DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS JOAQUIM DE SOUZA LIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502214-79.2024.8.26.0540.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, 6 meses de detenção no regime aberto, e pagamento de 23 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e 311, caput, do Código Penal; 309 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e 244-B, da Lei n. 8069/1990, todos na forma do art. 69, do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando a pela de reclusão para 9 anos, 2 meses e 20 dias, mantidos os demais termos da condenação.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com os preceitos legais.<br>Nesse sentido, argumenta que "não há qualquer prova material que vincule o paciente ao crime, tampouco outros elementos testemunhais que confirmem sua autoria. A condenação baseia-se exclusivamente no reconhecimento ilegal, o que não pode ser admitido" (e-STJ fl. 13).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Esta Corte de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou as teses no sentido de que "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia", e que " Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>No caso dos autos, a Corte estadual manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 140/156):<br>Em que pese o esforço defensivo, motivada no que diz respeito especificamente ao decreto condenatório, a r. sentença recorrida está suficientemente motivada, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Entretanto, possível ligeira adequação na dosimetria, conforme se verá oportunamente.<br>A materialidade delitiva ficou evidenciada pelo boletim de ocorrência (fls. 16/24), pelos autos de reconhecimento de pessoa (fl. 11) e de objeto (fl. 12), pelo termo de qualificação (fl. 13), pelas fotografias (fls. 31/34), pelos autos de apreensão e exibição (fls. 36/37), pelo auto de avaliação (fls. 187/188), pelo laudo de exame pericial (fls. 206/221), bem como pela prova oral produzida.<br>A autoria, por sua vez, é inconteste.<br>Inicialmente, no que concerne aos esclarecimentos prestados em juízo, reproduzo as transcrições que constaram da r. sentença, a fim de preservar a fidedignidade das falas, eis que bem compilada a prova oral produzida nos autos:<br>"Roberto Paliarini, vítima, disse que estava trabalhando como aplicativo de Uber, deixou a passageira na Fagundes, iria desligar o aplicativo para ir para casa. Dois indivíduos chegaram em uma moto preta, da Yamaha, pequenas cilindradas (acha que cento e cinquenta). Havia uma arma, uma pistola. Fizeram a abordagem, discutiu com eles dizendo que estava trabalhando, tentando convencê-los a não levar nada. Não teve acordo. Pediu para pelo menos ficar com o celular um deixou e o outro tomou da sua mão e guardou na cintura. Era uma moto com dois indivíduos. Chegando em casa já havia localizado os agentes e a moto. O veículo foi restituído, mas quebrado o retrovisor do lado esquerdo e alguns arranhões. Ele tirou a placa teve que comprar uma nova. Recebeu de volta o celular só perdeu o capacete que era usado pelos passageiros (entorno de cento e trinta reais). A moto deles estava sem retrovisor. Quando discutiam, as duas motos caíram. Nesse momento um deles disse que encheria sua cara de tiro. Na delegacia fez o reconhecimento de dois indivíduos. Os dois eram novos. Só um deles portava a arma o da garupa. Esse da garupa era o mais novo. Um era mais escuro e um mais claro acha que o mais claro era o piloto. Ficaram discutindo por aproximadamente um minuto. O piloto aparentava ter vinte e o outro menor de idade. Em audiência reconheceu o réu, como o piloto, seguindo as diretrizes legais para o reconhecimento. Disse que em delegacia foram colocadas duas pessoas para serem reconhecidas cada uma em um momento. Foi na delegacia por volta de meia-noite. Não houve qualquer sugestionamento por parte dos policiais. Não fez um retrato falado na delegacia.<br>(..)<br>André Silva, vítima, disse que no dia dos fatos primeiro turno da eleição estava saindo de casa, vieram quatro elementos, dois em cada moto, o assaltaram e já correram. Foi tudo muito rápido. Eles estavam armados vendo duas armas, estando um garupa de cada moto com uma arma. Além da motocicleta roubaram sua moto, seu celular e seu capacete no dia. Não se lembra das características das motos. Acionou a polícia, a seguradora. Em uma terça, dois dias depois, já estava dormindo, recebeu um telefone avisando que sua moto havia sido encontrada. A moto veio sem alguns itens e algumas avarias. Estava sem retrovisor. A placa estava avariada. Na delegacia foram apresentadas duas pessoas para reconhecimento, primeiro um menino e depois um que era menor de idade (acha que a mãe dele estava no canto). Reconheceu ambos os apresentados. Não houve qualquer indução por parte dos policiais. Eles estavam de capacete, mas sendo possível ver o rosto. Um dos agentes parecia ser alto, que ficou na moto sentado. Uma pele parda, um pouco mais escura que a sua. Um outro era mais branco e um mais pardo. Acha que eram novos. Recebeu sua motocicleta de volta apenas. Teve que comprar um capacete, um novo celular, a carenagem. Com certa ressalva, ao fazer o reconhecimento em audiência acertou ao identificar o réu. Não consegue precisar o que ele fazia. A rua era escura, não permitindo visualizar com toda precisão. A arma era prateada.<br>Kaio Ambrozini, policial, disse que estava em patrulhamento, viram duas motocicletas. Ao tentar efetivar a abordagem, eles se separaram seu parceiro foi atras de uma e o depoente outra. O acompanhou por dezesseis minutos. Em certa viela, ele largou a motocicleta e correu. O abordou. Ele confessou que tinha feito o roubo por Diadema; o conduziu para delegacia. Ele dispensou um simulacro. Não se recorda do emplacamento. Os parou porque eles estavam no meio da rua fazendo manobras, chamando atenção. Não sabe como foi a abordagem de seu parceiro. Não se lembra se ele tinha habilitação. Ele era maior de idade. Reconhece o réu em audiência. Que confessou que roubou, iria retirar o rastreador e depois iria para um encontro geral para troca de veículos subtraídos ilicitamente.<br>Weverton Silva, policial, disse que foi uma ocorrência em que estava em patrulhamento, viram duas motocicletas que quando viram sua presença começaram a fugir. Como trabalham de motocicleta, a equipe desmembrou cada um indo atras de uma moto. Deteve o indivíduo que perseguiu na motocicleta de cor preta. Seu companheiro deteve o indivíduo da moto azul. Levaram os réus ao DP e tiveram contato com os réus. Ambas as motos eram produto de roubo recente. O delegado tomou ciência e fez os procedimentos. A moto que teve contato estava com a placa amassada e tampada. Ele disse que o outro individuo era seu amigo. Prestou o depoimento policial, um de cada vez.<br>(..)<br>O réu exerceu seu direito ao silêncio" (fls. 285/289).<br>Acrescenta-se que, ouvido em solo policial, o apelante confessou a prática delitiva, declarando que "efetivamente praticou o roubo da motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER, placa ECW-0H57, nesta data, e que, por ocasião do roubo, estava acompanhado do adolescente V. O. R., atualmente com 15 (quinze) anos de idade. Explica que estavam a bordo da motocicleta YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, placa SWS-4B29, sendo o declarante o condutor e o referido adolescente o garupa. Em dado momento, se depararam com a vítima parada em sua motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER, placa ECW-0H57, e, então, a abordaram; anunciaram o assalto e o adolescente, que estava com o simulacro de arma de fogo, foi quem proferiu ameaças de morte em face da vítima. Salienta que a vítima acabou deixando a motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER, placa ECW-0H57, cair e, então, o declarante a levantou e colocou "no pezinho". O declarante, então, embarcou na motocicleta da vítima e se evadiu do local; o adolescente se evadiu também, conduzindo a motocicleta YAMAHA/FZ15 FAZER ABS, placa SWS-4B29. Em dado momento, se depararam com as motocicletas dos policiais militares; o declarante tentou empreender fuga inicialmente com a motocicleta e, depois, a pé. Foi, contudo, alcançado e capturado pelos policiais militares. Indagado por esta autoridade policial, declarou que não é habilitado para a condução de veículos automotores, nunca tendo "tirado CNH"" (fls. 14 e 22).<br>Eis a prova oral colhida.<br>Como se verifica, o réu confessou os fatos em sede policial e, em juízo, embora não os tenha ratificado, tampouco apresentou retratação, optando por exercer o direito ao silêncio.<br>A esse respeito, é importante destacar que, conforme entendimento jurisprudencial, "a confissão extrajudicial do réu, exceto se comprovado que foi obtida sob coação, é relevante para aferir a culpabilidade, especialmente quando em consonância com os demais elementos do processo, podendo embasar decreto condenatório" (RT 811/642).<br>Nesse sentido, o art. 200 do Código de Processo Penal dispõe que "A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".<br>No caso dos autos, essa confissão extrajudicial não se mostra isolada, mas amplamente corroborada pelas demais provas colhidas.<br>Primeiro, observa-se que a vítima Rodrigo apresentou uma versão bastante detalhada dos fatos, relatando que é mototaxista e se encontrava em sua motocicleta, uma Yamaha/XTZ 250 Lander, placa ECW0H57, quando, aproximadamente às 21h30 do dia dos fatos, foi abordada por dois indivíduos que trafegavam em outra motocicleta, de menor porte. Mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, os agentes anunciaram o assalto e exigiram que entregasse sua motocicleta e o aparelho celular. Declarou que permaneceu por aproximadamente um minuto tentando argumentar com os autores, afirmando ser trabalhador e necessitar do veículo para o exercício de sua atividade profissional, mas não obteve êxito, sendo compelida a desembarcar do veículo e a entregá-lo, juntamente com o aparelho celular. Relatou, ainda, que também foram subtraídos dois capacetes.<br>Frise-se que, segundo a jurisprudência pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima assume relevância diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.<br> .. <br>Em complemento, as testemunhas Kaio e Weverton, policiais militares, relataram que realizavam patrulhamento de rotina em via pública quando, aproximadamente às 22h30 do dia dos fatos, avistaram duas motocicletas trafegando juntas e efetuando manobras suspeitas, sendo que uma delas estava sem placa e a outra apresentava a placa dobrada, de modo a impossibilitar sua identificação. Diante da situação, aproximaram-se para proceder à abordagem, momento em que os condutores perceberam a aproximação e empreenderam fuga em alta velocidade. Em determinado ponto, ambos se separaram, seguindo por vias distintas, razão pela qual cada um dos agentes optou por acompanhar um deles. A testemunha Kaio conseguiu capturar o apelante, relatando ainda ter presenciado o momento em que este dispensou um simulacro de arma de fogo durante a tentativa de fuga, enquanto a testemunha Weverton conseguiu deter o outro indivíduo, posteriormente identificado como menor de idade. Após as abordagens, constatou-se que ambas as motocicletas eram produto de roubos recentes, tendo, inclusive, ambos os abordados confessado informalmente que estavam juntos e haviam praticado os referidos roubos.<br>Ressalte-se que as declarações dos policiais que atenderam à ocorrência têm valor relevante e merecem total credibilidade, uma vez que se trata de agentes do Estado, no exercício de função pública, razão pela qual há que se presumir legítimos os relatos por eles ofertados, mormente quando em consonância com as demais provas colhidas nos autos. A propósito:<br> .. <br>Com efeito, verifica-se que o réu foi abordado em posse da res furtiva pouco mais de uma hora após a subtração.<br>Frise-se que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a apreensão dos produtos decorrentes de ilícito em posse do acusado inverte o ônus da prova e gera presunção de autoria.<br> .. <br>No caso, como demonstrado, o réu não apresentou qualquer justificativa plausível que pudesse legitimar a posse de boa-fé do bem subtraído.<br>Não bastasse tudo isso, após o apelante e o adolescente serem apresentados em sede policial, foram pessoalmente reconhecidos pela vítima Roberto, que declarou reconhecê-los "sem sombra de dúvidas" como os autores do assalto, bem como reconheceu a motocicleta utilizada por ambos, na prática delitiva (fls. 11/12).<br>Acerca desse reconhecimento, a defesa alega a nulidade do ato, por violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>De fato, referido dispositivo legal estabelece que o ato de reconhecimento pessoal deve ser precedido de prévia descrição das características dos indivíduos a serem reconhecidos, bem como prevê que a pessoa a ser reconhecida seja apresentada juntamente com outras de aparência semelhante, situações que não foram observadas na hipótese.<br>A esse respeito, em decisões recentes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inobservância do procedimento legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita para fins de servir como fundamento exclusivo para a condenação. Todavia, ressaltou que eventuais irregularidades no ato de reconhecimento não conduzem, automaticamente, à absolvição do acusado, sendo possível a manutenção do édito condenatório quando amparado em outros elementos probatórios (STJ HC nº 598.886/SC e HC nº 652.284/SC).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>No caso em análise, como amplamente demonstrado, a condenação não se fundamentou exclusivamente no referido reconhecimento pessoal, que se aponta como falho, mas sim nas versões harmônicas e coerentes apresentadas pela vítima e pelas testemunhas, bem como, principalmente, na prisão do apelante em posse da res furtiva, logo após a subtração.<br>Não há, portanto, que se falar em nulidade do feito, tampouco em insuficiência probatória. Assim, no que tange ao delito de roubo, a condenação do réu impunha- se como medida inevitável.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que, diversamente do alegado pela defesa, a autoria delitiva do crime em questão não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima, mas, especialmente, a prova testemunhal colhida em juízo, os depoimentos das autori dades policiais narrando a dinâmica dos fatos, a confissão extrajudicial do acusado e a sua captura na posse da motocicleta subtraída pouco tempo após o roubo, elementos de prova independentes do reconhecimento impugnado.<br>Nesse aspecto, "A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.818.372/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>No ponto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual o agravante sustenta nulidade no reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e subsidiariamente pede a revisão da pena-base e do regime inicial fixado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii) estabelecer se uma qualificadora pode ser utilizada para exasperar a pena-base e se ao agravante pode ser fixado regime inicial mais benéfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e STF.<br>4. As instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos como a prisão em flagrante e a apreensão dos bens roubados, sob o crivo do contraditório, afastando-se a alegação de insuficiência de provas.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.<br>6. No que tange à fixação do regime inicial, constatou-se que não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte Estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, pois o modus operandi do crime (roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante alega nulidade processual devido a vício no reconhecimento do réu em sede policial, argumentando que o termo de depoimento da vítima não menciona a realização do procedimento de reconhecimento conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima gera nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não apresenta fundamentação nova capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias.<br>5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao magistrado se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato dito viciado.<br>6. A condenação do réu foi baseada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e outros elementos autônomos, não se limitando ao reconhecimento questionado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação com o ato dito viciado." 2. A ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima não gera qualquer nulidade processual quando a condenação se baseia em conjunto probatório robusto e autônomo".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, incisos I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.130.829/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Desse modo, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA