DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO DE ANDRADE MENDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.002):<br>APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXAS NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA.<br>1. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel assim, evidente o interesse processual dos Apelados, razão pela qual afasto a preliminar de falta de interesse processual aduzida pela Apelante.<br>2. A Apelante vendeu o imóvel pelo preço por ela mesma fixado, anunciando que ele estava com Processo de Regularização em curso perante os órgãos do Distrito Federal. Ou seja, a regularidade estava incluída no preço anunciado e nas expectativas dos compradores, ao contrário do que pretende fazer crer a empresa Apelante. As despesas com a regularização do loteamento não constaram no contrato assinado pelas partes como condição à adjudicação pretendida pelos Apelados, tampouco a taxa de transferência. Assim, a sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel deve ser mantida.<br>3. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos (fls. 1.099-1.108).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art . 85, § 2º, do CPC, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.220-1.232), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.240-1.241).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação recursal não prospera.<br>A controvérsia recursal cinge-se a decidir qual a base de cálculo dos honorários de sucumbência no caso concreto.<br>No caso em julgamento, o Tribunal de origem concluiu que os honorários devem incidir sobre o montante de R$ 11.900,00, observado o proveito econômico obtido pelos recorrentes, cuja pretensão é de que a verba honorária incida sobre o valor do imóvel.<br>Sobre o tema, cito os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA ADJUDICATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de regularização.<br>2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>3. No caso, para ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal de origem, acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim almejado, seria necessária a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Para efeito de fixação da verba honorária, há que se considerar que o cerne do litígio não recai sobre a propriedade do imóvel em si, mas sobre a exigência do pagamento de taxa pelos adquirentes como condição para a outorga da escritura, a qual equivale a R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), o que autoriza que o cálculo dos honorários seja realizado considerando o efetivo proveito econômico obtido pelos autores da ação, conclusão que não se afasta dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, cuja ordem de vocação foi objeto da tese fixada pelo STJ, no julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado aos 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.845.324/DF, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de adjudicação compulsória ajuizada em 18/2/2022, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 8/4/2024 e conclusos ao gabinete em 25/2/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir qual a base de cálculo para fixar honorários sucumbenciais, em ação adjudicatória, em que se discute a legalidade de taxas como condição para transferência de titularidade do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inviável o debate quanto à tese segundo seria possível condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de despesas realizadas para adequação ambiental que ensejou a regularização do imóvel, por ausência de prequestionamento.<br>4. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a parte autora pleiteia a outorga da escritura pública e a transferência da propriedade, demandaria reexame de fatos e provas.<br>5. Segue ainda muito atual o antigo posicionamento de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponderá ao valor do imóvel.<br>6. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que há ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>7. Na ação de adjudicação compulsória, a condenação em honorários sucumbenciais deve respeitar a ordem pré-determinada pela lei, assim, a base de cálculo será "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedente.<br>8. Tratando-se de critério subsidiário, o valor da causa será utilizado como parâmetro sucumbencial apenas quando não houver outro valor de condenação ou de proveito econômico.<br>9. No recurso sob julgamento, uma vez declarada indevida a taxa, o ganho da recorrente se reflete na dispensa de pagamento de R$ 11.900,00. É esse, portanto, o proveito econômico obtido por meio do presente processo e a base de cálculo para fixar o percentual sucumbencial.<br>10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. (Grifei)<br>(REsp n. 2.155.812/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJe de 9/6/2025.)<br>No mesmo sentido, REsp n. 2.120.053/DF, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 26/5/2025; REsp n. 2.149.639/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJe de 9/6/2025; REsp n. 2.069.457/DF, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 26/5/2025.<br>Desta feita, conclui-se que este Sodalício vem decidindo em casos análogos que o proveito econômico deve servir de base de cálculo para a verba de sucumbência.<br>Nos termos da Súmula n. 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Outrossim, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, havendo interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixaram os recorrentes de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, mantendo-os em 11% sobre o valor do proveito econômico, conforme fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA