DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NAVEGACAO FLUVIAL PAULICEIA CISALPINA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.264):<br>APELAÇÃO. Reintegração de posse em favor de CESP, com determinação de retirada e demolição de benfeitorias e acessões e de recuperação ambiental, negado pedido de indenização formulado em contestação. Ocupação a título precário, no interesse exclusivo da atividade de navegação fluvial da ré, que promoveu instalações necessárias a essa atividade. Celebraram ajuste prevendo possibilidade de rescisão de pleno de direito, com obrigação de restituir a área livre de coisas e de pessoas, também de recuperação ambiental, em consonância com os órgãos de fiscalização e proteção ambiental, sem direito de indenização de espécie alguma. Postulações em contrário da apelante que não cabe acolher. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, conforme Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 11 e 8º, este último em razão do baixo valor da causa, que não pode servir de base para a remuneração do trabalho profissional em processo iniciado há mais de onze anos, de dez por cento do valor da causa para dez mil reais.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.350/1.351).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 99, I, e 1.219 do Código Civil, do art. 1º, I, da Lei 9.433/1997 e dos arts. 330, II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que rios e faixas marginais são bens públicos de uso comum do povo e não podem fundamentar tutela possessória privada por concessionária de energia; que a petição inicial deveria ter sido indeferida, e a ação extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual; e, subsidiariamente, que haveria direito à indenização por posse de boa-fé pelas benfeitorias, conforme laudos periciais.<br>Requer o provimento do seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.387/1.397).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em exame.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada pela Companhia Energética de São Paulo (CESP) contra Navegação Fluvial Pauliceia Cisalpina Ltda., visando a retomada de área de 900 m  (referência PP-CAD-2304; planta PP-PL-09), a demolição/retirada de benfeitorias (casa-motor e rampa/carreira) e a recuperação ambiental, em razão de ocupação iniciada em 10/1/2001 sem regularização e com construções em área de proteção permanente (APP).<br>Na sentença, foi julgado procedente o pedido para reintegrar a CESP na posse da área, determinar à parte ré o desfazimento das benfeitorias e a apresentação de projeto de recuperação ambiental em 45 dias, com execução em 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 500,00; a parte ora recorrente foi condenada também ao pagamento de custas, despesas e honorários fixados em 10% do valor da causa. O acórdão manteve os mesmos termos da sentença, negando provimento à apelação de NAVEGACAO FLUVIAL PAULICEIA CISALPINA LTDA.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 330, II, e 485, I do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme exposto anteriormente.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Quanto ao mais, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 1.268/1.269):<br>Em face desses elementos, não era mesmo caso de admitir prova oral, para contrariar o que os documentos espelham, pela prevalência destes sobre aquela outra, rejeitando-se por isso o pedido de anulação da sentença para oportunidade de prova oral.<br>Em caso de extinção do contrato, a usuária se obrigou a entregar a área cedida, inteiramente livre e desembaraçada de coisas, pessoas e ônus de qualquer natureza, com expressa renúncia a direito de retenção por quaisquer benfeitorias, ainda que autorizadas pela CESP, assegurado a esta direito de incorporá-las, cláusula décima primeira e parágrafos, fls. 101.<br>Também autoriza CESP a rescindir o contrato de pleno direito, não cabendo à usuária exigir indenização, perdas e danos ou lucros cessantes, a qualquer título, e a requerer em juízo reintegração liminar na posse, cláusula décima terceira, parágrafo terceiro, fls. 102.<br>Portanto, a ocupação ocorreu no interesse exclusivo da atividade de navegação fluvial da apelante, que introduziu na área equipamentos usados nessa sua atividade, isso antes da formalização dos referidos ajustes, da cessão de uso a título oneroso, com valor, apenas simbólico, de R$ 275,50 por semestre.<br>A par desse ajuste eximir a CESP de indenização a qualquer título, assegurar direito de incorporação de eventuais benfeitorias, com renúncia da apelante a direito de retenção, não faria nenhum sentido obrigar CESP a pagar indenização por equipamentos que só interessavam à atividade de navegação da apelante, que foi condenada a retirá-los, em consonância com a obrigação assumida de restituir a área inteiramente livre e desembaraçada de coisas e de pessoas.<br>E aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, com direito a indenização se procedeu de boa-fé, Código Civil, artigo 1255, o que não se dá com o que foi feito sem autorização da CESP, a par com a renúncia pelo ulterior ajuste de cessão onerosa de uso.<br>E no que respeita ao fundo de comércio, bem incorpóreo, que deixou de existir com o término de uma ponte que foi construída no local, dispensando o uso de balsa para a travessia de veículos e pessoas, não caberia indenização já por esse motivo, também pelo caráter precário da cessão de uso, que admitia rescisão a qualquer tempo.<br>E, como foi dito, a apelante assumiu obrigação de restituição da área livre de coisas e de pessoas, também de recuperação ambiental em consonância com as normas dos órgãos de controle e proteção ambiental, obrigações impostas pela sentença, que por esse motivo não cabe afastar.<br>O Tribunal de origem reconheceu a prevalência da prova documental e rejeitou o pedido de anulação da sentença para produção de prova oral. Analisou a existência de contrato de cessão de uso com cláusula de restituição da área inteiramente livre e desembaraçada, com renúncia ao direito de retenção por benfeitorias e direito da Companhia Energética de São Paulo (CESP) de incorporá-las. Reconheceu que a ocupação havia ocorrido no interesse exclusivo da atividade de navegação da parte então apelante, sem autorização da CESP, afastando o pedido de indenização por benfeitorias à luz do art. 1.255 do Código Civil.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA