DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRONTINO ESIO SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO PROVIDO.  O CPC/15 REGULOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PRESUMINDO-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL, CONFERINDO AO MAGISTRADO O PODER DE INDEFERI-LA, CASO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.  A AVALIAÇÃO DA SAÚDE FINANCEIRA DAS PARTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER FEITA COM CAUTELA PARA COIBIR O USO INDEVIDO DESSE BENEFÍCIO  DEMONSTRADOS INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA E AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO MERECE REFORMA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do arts. 98, caput e § 1º, I, e 99, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 (CPC), no que concerne concessão da gratuidade da justiça para pessoa física, diante da presunção legal de hipossuficiência e da comprovação documental de insuficiência de recursos (renda líquida mensal de R$ 2.604,98, dívidas superiores a R$ 6.000.000,00, extratos bancários com poucas movimentações e ausência de cartões de crédito), com a necessária cassação do acórdão recorrido que indeferiu o benefício com base em empréstimos antigos e supostos indícios de ocultação de renda, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Lei Federal contrariada e negada em sua vigência foi a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), em seu art. 98 e seguintes, que prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais;  Ainda, dispõe o art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.  § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, sobre a gratuidade da justiça, deixando de aplicar o preceituado no Código de Processo Civil, decidiu a 13ª Câmara Cível: "  reputo que a agravante não foi capaz de comprovar a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe." Assim, diante do entendimento exarado pela Douta Desª. do Tribunal de Justiça a quo, negou-se vigência da Lei Federal, especificamente o art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. (fls. 543-544).<br>Dispõe o art. 98 do CPC, violado e negado vigência pelo E. TJ-MG: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais;  A simples declaração de hipossuficiência pelo Recorrente possui presunção juris tantum de que a pessoa física não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). Destaca-se o CPC, Lei Federal negada vigência: Art. 99.  § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (fls. 550-551).<br>Quando da intimação, o Recorrente demonstrou e comprovou documentalmente que se encontra em estado de insolvência, tendo juntado cópia do holerite, no qual restou demonstrado o rendimento líquido de R$ 2.604,98 (dois mil, seiscentos e quatro reais e noventa e oito centavos) (ID 10167559790). Referido valor, inclusive, é inferior a 3 (três) salários-mínimos, referencial utilizado, inclusive, pela Defensoria Pública. Além disso, fora acostado aos autos os documentos atinentes à sua última Declaração de Imposto de Renda, evidenciando que as suas dívidas superam e, muito, o seu parquíssimo patrimônio, para além de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) (ID 10167482781). Outra prova anexada foi o extrato bancário de sua conta corrente (ID 10167567385), no qual nota-se que há poucas movimentações, de valores insignificantes. Ademais, o Recorrente informou que não possui e nem faz o uso de cartões de crédito. (fls. 553-554).<br>De mais a mais, ao contrário do decidido no Acórdão objurgado, a simples existência de empréstimos ao Recorrente nada prova, pois referidos valores foram concedidos em momento anterior à crise financeira pelo qual atravessa nesse momento, justamente em razão dos altíssimos valores cobrados pelas instituições financeiras. (fls. 554).<br>Segundo o acórdão recorrido, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto, os doutos Desembargadores do E. TJ-MG entenderam que, em que pese a farta prova documental acostada nos autos, ainda assim não haveria comprovação da alegada hipossuficiência econômica do Recorrente. (fls. 549).<br>Diante do exposto, e tendo sido atendidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, o Recorrente requer  seja dado provimento ao presente Recurso Especial para o fim de reformar in totum o acórdão recorrido  em virtude da notória contrariedade e negativa de vigência aos arts. 98, § 1º, inciso I e 99, § 3º, do CPC/15 (Lei Federal n.º 13.105/2015), cassando o r. Acórdão proferido nos autos ou reformando-o para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita ao Recorrente. (fls. 558-559).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Do cotejo dos autos, verifico que a parte juntou documentos às ordens 17-26, ressaltando holerite do agravante, declaração de imposto de renda contendo rendimentos tributáveis de R$ 53.110,82, diversas dívidas com valores entre R$100.000,00 e R$ 3.315.185,00.<br>Também verifico que apenas foi juntado o extrato bancário da conta que mantem junto ao NEON, não havendo nos autos a juntada de outros extratos. Todavia, conforme Declaração de Imposto de Renda é possível notar que o agravante possui conta no banco Bradesco e do Brasil, o que demonstra indícios de ocultação de renda.<br>Com tais considerações, reputo que a agravante não foi capaz de comprovar a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (fls. 492-493).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA