DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO DE ELETROFISIOLOGIA E MARCA-PASSO LTDA, em feito no qual contende com o ESTADO DO AMAZONAS, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), assim ementado (fl. 263):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTAS CÂMARAS REUNIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A decisão recorrida deixou claro que as autoridades coatoras indicadas foram o Secretário de Fazenda - SEFAZ e o Gerente do Departamento de Fiscalização da SEFAZ, sendo o referido gerente subordinado ao Secretário de Fazenda - SEFAZ.<br>2. O Secretário de Estado é o agente político livremente escolhido pelo Governador para auxiliá-lo na elaboração e implantação de políticas fiscais, o que não pode ser confundido com lançamento, cobrança ou análise de restituição de ICMS, uma vez que não possui competência legal específica para o exercício de arrecadação, cobrança e fiscalização do tributo.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não detém legitimidade passiva o Secretário de Fazenda, nos mandados de segurança em que se busca afastar a exigibilidade de determinado tributo<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 354):<br>EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>1. O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios.<br>2. Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com a interposição de recurso próprio.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial (REsp) de fls. 280-294, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), bem como do art. 489, §1º, III, IV e V, do mesmo diploma, na medida em que teria havido "uma grave negativa de prestação jurisdicional, visto que a realidade fática do processo, facilmente apreendida através de uma análise superficial da petição inicial, foi integralmente desconsiderada pelo órgão jurisdicional" (fl. 287).<br>Defende, também, ter havido vilipêndio ao art. 1.021, §3º, CPC, visto que "a Exmo. Relatora do Tribunal ad quo (sic), ao julgar o agravo interno, limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada, sem levar em consideração os relevantes e contundentes argumentos apresentados no recurso" (fl. 283).<br>Aponta, ainda, ter havido ofensa aos arts. 9º e 10, CPC, pois a fundamentação utilizada pelo relator, na decisão monocrática posteriormente mantida pelo Colegiado a quo, "se baseou em fundamento (ilegitimidade passiva) dissociado do contexto fático dos autos e a respeito do qual não se deu às partes oportunidades de se manifestar", qual seja, a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Fazenda, com respeito ao qual a parte alega não ter sido uma das autoridades coatoras indicadas na petição inicial. A respeito desta mesma situação, sustenta, igualmente, violação ao art. 933, §1º, CPC, " pois o relator suscitou questão apreciável de ofício (ilegitimidade passiva) ainda não examinada, sem prévia intimação das partes para manifestação". Adicionalmente, também com respeito à ilegitimidade passiva, alega vilipêndio ao art. 329, CPC, "especificamente no que diz respeito ao princípio da estabilização subjetiva da demanda, pois o Tribunal alterou o polo passivo indicado na inicial, sem embasamento legal". Ademais, aduz ter havido negativa de vigência aos arts. 1º e 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, a Lei do Mandado de Segurança, pois "só se pode reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado naqueles mandados de segurança em que essa autoridade é indicada no polo passivo, o que não é a hipótese dos autos" (fl. 283).<br>Subsidiariamente, pugna pela aplicação da teoria da encampação, argumentando que "há claro vínculo hierárquico entre a Secretaria Executiva da Receita e suas diretorias subordinadas. Conforme se extrai das informações prestadas às fls. 66-69, a SER elaborou nota técnica em que descreve o cumprimento da liminar, tendo oficiado os agentes e diretores necessários ao seu atendimento. Em seguida, o Estado do Amazonas, em defesa das autoridades impetradas, discorreu acerca do mérito da demanda. Diante desse cenário, há clara aplicação subsidiária da teoria da encampação para reconhecer a legitimidade passiva das autoridades elencadas" (fl. 293).<br>O Tribunal de origem, às fls. 306-307, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Vislumbro o preenchimento dos pressupostos relativos à tempestividade, legitimidade e interesse processual. Preparo regular.<br>Todavia, o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, III, IV e VI e art. 1.022, I, II e III ambos do CPC, porque, conforme consignado pela Corte Superior em iterativos julgados, "Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015" (Aglnt no AREsp 1091431/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29/11/2017).<br>Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.<br>Por conseguinte, a modificação do acórdão recorrido, no ponto, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, no exercício da competência atribuída a esta Vice- Presidência pelo art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 71, IX, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n. e 17/1997), não admito o recurso especial em exame, com esteio no art. 1.030, V, da supramencionada lei adjetiva.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 311-318, quanto ao óbice da ausência de negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante reitera os fundamentos dispostos no REsp. Quanto ao óbice da Súmula nº 7, STJ, aduz que, "não obstante a pretensão de que seja reconhecida a ofensa ao art. 1.022, do CPC, pleiteia-se também a reforma da decisão para que se reconheça que a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda em mandados de segurança em que se discute matéria tributária só pode ser reconhecida naqueles casos em que esta autoridade foi indicada no polo passivo, o que não é o caso - conclusão esta que não depende de qualquer reanálise de provas" (fls. 317-318). Além disso, aduz que "a decisão que inadmitiu o recurso especial apenas o fez com relação ao argumento acerca da negativa de prestação jurisdicional, não se manifestando com relação às outras violações apontadas no recurso especial, a exemplo do 1º e 6º, §3º, da Lei n.º 12.016/2009 e do art. 933, §1º, do CPC, bem como da possibilidade da aplicação da teoria da encampação" (fl. 317).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao REsp sob as fls. 302-305, e contrarrazões ao AREsp sob as fls. 321-322.<br>Instado a apresentar parecer (fl. 378), o d. Ministério Público Federal entendeu pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela aplicação, ao feito em tela, dos óbices da Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, bem como pela aplicação do óbice da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ ), sob as fls. 379-386.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo e passo a analisar os argumentos do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança (MS) impetrado pela parte ora recorrente, SERVIÇO DE ELETROFISIOLOGIA E MARCA-PASSO LTDA, contra ato coator supostamente praticado pelo Secretário Executivo de Receita (SER) da Secretaria de Estado de Fazenda do Amazonas (Sefaz/AM), e contra o Diretor/Gerente do Departamento de Fiscalização da Sefaz/AM ("Defis"), visando desembaraço de nota fiscal e liberação de eventuais mercadorias indevidamente recolhidas no posto de fiscalização da Sefaz/AM.<br>A sentença concedeu a segurança requerida (fls. 93-96), mas, após apelação do ESTADO DO AMAZONAS (fls. 102-112), o relator, monocraticamente, sob as fls. 149-156, identificou "que as autoridades coatoras indicadas foram o Secretário de Fazenda - SEFAZ e o Gerente do Departamento de Fiscalização da SEFAZ, sendo o referido gerente subordinado ao Secretário de Fazenda - SEFAZ" (fl. 150) e, então, denegou a segurança, de ofício, ante a ilegitimidade do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas.<br>Em seu agravo interno (fls. 182-193), a parte recorrente arguiu que teria havido erro de premissa, pois as autoridades verdadeiramente indicadas na inicial, quais sejam, o Secretário Executivo de Receita (SER) e o Diretor/Gerente do Departamento de Fiscalização (Defis), "não se confundem com o próprio Secretário da SEFAZ/AM" (fl. 183). Contudo, o Colegiado a quo manteve a decisão monocrática do relator.<br>Após oposição de aclaratórios destacando que o Secretário de Fazenda jamais havia sido indicado como autoridade coatora na inicial (fls. 324-335), no entanto, o Colegiado das Câmaras Reunidas do TJAM apontou que: "como bem pontuado pelo embargado, ".. É irrelevante a discussão se é o Secretário da Receita ou o Secretário de Estado da Fazenda a parte acionada, pois ambos os cargos não possuem legitimidade ad causam para figurarem como polo passivo, visto que nenhum deles é autoridade coatora responsável pela prática dos atos administrativos de retenção de mercadorias, de lançamento de tributo e de lavratura de auto de infração. Em termos hipotéticos, sem implicar confissão, a autoridade coatora, no caso em análise, seria o auditor fiscal responsável por tais atos..". Ora, os atos administrativos impugnados no mandamus, quais sejam, apreensão e retenção de mercadoria, encontram-se fora do escopo de poderes e atribuições dos Secretários Executivos da Receita, dispostos no rol taxativo do art. 4º do Regimento Interno da SEFAZ-AM" (fl. 356).<br>Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022, I, II e III, CPC, ou ao art. 489, §1º, III, IV e V, CPC, pois o Colegiado de origem efetivamente se pronunciou a respeito da irrelevância da diferenciação entre as autoridades coatoras mencionadas, tendo estabelecido que nenhuma delas seria a autoridade correta. Nesse sentido, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>Além disso, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, a análise da lei local de divisão de atribuições internas da Sefaz/AM (visto que consta do acórdão recorrido que o escopo de poderes e atribuições dos Secretários Executivos da Receita estão dispostos no rol taxativo do art. 4º, do Regimento Interno da Sefaz/AM, conforme fl. 356), tarefa que é vedada na via estreita do recurso especial, em vista do óbice da Súmula nº 280, STF, aplicável por analogia.<br>Súmula nº 280, STF<br>Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>De outro lado, a parte também não logra êxito em relação à alegação de violação ao art. 1.021, §3º, CPC, posto que o acórdão a quo, em especial após a oposição de aclaratórios, trouxe fundamentos novos, inclusive abordando a temática da irrelevância da diferenciação entre as autoridades coatoras citadas.<br>Além disso, quanto às alegações de vilipêndio aos arts. 9º e 10, CPC, ao art. 933, §1º, CPC, e ao art. 329, CPC, bem como de negativa de vigência aos arts. 1º e 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, observa-se que se trata de questões imbricadas e, portanto, serão analisadas em conjunto.<br>É fato que, para a jurisprudência pacífica do STJ, "incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.683.739/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Contudo, a situação dos autos é distinta, posto que envolve condições da ação. Isso porque a ratio decidendi da decisão monocrática foi de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras indicadas e "não há falar em afronta ao princípio da não surpresa, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, esse vício não ocorre em hipóteses em que " ..  as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023)."  .. " (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>Assim, não há que se falar, neste feito, em decisão surpresa, ou mesmo em alteração do polo passivo indicado na inicial, pelo Tribunal, sem embasamento legal, posto que o julgador ordinário pode analisar as condições da ação, em qualquer grau da jurisdição ordinária, em razão da aplicabilidade da teoria da asserção.<br>Por último, quanto ao pedido de aplicação da teoria da encampação, feito pela parte recorrente, sustentando que haveria vínculo hierárquico entre a Secretaria Executiva da Receita e suas diretorias subordinadas, incide o óbice da Súmula nº 211, STJ, de modo que o pedido não pode ser conhecido. Isso porque o viés pretendido pela parte recorrente - qual seja, de discutir a hierarquia (ou a ausência dela) entre Secretário de Fazenda, Secretário Executivo de Receita (SER) e Diretor/Gerente do Departamento de Fiscalização da Sefaz/AM ("Defis") - não foi analisado no acórdão recorrido. De fato, a Corte a quo julgou o feito sob o viés da irrelevância da diferenciação entre as autoridades coatoras, visto que entendeu, com base na análise da legislação local e das provas nos autos, que nenhuma delas era a responsável pela prática dos atos administrativos de retenção de mercadorias, de lançamento de tributo e de lavratura de auto de infração. Nessa senda, a jurisprudência desta Casa é uníssona no sentido de que "a ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Súmula nº 211, STJ<br>Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Além disso, ainda que fosse ultrapassado o requisito do prequestionamento, observa-se, a partir da argumentação da parte recorrente, que, para a alteração da conclusão a que chegou a Corte a quo, seria necessário, invariavelmente, revolver fatos e provas (a título de exemplo, sob a fl. 293, ao discorrer sobre a aplicabilidade da teoria da encampação, a parte aduz que "conforme se extrai das informações prestadas às fls. 66-69, a SER elaborou nota técnica em que descreve o cumprimento da liminar, tendo oficiado os agentes e diretores necessários ao seu atendimento") e analisar a lei local de divisão de atribuição interna da Sefaz/AM, o que é vedado em sede de recurso especial, por força dos óbices da Súmula nº 7, STJ, e da Súmula nº 280, STF, aplicável por analogia.<br>Súmula nº 7, STJ<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional; na Súmula nº 280, STF, aplicável por analogia; na Súmula nº 7, STJ, e na Súmula nº 211, STJ.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. ANÁLISE DE CONDIÇÕES DA AÇÃO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA PROPOSITURA DA INICIAL EM FACE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELO RECORRENTE A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.