DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO RAMOS DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0090431-07.2025.8.19.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), conforme narra a inicial acusatória (e-STJ fl. 16).<br>O Magistrado de primeiro grau recebeu a denúncia, embora tenha revogado a prisão preventiva sob o fundamento de fragilidade do reconhecimento fotográfico, decisão mantida pela Corte estadual ao denegar a ordem de habeas corpus originário (e-STJ fls. 13/26).<br>A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fl. 13).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o paciente:<br>a) a ausência de justa causa para a ação penal, visto que a imputação se baseia exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em fase policial sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ausência de justa causa e determinar o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 23/25):<br>Com efeito, a realização de reconhecimento fotográfico que não observe a íntegra do disposto no artigo 226 do CPP, por si só, não é suficiente para o pretendido trancamento, como sustenta a defesa, porquanto pode o magistrado se convencer, no curso da instrução criminal que, neste caso, sequer teve início, da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato eventualmente viciado de reconhecimento.<br>(..)<br>Por certo, o conjunto indiciário exigido para autorizar o início da persecução penal é menos rigoroso do que aquele necessário para fundamentar eventual condenação. No caso em análise, o depoimento da vítima, aliado ao reconhecimento efetuado em fase policial, revela-se suficiente para caracterizar justa causa para o oferecimento e recebimento da denúncia, cabendo ao magistrado após a devida instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, analisar o contexto probatório quanto à autoria e materialidade delitivas.<br>Ausência de justa causa<br>A defesa sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, argumentando que a acusação estaria fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. A tese, contudo, não deve prosperar.<br>Consoante se extrai do acórdão recorrido, o trancamento da ação penal é medida excepcional, admissível apenas quando constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.<br>O Tribunal de origem consignou expressamente que a persecução penal não se baseia isoladamente no ato de reconhecimento questionado, mas encontra suporte também no depoimento da vítima, elemento que, aliado ao reconhecimento policial, constitui lastro indiciário mínimo suficiente para autorizar o início do processo criminal.<br>Ademais, é imperioso destacar que a instrução criminal nem sequer teve início. Conforme bem pontuado pela Corte estadual, o juízo de admissibilidade da acusação contenta-se com indícios de autoria e prova da materialidade, sendo o padrão probatório menos rigoroso do que aquele exigido para um decreto condenatório.<br>Caberá ao magistrado, durante a instrução processual e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, analisar se existem provas independentes e autônomas, que não guardem nexo causal com o reconhecimento supostamente viciado, aptas a sustentar a autoria delitiva. Assim, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP na fase policial, por si só, não possui o condão de impedir o prosseguimento da ação penal quando há justa causa corroborada por outros elementos informativos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO E HOMOFOBIA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que denegou pedido de trancamento de ação penal, sob as alegações de nulidade no reconhecimento fotográfico e ausência de justa causa.<br>2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e no art. 42, I e III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, por ofender a honra subjetiva da vítima em razão de sua orientação sexual e perturbar o sossego alheio com gritaria e algazarra.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP pode ensejar o trancamento de ação penal.<br>4. Outra questão em discussão é se a denúncia por perturbação do sossego alheio deve ser rejeitada por falta de provas de que o som perturbou a tranquilidade de uma coletividade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia.<br>6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de autoria apto a autorizar a deflagração da persecução criminal.<br>7. O exame da alegação de que apenas uma pessoa foi perturbada e não a coletividade requer revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de autoria para a deflagração da ação penal. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 42, I e III; Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no RHC 158.163/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.<br>(HC n. 968.205/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A anulação do reconhecimento fotográfico não implica no trancamento da ação penal ou na absolvição do agente, quando há outras provas independentes que corroboram a autoria delitiva.<br>2. No caso, além do reconhecimento fotográfico, a ação criminosa foi flagrada por câmeras de segurança, e o recorrente foi preso em posse do automóvel subtraído, com placas adulteradas, o que fortalece a possibilidade de ser ele o perpetrador do delito.<br>3. A tentativa de trancamento da ação penal é prematura, pois a certeza sobre a autoria será confirmada ou dirimida no decorrer da instrução processual.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. 2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; e STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 212.539/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA