DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCO TÚLIO DE SOUSA MONTEZUMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.25.084949-4/001 ).<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve homologada falta de natureza grave, tendo sido determinada a regressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (e-STJ fls. 32/35).<br>Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 23):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DURANTE O GOZO DE BENEFÍCIOS - PROIBIÇÃO EXPRESSA - DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE MANTIDA - PERDA DE DIAS REMIDOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FRAÇÃO ESCOLHIDA - NULIDADE PARCIAL VERIFICADA EX OFFICIO - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. 1. O descumprimento injustificado das condições impostas para o gozo do benefício do trabalho externo constitui falta grave (inteligência do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP). 2. Nos termos do art. 93, IX, da CR/88, todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, razão pela qual, não havendo qualquer fundamentação quanto à fração escolhida para a perda de dias remidos, em razão da falta grave praticada pelo reeducando, deve ser reconhecida, de ofício, a parcial nulidade da decisão (apenas neste ponto). 3. Recurso provido em parte.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o descumprimento em questão não se amolda a quaisquer das hipóteses de falta disciplinar de natureza grave, previstas em rol taxativo nos arts. 50 a 52 da Lei n. 7.210 de 1984.<br>Assevera que, embora tal comportamento seja certamente reprovável, trata-se de conduta atípica, sobretudo, porque o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não prevê a conduta de usar substância entorpecente como um dos seus verbos reitores.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o apenado da prática de infração disciplinar.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que essas questões já foram suscitadas no HC n. 1.041.674/MG, indeferido liminarmente por decisão de minha lavra transitada em julgado em 21/10/2025, arquivado o processo .<br>Dessa forma, o presente writ constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito  foi  cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.<br>2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA