DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS FRANCA DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO - Livramento condicional e a progressão ao regime semiaberto - Recurso defensivo.<br>Pleiteia a concessão do livramento condicional e, subsidiariamente, o deferimento à progressão ao regime semiaberto, alegando preenchimento dos requisitos da benesse, observando que o laudo social elaborado possui mais pontos favoráveis que desabonadores - NÃO VERIFICADO - Tanto o pedido de concessão do livramento condicional, assim como a promoção ao regime intermediário foram indeferidos por decisão suficientemente motivada pelo juízo monocrático, consoante o disposto no art. 93, inc. IX, da Carta Magna, diante da ausência de mérito. Caso em que foi apontado em laudo social que o agravante relaciona a prática delituosa devido a influência de terceiros, apresentou arrependimento superficial, sem maior elaboração crítica sobre sua responsabilidade pessoal e implicações sociais do delito, o que pode indicar imaturidade quanto a percepção do crime, além de planejamento futuro carecedor de consistência e planejamento. Registro de prática de falta disciplinar grave e média. Análise deve abranger todo o histórico prisional, consoante precedentes do STJ - Tema 1161-. Ainda que o resultado do exame criminológico não vincule a decisão do magistrado de 1º Grau, evidente que a providência constitui método eficaz de avaliação do mérito do reeducando e serve como baliza à análise da sua aptidão para a obtenção dos benefícios pretendido. A concessão do livramento condicional ou da progressão de regime, tão somente pelo decurso do lapso temporal, somado a um atestado de bom comportamento firmado pela diretoria da unidade prisional, seria medida que ofenderia toda a sistemática referente à matéria adotada na Constituição Federal, no Código Penal e na Lei de Execução Penal, que preveem, como princípio, a progressividade das penas segundo o mérito e as condições do condenado Prevalência do princípio in dubio pro societate. Agravo improvido." (e-STJ, fls. 10-11).<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento dos pedidos de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional.<br>Argumenta, em síntese, que: (i) já foram cumpridos os requisitos objetivos; (ii) houve atraso injustificado na realização do exame criminológico - o que caracteriza ineficiência estatal -, circunstância reconhecida pelo Tribunal de origem no HC n. 2101075-77.2025.8.26.0000; (iii) o acórdão estadual confirmou o indeferimento dos benefícios com base na ausência da juntada de laudo psicológico, incorrendo em manifesto erro material, uma vez que o documento, além de ter sido anexado aos autos em 3/11/2025, 15 dias antes do julgamento do agravo em execução penal, apresentou resultado favorável; (iv) não deve ser aplicada a Lei n. 14.843/2024, para exigir exame criminológico, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus; (v) o princípio in dubio pro societate foi indevidamente empregado na execução penal.<br>Requer, ao final: (i) a declaração da nulidade do acórdão estadual, por erro material e omissão na análise de prova essencial; (ii) o afastamento da aplicação da Lei n. 14.843/2024; (iii) o deferimento da progressão ao regime semiaberto ou, sucessivamente, a concessão do livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ao consultar o processo de execução n. 7004176-83.2019.8.26.0050, na página eletrônica do Tribunal de origem, observo que foi concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto em 24/11/2025. Desse modo, é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a perda do objeto do mandamus quanto a esse ponto.<br>Passo, assim, à análise da suposta ilegalidade decorrente da negativa do pedido de livramento condicional.<br>Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício em questão, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>Sobre os requisitos subjetivos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que são fundamentos inidôneos ao indeferimento do benefício a gravidade abstrata do delito praticado, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 848.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a negativa do livramento condicional aos seguintes fundamentos: (i) existência de falta grave ocorrida em 1º/6/2022 e duas faltas médias, também cometidas naquele ano, ocasionando a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ; e (ii) laudo psicológico apontando aspectos dasabonadores à progressão ao regime semiaberto.<br>Não obstante a defesa tenha alegado erro material no acórdão estadual quanto ao tipo de laudo apresentado, devo esclarecer que "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018), ainda que tenha advindo conclusão final favorável à concessão do benefício executório.<br>Nessa linha, confiram-se:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional para o semiaberto. O agravante cumpre pena de reclusão por tráfico ilícito de entorpecentes, com término de pena previsto para 2029.<br>2. O pedido de progressão foi indeferido com base em exame criminológico que, apesar de parecer psicológico favorável, apresentou elementos desfavoráveis quanto à aptidão do reeducando para a progressão, conforme relatórios da Diretoria do Centro de Segurança e Disciplina e da Diretoria Técnica III.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame criminológico com elementos desfavoráveis, é válida, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal e de parecer psicológico favorável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico.<br>5. O entendimento desta Corte é de que o juiz das execuções pode considerar relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal, mesmo que o exame criminológico tenha parecer psicológico favorável.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para tal análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico, mesmo que o parecer psicológico seja favorável. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018." (AgRg no HC n. 959.273/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifou-se.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE FAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente.<br>3. Na hipótese, não obstante a conclusão favorável do exame criminológico, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de progressão de regime com fundamento em elementos desfavoráveis do laudo psicológico que indicam mais cautela no processo de ressocialização do Apenado, no sentido de que tanto o relatório psicológico como o da assistência social apresentaram aspectos negativos da personalidade do Apenado, bem como dos vínculos familiares, no sentido de que "o sentenciado ainda se encontra em processo de reavaliação de valores e condutas", além de que "persiste dúvida razoável quanto à presença de elementos, características e circunstâncias que refletem sobre seus impulsos e sobre seu senso de responsabilidade, configurando obstáculo à pronta reintegração social", o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em elementos desfavoráveis dos laudos periciai s.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito de concessão do benefício da progressão de regime.<br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 832.598/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifou-se).<br>Ademais, como bem pontuou o acórdão estadual, o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional também não foi identificado devido ao histórico prisional conturbado do paciente, que ostenta a prática de três faltas disciplinares - uma de natureza grave e outras duas, de natureza média, todas ocorridas em tempo recente.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que " a  valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).<br>Oportunamente, anote-se a ementa desse julgado:<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).<br>3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.<br>5. Recurso especial provido." (REsp n. 1.970.217/MG, deste relator, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>E, ainda, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Recebida a notícia do cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime pelo Juízo das Execuções.<br>2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário consignando que o apenado possui conturbado histórico prisional tendo o acórdão destacado expressamente a falta de requisito subjetivo necessário à concessão do benefício, em virtude de diversas faltas disciplinares cometidas pelo paciente, incluindo rompimento de tornozeleira eletrônica e ausências injustificadas, tendo o juízo considerado que o comportamento do paciente não demonstrava a ressocialização necessária para a concessão do benefício.<br>3. A desconstituição do que ficou assentado pelas instância ordinárias implica reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo rito célere e cognição sumária.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. TEMA N. 1.161. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." Tema n. 1.161 do STJ.<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional ocorreu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do agravante, que registra fuga em menos de 3 anos da análise do benefício.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 924.847/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. FALTA GRAVE RECENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por falta de manifesta ilegalidade. O agravante cometeu faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento da pena, sendo a última em 21/11/2021, o que motivou o indeferimento do pedido de livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do reeducando.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses.<br>4. A prática de faltas graves recentes demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.161.<br>5. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional quando o histórico prisional do apenado evidencia mau comportamento carcerário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. A prática de faltas graves impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 763.755/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023." (AgRg no HC n. 958.730/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Vale ressaltar que, embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o benefício, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.<br>Por fim, registro ser inviável a apreciação da suposta existência de ilegalidade quanto à aplicação da Lei n. 14.843/2024, pois não houve debate do Tribunal Local sobre a matéria.<br>É cediço que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>Nesse contexto, não verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA