DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA CELESTINO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0091639-10.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 18/08/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 271 kg de maconha em sua residência, onde vivia com seus filhos, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu o pleito liminar (e-STJ fls. 35/40). O mérito pende de julgamento.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, a existência de excesso de prazo para o julgamento do writ originário, destacando que já se passaram mais de 44 dias sem que se tenha sequer o parecer ministerial.<br>Alega a impetrante que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, porquanto a paciente é mãe de duas crianças menores. Sustenta a necessidade de aplicação do art. 318 do Código de Processo Penal, para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, medida suficiente e adequada para assegurar o convívio familiar e a proteção dos filhos menores.<br>Argumenta ainda que não estariam presentes os fundamentos concretos autorizadores da prisão preventiva e que a manutenção da custódia cautelar viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Diante disso, requer o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 51/53) e prestadas as informações (e-STJ fls. 58/75), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 79/90).<br>É o relatório. Decido .<br>Busca-se, no presente mandamus, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.<br>Ocorre que, conforme extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 28/10/2025, a ré foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto. Momento em que foi expedio o alvará de soltura em seu favor.<br>Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA