DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAOLO GUSTAVO PIRES ROSSINI desafiando acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5013063-52.2023.4.04.0000).<br>Depreende-se dos autos que no bojo da denominada "Operação Planum", foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico transnacional de drogas e organização criminosa. Posteriormente, a prisão cautelar foi substituída por medidas cautelares alternativas.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 90/91:<br>PENAL E PROCESSUA PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PLANUM. PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA EQUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A SUA IMPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - HIGIDEZ DA TÉCNICA. CONDIÇOES PESSOAIS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Na esteira da orientação dos Tribunais Superiores, é legítima a decisão que adota a técnica da motivação per relationem. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da CR a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes" (EDs no MS 25.936, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJE de 18-9-2009).<br>2. É infactível a revogação de medidas cautelares impostas ao paciente em substituição à prisão preventiva quando inalterada a equação fática que lhe deu azo.<br>3. Na esteira da remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a existência de condições pessoais favoráveis do paciente, per se, afigura-se insuficiente para determinar a revogação da segregação cautelar ou das medidas cautelares imposta à sua substituição, sendo bastante exemplificativo citar HC 572.447/SP; HC 539.719/SP; AgRg no HC 577.334/SP; AgRg no HC 556.836/SP.<br>4. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual postula a defesa a substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que perdura desde o dia 18/3/2020, pelo comparecimento periódico ao juízo.<br>Relata que o monitoramento eletrônico está circunscrito a Campo Grande/MS, "dificultando sua mobilidade e ação junto ao trabalho diário que exerce na fiscalização de obras civis de responsabilidade de sua empregadora", já que trabalha como arquiteto (e-STJ fl. 100).<br>Argumenta que a decisão de primeiro grau, que indeferiu esse pedido, acolheu integralmente os argumentos do Ministério Público, deixando de acrescentar motivação própria.<br>A Corte regional, por sua vez, agregou "informações novas à decisão judicial primeva, tentando substituir o vício inquinado, e assenta motivos que reproduzem texto-modelo aplicável a qualquer caso" (e-STJ fl. 97).<br>Acrescenta ser desproporcional a monitoração eletrônica, a partir do exame dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação ou a substituição do monitoramento eletrônico ou, ainda, o provimento do recurso para ""flexibilizar" a área de fiscalização eletrônica da SUSEPE/RS, estendendo-se o alcance ou extensão para toda a circunscrição territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, incluindo-se esse trajeto junto ao Departamento de Monitoramento Eletrônico da SUSEPE/RS" (e-STJ fl. 114).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição do monitoramento eletrônico pelo comparecimento periódico, conforme os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 28/30, grifei):<br>"PAOLO GUSTAVO PIRES ROSSINI requereu a substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico por outra cautelar diversa da prisão, sugerindo a substituição do monitoramento por comparecimento mensal à Justiça Federal (evento 462, PET1). Ainda, justificou a não ocorrência da viagem agendada para os dias 03 a 06 de abril de 2023, assim como comprovou a realização da viagem autorizada para os dias 07 a 10 de abril (evento 489, PET1).<br>Instado, o Ministério Público foi contrário ao pedido de substituição do monitoramento eletrônico por outras cautelares (evento 472, PROMO_MPF1).<br>Decido.<br>Em relação ao pedido, o Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos:<br>1. Trata-se de pedido formulado por PAOLO GUSTAVO PIRES ROSSINI requerendo a substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico por outra cautelar diversa da prisão, especificamente o comparecimento mensal à Justiça Federal. Aduz o requerente que vem cumprindo rigorosamente a medida de monitoramento imposta, sem registro de irregularidades pela fiscalização da SUSEPE/ RS. Também afirma que a revogação do monitoramento eletrônico permitiria um melhor deslocamento para além dos limites impostos, com vistas ao melhor desempenho de seu trabalho (Evento 462).<br>2. PAOLO GUSTAVO PIRES ROSSINI foi condenado, nos autos da ação penal nº 5004348-03.2019.4.04.7100, à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 2025 (dois mil e vinte e cinco) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa a 1/2 (metade) do valor do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput e no art. 35, caput, ambos combinados com o art. 40, inciso I, todos da Lei 11.343/06 e art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98. Já na ação penal nº 5002565-73.2019.4.04.7100, o requerente foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 71 (setenta e um) dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime tipificado no art. 1º, § 4º da Lei 9613/98.<br>3. Assim, considerando o elevado tempo de condenação (24 anos, 11 meses e 20 dias), a gravidade dos crimes praticados e o risco de fuga por viver em região de fronteira deveria o requerente estar preso preventivamente até o julgamento final da apelação, situação mais gravosa que a concedida por esse douto Juízo.<br>4. Ademais, não houve alteração fática desde a decretação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, de modo que permanece a necessidade das medidas para afastar os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. Dessa forma, o monitoramento eletrônico é necessário para o controle das atividades do requerente, com o objetivo de inibir o retorno à atividade delitiva e eventual risco de fuga.<br>6. Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento do pedido.<br>Acolho os termos da promoção ministerial, que adoto como razões de decidir, ressaltando que os motivos que ensejaram a monitoração eletrônica permanecem inalterados, não havendo circunstância que possibilite a revogação ou substituição da medida.<br>Portanto, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, o pedido não merece acolhimento.<br>Ante todo o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de substituição do monitoramento formulado pela defesa.<br>Intimem-se.<br>Após, suspenda-se a tramitação do presente feito.<br>A Corte regional assim se manifestou (e-STJ fls. 79/89, grifei):<br>Inicialmente, à vista da arguição de inidoneidade da fundamentação adotada pela r. decisão combatida por fazer remissão à manifestação do órgão ministerial nos autos, impende dizer que, na esteira da orientação dos Tribunais Superiores, é legítima a decisão que adota a técnica da motivação per relationem.<br>Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da CR a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário. Precedentes" (EDs no MS 25.936, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJE de 18-9-2009).<br>Assim fixado, prossigo.<br>A r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente literaliza (processo 5062484-27.2018.4.04.7100/RS, evento 19, DESPADEC1):<br>"(..)<br>1. Resumo da investigação<br>A presente investigação - denominada pela Polícia Federal de Operação Planum - foi formalizada no IPL 586/2017 (Eproc 5029885-69.2017.4.04.7100), instaurado em 1º/07/2017, para apurar a prática, em tese, dos crimes de tráfico internacional de drogas (arts. 33 e 35, na forma do art. 40, I, da Lei 11.343/2006), de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98).<br>As informações iniciais, provenientes do Grupo de Investigações Sensíveis da Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a Drogas, com base em dados preliminares de inteligência, Relatórios de Vigilância Policial e referências de informante sigiloso da Polícia Federal, davam conta da atuação, em tese, de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes, com suposta atuação nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, da qual uma célula atuaria em Palmares do Sul/RS e comercializaria entorpecentes com um traficante de Cachoeirinha/RS.<br>Outrossim, havia severos indícios de que alguns envolvidos possuíam ligação com narcotraficantes já investigados e conhecidos pela Polícia Federal, inclusive com condenações por tráfico internacional de entorpecentes, o que se confirmou ao longo das investigações.<br>A fim aprofundar as investigações, identificar o grupo criminoso e delinear seu modus operandi, a Autoridade Policial representou pela interceptação telefônica dos suspeitos, originando o Pedido de Quebra de Sigilo Telefônico e de Dados nº 5029909-97.2017.4.04.7100, tendo sido autorizado judicialmente, em 23/06/2017, o início do monitoramento de alguns dos terminais solicitados (ee. 1 e 17).<br>O relatório compilado do resultado das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, acrescido de outras ferramentas investigativas, como diligências em campo, troca de informações com outros órgãos públicos (Receita Federal do Brasil e Banco Central) e análise de bancos de dados, acha-se no Auto Circunstanciado Final (e.1, INF2 a 9). Segundo consta no Auto, comprovaram-se ao menos três principais bases originárias da droga (Colômbia, Bolívia e Paraguai), de onde partiram carregamentos direcionados primariamente ao Rio Grande do Sul, os quais, pelos elementos de prova obtidos no curso da operação, teriam como destino final a Europa. Além disso, foi possível identificar os indivíduos atuantes no comando, gerenciamento e financiamento das atividades criminosas.<br>Paralelamente, foram coletadas provas da prática, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas praticado, bem como de operações financeiras ilegais realizadas à margem do sistema financeiro e por entidades fora do controle estatal, que, de acordo com a autoridade policial, por questões de ordem didática e procedimentais, apesar da evidente conexão, serão apresentadas em auto circunstanciado específico.<br>2. Estrutura do grupo criminoso e transnacionalidade<br>De acordo com a Polícia Federal, as provas detalhadamente expostas no Auto Circunstanciado Final apontam para a existência de uma organização criminosa, capitaneada por MARINO DIVALDO PINTO DE BRUM, que, segundo os indícios até então apurados, supostamente opera no transporte toneladas de cocaína em pequenas aeronaves da Bolívia/Paraguai/Colômbia até o Brasil, onde a droga é armazenada para posterior envio a Europa.<br>Nesse passo, importante o registro da prisão de MARINO DIVALDO PINTO DE BRUM, em Tramandaí/RS, em 10/8/2017, na residência localizada na Rua Solon Padilha, 1.130, juntamente com a companheira CRISTIELLE FLORES BOEIRA, JOSÉ PAULO VIEIRA DE MELLO, vulgo "PAULO SECO", notório traficante brasileiro, com condenações anteriores por tráfico internacional de drogas, ADRIANO OSMAR SCHUCH e os colombianos JHON ALEXSANDER TRIVEIRA RODRIGUES e DIEGO CIFUENTE SANCHES, ocasião em que foram apreendidos veículos, cerca de 40 aparelhos celulares e outros objetos.<br>Segundo as investigações, a organização criminosa, que segue em franca atuação e comandada por MARINO BRUM, a despeito da prisão, em uma estrutura piramidal hierarquizada, conta com ramificação responsável pela preparação das aeronaves e logística aérea, a partir do Mato Grosso do Sul, gerenciada por PAULO ROBERTO ROSSINI e PAOLO GUSTAVO PIRES ROSSINI, respectivamente pai e filho.<br>Outro segmento da organização criminosa, baseado em Santa Catarina e Rio Grande do Sul, do qual fazem parte CARLOS EDUARDO OLIVEIRA FORTES e, atuando como gerentes operacionais, os irmãos EVERALDO ANTUNES REQUELME e CLODOALDO ANTUNES REQUELME, supostamente incumbido da logística terrestre, envolvendo o recebimento da droga vinda do exterior (preparação de pistas de pouso, armazenamento e transporte rodoviário) e preparação para remessa novamente ao exterior.<br>3. Provas da materialidade<br>De acordo com a Polícia Federal, seis fatos diretamente relacionados ao tráfico de entorpecentes demonstram a materialidade delitiva a justificar a decretação da prisão preventiva. Embora nem todos envolvam apreensão de entorpecentes, quando analisados em um contexto de outros elementos de provas, tais como áudios, mensagens de texto, vigilâncias policiais e levantamentos de campo, servem para comprovar a ocorrência da infração penal, relacionando-as aos investigados.<br>Além dos fatos ocorridos no curso das investigações, restou evidenciado, através da análise dos documentos e telefones celulares apreendidos em Tramandaí no dia 10/08/2017, bem como da prova emprestada do processo nº 5013063-69.2017.4.04.7208, que tramitou na 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, conforme será visto a seguir, que a organização criminosa foi a responsável, pelo menos, por mais dois transportes de drogas.<br>O conjunto de todos os elementos coligidos nas investigações foi amplamente detalhado nas 1164 páginas do Auto Circunstanciado Final (e.1, INF2 a 9), onde a autoridade policial indicando os elementos dos autos, demonstra que, até prova em contrário, são consistentes as suspeitas de que haja as práticas delitivas e autorias conforme segue:<br>3.1. Caso 1 - Navegantes/SC - 811 Kg de cocaína - 06/05/2016<br>Em 06/05/2016, antes do início da presente investigação, em operação conjunta da Polícia Federal com a Receita Federal do Brasil, foram apreendidos, no terminal portuário de Navegantes/SC, 811 Kg de cocaína, ocultos em blocos de granito, supostamente destinados à exportação para a Espanha.<br>Os fatos foram investigados na Operação "Oceano Branco", processo nº 5013063-69.2017.4.04.7208/SC, em trâmite na Vara Federal de Itajaí/SC. Em face de diversas coincidências de modus operandi e circunstâncias relativas a alguns dos investigados evidenciadas no contexto das investigações "Oceano Branco" e "Planum", foi requerido e deferido o compartilhamento de provas, a partir do qual foi possível apurar o provável envolvimento de MARINO DIVALDO PINTO DE BRUM, ADRIANO OSMAR SCHUCH e CLODALDO ANTUNES REQUELME também na logística utilizada para manter em depósito, acondicionar e remeter a droga apreendida em Navegantes/SC.<br>Constatou-se, nas investigações, vinculação da empresa exportadora dos blocos de granito (constituída em nome de laranjas ou CPF com base em documentos falsos) a MARINO BRUM e ADRIANO SCHUCH, que o maquinário utilizado para perfurar o granito foi entregue na Avenida Solon Padilha, 1130, em Tramandaí/RS (residência onde MARINO e ADRIANO foram, conforme alhures mencionado, presos, em circunstâncias que denotavam conciliábulo entre traficantes de drogas) e que CLODOALDO foi motorista de um dos caminhões que transportou os blocos de granito onde estava acondicionada a droga.<br>Importante referir que MARINO DIVALDO PINTO DE BRUM, ADRIANO OSMAR SCHUCH e CLODOALDO ANTUNES REQUELME não foram incluídos nas ações penais derivadas da Operação Oceano Branco, em curso na Vara Federal de Itajaí/SC, porque somente no curso das investigações levadas a cabo nesta Operação Planum foi possível descobrir a participação.<br>3.2. Caso 2 - Tramandaí/RS - 460 Kg de cocaína - 26 e 27/04/2017<br>Da análise dos telefones e documentos apreendidos por ocasião da prisão de MARINO DIVALDO PINTO DE BRUM em Tramandaí no dia 10/08/2017, foi possível apurar que, entre os dias 26 e 27/04/2017, houve um transporte de 460 Kg de cocaína por aeronave até Uruguaiana/RS, onde foi recepcionada provavelmente por CLODOALDO ANTUNES REQUELME. A logística aérea teria sido engendrada por PAOLO e PAULO ROSSINI, que supostamente receberam, por intermédio de ADRIANO SCHUCH, de forma fracionada, pagamentos pela operação.<br>3.3. Caso 3 - Osório/RS - carga de drogas - ação controlada - 29/10/2017<br>Mesmo custodiado na unidade prisional de Osório, após a prisão em 10/08/2017, ADRIANO OSMAR SCHUCH permaneceu comercializando drogas dentro daquele estabelecimento penal.<br>Em 29/10/2017, a serviço de MARINO BRUM, sob ordens de ADRIANO e coordenação de CRISTIELLE FLORES BOEIRA, CLODOALDO ANTUNES REQUELME transportou de Uruguaiana a Gravataí/RS carga de drogas entregue, por intermédio de JOÃO YASIR AHMAD HASAN e ALEXSANDRA DE AMORIM MARTINS (companheira de ADRIANO), a mulher não identificada que efetuou o transporte até o presídio de Osório/RS.<br>A ação foi acompanhada pela polícia em ação controlada judicialmente deferida.<br>3.4. Caso 4 - Osório/RS - 16 Kg de maconha - 11/03/2018<br>Entre os dias 06/03/2018 e 11/03/2018, em ação coordenada por ADRIANO OSMAR SHUCH de dentro do presídio de Osório/RS, com a participação de ALEXSANDRA DE AMORIM MARTINS e ADRIANA CRISTINA SCHUCH, filha de ADRIANO, Glauco da Silva Ferreira efetuou o transporte de 16 quilos de maconha do município de Lajeado/RS com destino a Imbé/RS em um automóvel Passat, de fato pertencente a ADRIANO. Glauco acabou sendo interceptado pela Brigada Militar em Osório, em 11/03/2018, preso em flagrante e a droga apreendida.<br>3.5. Caso 5 - Capão do Cipó/RS - carga de drogas - 29/04/2018<br>Em 29/04/2018 ocorreu o transporte de uma carga de drogas proveniente Porto Suarez/Bolívia a Capão do Cipó/RS.<br>Supostamente participaram das tratativas envolvendo o transporte, sob ordens de MARINO DE BRUM, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FORTES e CRISTIELLE FLORES BOEIRA, além de ROBERTO VALTERON PINTO DE BRUM, irmão de MARINO.<br>Conforme apurado pela equipe de investigação, há indícios de que o piloto MARCELO DE SOUZA COELHO partiu de Caarapó/MS, provavelmente utilizando o avião verde prefixo PT - UMN, por volta das 5h da manhã de 29/04/2018, buscou a droga em Porto Suarez/Bolívia e a trasportou a Capão do Cipó/RS, onde era aguardada por CLODOALDO ANTUNES REQUELME e PEDRO JAQUES DE JESUS LEANDRO.<br>A contratação do piloto foi realizada por PAULO ROBERTO ROSSINI e PAULO GUSTAVO PIRES ROSSINI, com a mediação de ANDRÉ LUIZ LEITE.<br>Conforme relatos da vigilância policial, após transbordo da droga em Capão do Cipó/RS, o caminhão Munck MTS 8930, anteriormente avistado em propriedade pertencente a MARINO BRUM, deslocou-se, tripulado por CLODOALDO ANTUNES REQUELME e PEDRO JAQUES DE JESUS LEANDRO, acompanhado de dois automóveis atuando como batedores, um Astra preto, placas IRJ 0337, e um Peugeot 408 branco, placas IUN 1028, este possivelmente conduzido por SANDRO GASPAR CHAVES DE PAULA, conhecido traficante internacional de drogas com base operacional na região de Uruguaiana/RS, ligado a MARINO BRUM, rumo a Uruguaiana, passando por São Borja/RS.<br>Por terem tomado rumo diverso daquele que supunha a Polícia Federal, conforme indicavam as investigações, os investigados escaparam à vigilância policial, frustrando a apreensão do suposto entorpecente.<br>Os pagamentos pela logística aérea foram providenciados por CLODOALDO e CARLOS EDUARDO.<br>3.6. Caso 6 - Unistalda/RS - 459 Kg de cocaína - 22/06/2018<br>Em 23/06/2018 CLODOALDO ANTUNES REQUELME foi preso em flagrante pela Polícia Federal, na localidade de Unistalda/RS, utilizando o caminhão munck MTS 8930, realizando o transporte de 459 quilos de cocaína.<br>De acordo com o que apurou a Polícia Federal, os atos relativos ao transporte da droga, desde os preparativos até a apreensão, contaram com o envolvimento direto de PAULO ROBERTO ROSSINI, PAOLO GUSTAVO PIRES ROSSINI, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA FORTES, BRUNO LACERDA DE CASTRO E SILVA, ANDRÉ LUIZ LEITE, CLODOALDO ANTUNES REQUELME e SANDRO GASPAR CHAVES DE PAULA, todos recebendo ordens de MARINO BRUM.<br>De acordo com as investigações, PAOLO ROSSINI esteve no Rio Grande do Sul, em 10/06/2018, em automóvel locado por PAULO ROBERTO ROSSINI, com objetivo de encontrar CLODOALDO e CARLOS EDUARDO OLIVEIRA FORTES para tratar de assuntos possivelmente relacionados ao transporte da droga apreendida. O deslocamento conjunto de PAOLO e CLODOALDO a Itaqui/RS, em 11/06/2018, estaria também relacionado ao carregamento interceptado.<br>A carga apreendida foi transportada provavelmente pelo piloto BRUNO LACERDA, que, utilizando a aeronave verde prefixo PT-UMN, sob contratação e coordenação de PAOLO e PAULO ROSSINI, partiu de Campo Grande no dia anterior, buscou a droga no Paraguai e levou a Capão do Cipó/RS, onde foi recepcionada por CLODOALDO, que acondicionou no caminhão munck MTS 8930.<br>A aeronave foi preparada pelo mecânico ANDRÉ LUIZ LEITE, sob ordens de PAULO e PAOLO ROSSINI.<br>Por ocasião do transporte terrestre da droga arremessada em Capão do Cipó/RS, a vigilância policial, tal como acontecera no caso 5, identificou que o caminhão munck MTS 8930, que provavelmente tinha como destino a cidade de Uruguaiana/RS, foi novamente acompanhado pelos veículos Peugeot branco IUN 1028, tripulado por SANDRO GASPAR CHAVES DE PAULA, e ASTRA IRJ 0337.<br>O flagrante resultou no inquérito policial nº 15/2018, da Delegacia da Polícia Federal em São Borja, que foi encaminhado à Justiça Estadual da Comarca de Santiago/RS.<br>4. Indícios de autoria<br>Seguindo a representação da autoridade policial, serão examinados os indícios de autoria relativamente àquelas pessoas identificadas no decorrer da investigação, tanto as que teriam atuado de forma associada e permanente na organização criminosa, como as que teriam participado de algum caso isoladamente. Não serão abordados agentes delitivos que operaram em ação paralela à investigação, como no Caso 4, sem vínculo com o tráfico internacional de drogas.<br>(..)<br>4.10. Paolo Gustavo Pires Rossini ("Gordo"/"Pinto Mole").<br>Piloto de aeronaves, atua, juntamente com seu pai, PAULO ROBERTO ROSSINI, na logística do aérea do transporte de entorpecente, notadamente no gerenciamento das aeronaves utilizadas (casos 2, 5 e 6), no modus operandi acima evidenciado. De acordo com o auto circunstanciado final, durante todo o período investigativo, PAOLO dedicou-se integralmente às atividades ilícitas, preparando aeronaves, hangares e pistas de pouso utilizadas nas operações de transporte de entorpecentes, bem como cooptando pilotos a serviço do tráfico. Além disso, utiliza o nome falso de PAULO SÉRGIO MONTEIRO, com o qual detém procuração de propriedade em Palmares do Sul, pertencente, de fato, à OCRIM.<br>Desse modo, é investigado pela prática dos tipos previstos nos artigos 33 e 35, c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, caput, da lei nº 12.850/2013.<br>(..)<br>5. Fundamentos da prisão preventiva<br>Os fatos acima mencionados apontam para indícios consistentes de que o grupo sob investigação vem atuando de forma reiterada no tráfico internacional de drogas, mediante a introdução no território nacional de cocaína proveniente da Bolívia e Paraguai até o Rio Grande do Sul, tendo como destino final países europeus. À vista disso, revela-se necessária a adoção de medidas tendentes a desarticulação do grupo criminoso, em especial, a prisão preventiva de seus principais integrantes, senão vejamos.<br>Conforme até então evidenciado, é possível afirmar que a atuação do grupo investigado tem caráter permanente, haja vista que, a despeito dos flagrantes realizados, os suspeitos se reorganizam e continuam mantendo tratativas para o envio de novos carregamentos de entorpecentes. Nesse cenário, com razão a Autoridade Policial ao afirmar que os investigados, acaso permaneçam em liberdade, tendem a perpetuar as atividades criminosas, o que reforça a necessidade de que não apenas os líderes, mas também aqueles que desempenham funções operacionais sejam recolhidos à prisão.<br>Outro ponto que merece destaque é o caráter transnacional grupo criminoso, o que, em tese, facilitaria a evasão dos investigados. Com relação à ligação dos investigados com o exterior, evidencia-se a pluralidade e desenvoltura com que se relacionam com indivíduos de outras nacionalidades, possivelmente envolvidos no tráfico de entorpecentes ou delitos relacionados. Nesse sentido, vale registrar que ADRIANO OSMAR SCHUCH já realizou, conforme apontamento no Auto Circunstaciado Final, 44 viagens internacionais para países de risco para o tráfico, como Bolívia, Colômbia, Panamá, Suriname, Repúbica Dominicana, México, Holanda, Espanha, França e Portugal.<br>Além disso, a contumácia na utilização, a profusão e a facilidade de acesso a documentos falsos pelos membros da OCRIM, o uso de interpostas pessoas na aquisição de imóveis, veículos ou mesmo das linhas de telefone celular, conforme registrado no Auto Circunstanciado Final, são fatores capaz de favorecer a fuga dos investigados do distrito da culpa.<br>Há de se mencionar que o tráfico de drogas é uma atividade bastante nociva para a sociedade, não apenas do ponto de vista da saúde pública, mas, também, porque a distribuição de cocaína fomenta a prática de outros crimes violentos, tais como homicídios, roubos, sequestros. O comércio de entorpecentes está relacionado também ao tráfico de armas e, como já se observou ao longo das investigações, pode ter seu proveito financeiro corriqueiramente disfarçado mediante inúmeras práticas de lavagem do dinheiro.<br>Registre-se, ainda, que alguns dos investigados possuem longo histórico de ocorrências policiais, o que demonstra o desenvolvimento de verdadeiras carreiras criminosas. Afora o histórico delitivo, os elementos colhidos na investigação indicam que a maior parte dos suspeitos continuam vinculados à suposta organização criminosa, seja por meio de assistência prisional, no caso dos investigados presos, seja pela continuidade das práticas criminosas, revelando-se imprescindível, para a garantia da ordem pública, que seja decretada sua prisão preventiva.<br>Não é demais sublinhar que, no curso das investigações, não foi identificada qualquer atividade econômica lícita capaz de justificar o considerável patrimônio ostentado, as atividades dispendiosas, envolvendo aluguéis de imóveis e veículos, intensas viagens, aquisição de equipamentos e serviços, entre outros, pelos investigados.<br>Portanto, com o objetivo de barrar as condutas delitivas praticadas pelos suspeitos, evitar a realização de atos tendentes a prejudicar a conclusão das investigações, garantir a aplicação da lei penal, além de impedir a dilapidação do patrimônio adquirido com as atividades criminosas, neste momento, a prisão preventiva se demonstra essencial para a deflagração da fase ostensiva da investigação denominada Operação Planum.<br>Assim, havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve ser DEFERIDO o pedido de prisão preventiva em desfavor dos investigados, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, com fulcro nos arts. 311, 312, caput, e 313, inciso I, todos do CPP.<br>ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 311, 312, caput, 313, inciso I, e 319, todos do CPP, e com base nas informações coletadas pela Autoridade Policial e no parecer do Ministério Público Federal, que acolho nos exatos termos, DECRETO a prisão preventiva dos seguintes investigados:<br>(1) MARINO DIVALDO PINTO DE BRUM (CPF 482.433.530-20);<br>(2) CRISTIELLE FLORES BOEIRA (CPF 020.958.270-74);<br>(3) ADRIANO OSMAR SCHUCH (CPF 532.324.450-04);<br>(4) ALEXSANDRA DE AMORIM MARTINS (CPF 818.102.880-53);<br>(5) JOÃO YASIR AHMAD HASAN (CPF 366.001.480-04);<br>(6) CLODOALDO ANTUNES REQUELME (CPF 805.633.330-49);<br>(7) SANDRO GASPAR CHAVES DE PAULA (CPF: 700.824.480-00);<br>(8) CARLOS EDUARDO OLIVEIRA FORTES (CPF 645.272.120-87);<br>(9) PEDRO JAQUES DE JESUS LEANDRO (CPF 021.337.961-93);<br>(10) PAULO ROBERTO ROSSINI (CPF 565.755.138-91);<br>(11) PAOLO GUSTAVO PIRES ROSSINI (CPF 022.130.741-94);<br>(12) BRUNO LACERDA DE CASTRO E SILVA (CPF 951.524.661-04);<br>(13) ANDRÉ LUIZ LEITE (CPF 663.699.911-04); e<br>(14) MARCELO COELHO DE SOUZA (CPF 558.732.861-91)<br>(..)"<br>A r. decisão que substituiu a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar e impôs medidas cautelares diversas consigna (processo 5009145-85.2020.4.04.7100/RS, evento 7, DESPADEC1):<br>"(..)<br>Avoco os autos.<br>Nos autos 50094341820204047100, em face de requerimento de corréu da "Operação Planum", proferi decisão com o seguinte teor:<br>"A defesa peticionou (e. 17), aduzindo que o requerente foi preso preventivamente desde 30 de novembro de 2018 pela suposta acusação de lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, e que se encontra cumprindo pena na cadeia pública desta comarca de Porto Alegre; .. que ele respondeu todo o processo preso sem nenhuma interferência na coleta de prova, bem como em nenhum momento colocou em risco a instrução processual, e não há notícias de que teria ameaçado testemunhas ou tentado atrapalhar a instrução processual; .. que o suposto delito teria sido cometido sem armas, sem violência ou grave ameaça contra a pessoa;..que há uma pandemia mundial relacionada ao coronavírus, e que o acusado encontra se sob os cuidados do estado , e que a risco iminente de ser infectado pelo coronavírus; .. que a pandemia já chegou nos órgãos públicos de Porto Alegre, e uma delegacia de Porto Alegre já fechou as portas.<br>Requereu:<br>A substituição da prisão cautelar de ADRIANO OSMAR SCHUCH e todos os presos defendido por este advogado, requerendo a substituição da prisão pelo período de 120 dias ou até durar o tempo necessário para erradicação do coronavírus que vai atingir todas as classe sociais.<br>Em caso alternativo, requer que o digno juízo tome as providências necessária de ofício a fim de intimar o estado para disponibilizar a todos os presos, álcool gel, máscara cirúrgica.<br>Requer ainda que seja intimado o departamento médico do presídio central a fim de responder a esse juízo qual o risco concreto de ADRIANO OSMAR SCHUCH ser contaminado pelo coronavírus.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (e. 20) nos seguintes termos:<br>Trata-se de requerimento formulado pela defesa de ADRIANO OSMAR SCHUCH para que seja substituída a sua prisão preventiva por cautelares alternativas em razão da epidemia causada pelo coronavirus. Requer, alternativamente, seja intimado o Estado a providenciar aos presos máscaras cirúrgicas e álcool gel. Conforme já exposto na promoção do evento 9, os elementos que evidenciam a necessidade da prisão cautelar de ADRIANO OSMAR SCHUCH continuam presentes, destacando-se a posição de liderança exercida pelo requerente nas Organizações Criminosas investigadas na operação Planum. Ademais, ADRIANO SCHUCH não se enquadra em grupos de risco (idosos ou portadores de doença crônica), de modo que não há argumentos que justifiquem a substituição da sua prisão preventiva por cautelar diversa. Com relação ao pedido alternativo, cabe à administração do presídio e ao juízo estadual das execuções, adotarem as medidas que sejam possíveis para zelar pela saúde dos presos. Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento do pedido.<br>Decido.<br>A existência dos riscos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19 não impedem a decretação de prisões preventivas nem impõe, de per si, a revogação das prisões pendentes.<br>Também, em que pese o risco ligado ao sistema prisional, não existe, ao que saiba, até este momento, notícia de caso de infecção pelo Covid-19 nos sistemas prisionais onde se encontra o requerente ou os demais presos por força da "Operação Planum".<br>Até este passo, seria caso de, singelamente, concluir que coubesse ser mantida a prisão, inclusive porque, é sabido, há em relação a toda e qualquer situação de encarcerramento toda uma série de riscos à saúde e integridade física que, de todo modo, não impediram as decretações das prisões e suas manutenções até este momento.<br>Ocorre que a prisão em tela se extende já desde 28-11-2018, ou seja, há mais de 01 ano, 03 meses e 20 dias. Prisão preventiva para fazer cessar atividade criminosa.<br>Daí, milita em favor do preso o excesso de prazo, ainda que justificado, e o próprio fato de que, transcorridos já mais de 15 meses de prisão, o risco de continuidade ou retomada da atividade criminosa vai-se tornando menor, ainda que presentes tendo em conta a vultosidade das atividades delitivas e da organização criminosa imputadas.<br>E, como sabido e já apontei em decisões anteriores, existe uma correlação valorativa entre a necessidade das prisões, eventual excesso de prazo e também os riscos da prisão.<br>Nesta perspectiva, a questão de saúde pública evocada pela defesa representa fator extremamente relevante a ser cotejado e constitui questão que já se encontrava no espectro de atenção deste magistrado e de todo o Judiciário.<br>Tanto que a situação excepcional, de tal monta, ensejou já a edição, na presente data, da Recomentação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.<br>Do referido ato administrativo, reproduzo os seguintes excertos:<br> .. <br>Trago a colação o ato administrativo supra para dizer que, para além do fato público de que a pandemia mundial é de gravíssimas proporções, em que pese não haja noticia de constação de casos de contágio de presos pelo Covid-19, o risco excepcinal envolvido em relação a estes bem como a necessidade de excpecional tratamento pelo Estado, e assim pelo Judiciário, se trata de questão preemente já reconhecida formalmente.<br>E, ainda, no que diz com os riscos de motins, já foram noticiados casos de fuga em massa no Estado de São Paulo, bem como cabe trazer à baila a ocorrência de motins em diversos estabelecimentos prisionais na Italia, há cerca de uma semana, em razão de restrições de visitas e riscos de contágio relacionados ao Covid-19. E em caso de motins, obviamente os riscos impostos aos presos provisórios são enormes.<br>Também, no momento atual é público que o ciclo de expansão de contágio da doença no Brasil está em momento crítico de crescimento geométrico.<br>Em face deste contexto, tendo em vista que a prisão preventiva em tela se prolonga já por mais de quinze meses, o que leva a um abrandamento do risco de retomada das supostas atividades criminosas e que os riscos na manutenção da prisão em estabeleceimento prisional no quadro atual se torna extraordinariamente grave, tenho que se faz impositivo determinar o cumprimento da prisão em regime domiciliar, sob monitoramento eletrônico.."<br>Tenho que os fundamentos acima expostos são inteiramente aplicáveis também ao presente preso.<br>Ante o exposto, determino o cumprimento em prisão domiciliar da prisão preventiva decretada nos autos nº 50650244820184047100, mediante as seguintes condições:<br>i) comparecimento em juízo, sempre que determinado (CPP, art. 319, inciso I);<br>ii) proibição de manter contato com qualquer dos corréus, (CPP, art. 319, inciso III);<br>iii) proibição utilização de dispositivos de telefonia e acesso à internet (CPP, art. 319, inciso IV);<br>iv) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, inciso IX); e<br>v) proibição de ausentar-se do País (CPP, art. 320).<br>(..)"<br>Por fim, a r. decisão que indeferiu o último pedido de revogação do monitoramento eletrônico, formulado pela defesa do paciente em 21/03/2023 (evento 462, PET1), está assim fundamentada nos seguintes termos (processo 5009145-85.2020.4.04.7100/RS, evento 490, DESPADEC1):<br> .. <br>À vista da equação fática imanente à impetração em cotejo com a fundamentação adotada pela r. decisão combatida, não verifico a existência de ilegalidade/arbitrariedade ou teratologia a lhe inquinar.<br>Com efeito, as condições que ensejaram a decretação da prisão cautelar do paciente - garantia da ordem pública e o risco à aplicação da lei penal - permanecem inalteradas. A saber: a posição fundamental do paciente junto à organização criminosa voltada para a prática de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, com abrangência nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; a função adotada pelo paciente no âmbito da referida organização criminosa - responsável pela logística do transporte da droga e pelo "empréstimo" do seu nome para registro de bens de terceiros; a gravidade e repercussão social dos crimes imputados ao paciente; o risco concreto de reiteração delitiva pelo paciente ante a possibilidade de reestruturação das conexões com outros agentes envolvidos na atividade criminosa, inclusive estrangeiros, promovendo a renovação do fluxo financeiro da organização criminosa que comanda.<br>Em tal conformação, a liberdade provisória é incompatível com a situação pessoal do paciente que, inclusive, já possui em seu desfavor sentença condenatória no processo n.º 5004348-03.2019.4.04.7100/RS, publicada em 18/12/2020, que o condenou à pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 2025 (dois mil e vinte e cinco) dias multa, correspondendo o valor do dia-multa a 1/2 (metade) do valor do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos.<br>Não se indigita nos autos que, após a v. sentença condenatória, tenha havido qualquer mudança fático-jurídica apta a rever a prisão preventiva - substituída por medidas cautelares diversas.<br>Por oportuno, impende anotar que este Tribunal tem reiteradamente entendido pela necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico ao paciente PAOLO GUSTAVO PIRES ROSSINI, sendo exemplificativo citar os julgamentos proferidos no  Habeas Corpus n. 50185628520214040000 (julgado em 09/06/2021, evento 12, ACOR3);  Habeas Corpus n. 50154957820224040000 (julgado em 20/04/2022, evento 12, ACOR3); Habeas Corpus n. 50432464020224040000 (julgado em 26/10/2022, ).<br>Quanto à alegada existência de condições pessoais favoráveis do paciente, cabe referir que a remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta a sua insuficiência, per se, para determinar a revogação da segregação cautelar. Nesse sentido, bastante ilustrativo é citar -<br> .. <br>Destarte, anoto que a r. r. decisão combatida encontra-se fundamentada - sustentando-se pelo que nela se contém - e as circunstâncias do caso concreto lhe dão suporte de validade, conquanto disso possa discordar o paciente.<br>Não se verifica, em primeiro lugar, que a Corte regional tenha acrescido fundamentos à decisão de primeiro grau, uma vez que apenas mencionou a cronologia das decisões sobre a prisão preventiva e a posterior substituição por medidas cautelares diversas, que culminaram na conclusão do decisum, objeto de impugnação no writ originário, segundo a qual "os motivos que ensejaram a monitoração eletrônica permanecem inalterados, não havendo circunstância que possibilite a revogação ou substituição da medida" (e-STJ fl. 30).<br>Assim, para analisar o constrangimento ilegal mencionado pela defesa, o acórdão do Tribunal de origem limitou-se a detalhar os elementos já existentes na decisão de primeiro grau, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo, e não como indevido acréscimo de fundamentos.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que a Agravante integra organização criminosa e atua como uma das lideranças do bando, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso.<br>3. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que " n ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).<br>4. Consoante a jurisprudência desta Corte, " é  legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.<br>6. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.179/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Importante destacar a possibilidade de o Magistrado valer-se da técnica de fundamentação per relationem, em especial quando faz expressa remissão às anteriores decisões por ele lavradas que fundamentaram amplamente a cautela máxima, posteriormente substituída pelas medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, devido à subsistência das razões que as ensejaram.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de 6,155kg (seis quilos e cento e cinquenta e cinco gramas) de maconha, além de o sentenciado ter respondido ao processo preso, o que justifica a manutenção da custódia e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.<br>4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 983.738/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado e associação criminosa.<br>2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta dos delitos imputados, a liderança do agravante na prática delituosa e o risco de reiteração criminosa.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos, a liderança do agravante na organização criminosa e o risco de reiteração delitiva.<br>4. A fundamentação per relationem é aceita como legítima, desde que a decisão original contenha motivação suficiente, o que foi observado no caso em análise. Precedentes.<br>5. A gravidade concreta do crime e os antecedentes criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 935.057/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei.)<br>Embora o recorrente mencione a inexistência de intercorrências e o cumprimento exemplar das medidas cautelares impostas, essas circunstâncias não são suficientes para a sua revogação, em especial considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado, a contumácia delitiva, bem assim o papel de destaque no âmbito da organização criminosa e a necessidade de interromper e desarticular as atividades do grupo criminoso.<br>Depreende-se dos fundamentos acima transcritos, que o recorrente participava de um complexo e bem estruturado esquema, sendo o responsável pela logística para o transporte internacional, por via aérea, de toneladas de cocaína, que seriam oriundas da Colômbia, Bolívia e Uruguai e cujo destino final seria a Europa.<br>Consta que o recorrente, " p iloto de aeronaves, atua, juntamente com seu pai, PAULO ROBERTO ROSSINI, na logística do aérea do transporte de entorpecente, notadamente no gerenciamento das aeronaves utilizadas (casos 2, 5 e 6), no modus operandi acima evidenciado. De acordo com o auto circunstanciado final, durante todo o período investigativo, PAOLO dedicou-se integralmente às atividades ilícitas, preparando aeronaves, hangares e pistas de pouso utilizadas nas operações de transporte de entorpecentes, bem como cooptando pilotos a serviço do tráfico. Além disso, utiliza o nome falso de PAULO SÉRGIO MONTEIRO, com o qual detém procuração de propriedade em Palmares do Sul, pertencente, de fato, à OCRIM".<br>Nesse contexto, concluiu o colegiado local, acertadamente, que "as condições que ensejaram a decretação da prisão cautelar do paciente - garantia da ordem pública e o risco à aplicação da lei penal - permanecem inalteradas. A saber: a posição fundamental do paciente junto à organização criminosa voltada para a prática de tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, com abrangência nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; a função adotada pelo paciente no âmbito da referida organização criminosa - responsável pela logística do transporte da droga e pelo "empréstimo" do seu nome para registro de bens de terceiros; a gravidade e repercussão social dos crimes imputados ao paciente; o risco concreto de reiteração delitiva pelo paciente ante a possibilidade de reestruturação das conexões com outros agentes envolvidos na atividade criminosa, inclusive estrangeiros, promovendo a renovação do fluxo financeiro da organização criminosa que comanda".<br>O risco de reiteração delitiva foram corroborados pela superveniente sentença condenatória à pena de 20 anos e 9 meses de reclusão, o que evidencia a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Diante da exaustiva fundamentação para as medidas acautelatórias cominadas ao recorrente, não se verifica, no caso, nenhum constrangimento ilegal. Em verdade, a defesa tenta, por este recurso, escolher as medidas alternativas a que deve o acusado ser submetido, providência que não se coaduna com os preceitos legais vigentes.<br>Em casos análogos, esta Corte assim decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. A gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública. O réu foi denunciado por participar de homicídio qualificado e, segundo o Juiz, a dinâmica dos fatos denota premeditação e frieza, além de divisão de tarefas e utilização de armas de fogo diversas, circunstâncias que apontam para o risco de reiteração delitiva.<br>3. Para a escolha da cautelar mais adequada ao caso concreto, o julgador deve ponderar a seriedade do ilícito e de suas circunstância, e não somente as condições pessoais do réu. Segundo os vetores do art. 282, II, do CPP, não é desproporcional a conclusão do Juiz, pela necessidade da medida extrema.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 878.205/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. RÉU PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E PROPROCIONALIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como forma de substituição da segregação, exige a presença dos mesmos requisitos exigidos para a prisão preventiva, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático.<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias são claras ao indicar a necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente em razão de o réu estar sendo acusado da prática do delito de homicídio e de responder por outros delitos graves, devendo, portanto ser monitorado. Todavia, considerando que permaneceu em liberdade durante todo o processo, reconheceu-se a desnecessidade da prisão preventiva, sendo suficiente a imposição de medidas menos drásticas.<br>4. Estão presentes, portanto, o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. O primeiro inerente ao risco de reiteração delitiva do paciente, que responde por outros delitos, agravado pela demora na realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão dos constantes adiamentos das audiências a pedido da defesa. Já o segundo requisito foi preenchido pela inclusive pela sentença de pronúncia, devendo o paciente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>5. O próprio texto legal, no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. Dessa forma, a imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 443.303/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020, grifei.)<br>Em relação ao pleito subsidiário para ""flexibilizar" a área de fiscalização eletrônica da SUSEPE/RS, estendendo-se o alcance ou extensão para toda a circunscrição territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, incluindo-se esse trajeto junto ao Departamento de Monitoramento Eletrônico da SUSEPE/RS" (e-STJ fl. 114), tem-se que a matéria não foi submetida às instâncias antecedentes, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de dupla e indevida supressão de instância<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA