si só, o condão de afastar a competência do presidente do Tribunal de origem, visto que a pretensão suspensiva ainda se vincula a questão controvertida presente na decisão da instância inferior. Precedentes.<br>2. Hipótese diversa acontece quando o mérito do agravo de instrumento já foi julgado, pois, nesse caso, o entendimento do relator não poderia ser reprimido por manifestação de outro magistrado desprovido de superposição hierárquica.<br>3. Ainda que a análise de mérito do agravo de instrumento ocorra de forma monocrática, não há óbice ao manejo da suspensão no STJ, pois, consoante já consagrado na jurisprudência, "não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992" (AgInt na SLS n. 2.702/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27/8/2020).<br>4. No caso dos autos, no momento do manejo da suspensão pelo Estado do Pará, não havia manifestação do relator ou do colegiado quanto ao mérito do agravo de instrumento - mérito esse nem sequer analisado até a presente data -, o que revela a higidez do procedimento adotado pelo ente estadual ao protocolar o pedido de suspensão na Presidência do TJPA. Portanto, não se configura usurpação de competência.<br>Agravo interno provido para rejeitar os anteriores embargos de declaração e, em consequência, julgar improcedente a reclamação.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl n. 38.323/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/97) compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, examinar o pedido de suspensão dos efeitos de decisão em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>II - A decisão liminar negativa em sede de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o detém ope legis não tem o condão de substituir a decisão recorrida uma vez que não aprecia o mérito recursal.<br>III - In casu, o em. Desembargador relator do agravo de instrumento, entendendo inexistente o periculum in mora intenso que justificasse a suspensão da decisão agravada, houve por bem indeferir o pedido liminar prestigiando a necessidade de instauração do contraditório e julgamento do mérito pelo Colegiado.<br>IV - Nesse sentido, consoante o procedimento legal adotado para o pedido suspensivo, a interposição do agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão.<br>V - Portanto, a toda evidência, o órgão competente para o exame do presente pedido suspensivo é a Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região em razão do agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância ainda estar pendente de análise.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na SLS n. 1.694/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 1/7/2013.)<br>Destarte, acolher a tese da reclamante seria o mesmo que aceitar o cabimento da Suspensão de Liminar e de Sentença, originalmente, na modalidade per saltum, de forma a usurpar a competência do Tribunal de origem.<br>Ainda que o mero exame dos pressupostos das tutelas de urgência fosse equiparado ao "exame de mérito", o objeto da Reclamação 0812707-07.2025.8.22.0000 e do Mandado de Segurança 0812519-14.2025.8.22.0000 é distinto e não se confunde com o mérito do Mandado de Segurança 7005950-05.2025.8.22.0001.<br>A Reclamação 0812707-07.2025.8.22.0000 tem por objeto o suposto descumprimento de decisão proferida em outro processo (Agravo de Instrumento n. 0809464-55.2025.8.22.0000). Não por outra razão, o Desembargador Relator afirma (fl. 103, grifei):<br>Conquanto conflitantes, não há a aparência de a sentença desrespeitar a autoridade da decisão deste relator, na medida que se discutem questões distintas, sendo a abordada no mandamus antecedente a todas as outras, por se referir ao primeiro contrato anulado, Contrato de Concessão n .019/PGM/2024, diga-se, de natureza definitiva, em contraponto com o Contrato Emergencial n.028/PGM/2025.<br>O objeto do Mandado de Segurança 0812519-14.2025.8.22.0000 também não se confunde com o do Mandado de Segurança 7005950-05.2025.8.22.0001. Nele, o Consórcio Eco PVH apenas alegou que deveria ter sido citado no Mandado de Segurança 7005950-05.2025.8.22.0001, uma vez que sua esfera jurídica teria sido atingida pela sentença que concedera a segurança.<br>Em resumo, o mérito do Mandado de Segurança 7005950-05.2025.8.22.0001 não foi, de fato, discutido nas impugnações apresentadas contra a sentença. Isso afasta a alegação de que os Desembargadores que atuaram na Reclamação e no Mandado de Segurança posteriores (n. 0812707-07.2025.8.22.0000 e n. 0812519-14.2025.8.22.0000) tenham proferido qualquer decisão sobre o mérito daquele writ.<br>Por derradeiro, a estreita via da Reclamação veda o exame da matéria de mérito, notadamente dos argumentos atinentes à alegada ofensa à legislação ambiental, ao comportamento contraditório do Município de Porto Velho/RO e ao risco inverso de lesão à ordem pública, objetos da demanda de origem e da Suspensão de Liminar e de Sentença 0813276-08.2025.8.22.0000.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente a Reclamação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA