DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO AGUIAR JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2314877-61.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão, em massa líquida, de cerca de 75g (setenta e cinco gramas) de maconha, aproximadamente 90g (noventa gramas) de cocaína (uma parte na forma de crack) e quase 15g (quinze gramas) de haxixe (e-STJ fls. 42/45).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 12/18).<br>Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.<br>Aduz que militam em favor do acusado condições pessoais favoráveis.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 47/50):<br>Os elementos coligidos até o presente momento apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento da infração penal, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).<br>Conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>No caso em análise, verifica-se a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados Cleiton Cristiano Pereira e Reginaldo Aguiar Júnior, com fundamento na garantia da ordem pública.<br>Conforme se extrai do histórico da ocorrência, Cleiton foi preso em flagrante na posse de expressiva quantidade de entorpecentes - 144g de maconha e 36g de haxixe - além de um rádio comunicador. Já Reginaldo, foi preso trazendo consigo 138g de cocaína, 184g de crack, R$ 648,00 em espécie, e doze porções de droga não identificada.<br>Além disso, os autuados traziam drogas de diferentes espécies, o que evidencia uma atuação profissionalizada e diversificada no tráfico ilícito de entorpecentes, demonstrando uma dedicação ativa ao crime em tela.<br>Desses elementos extraio a gravidade concreta necessária para a decretação da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, a fim de evitar que estes mesmos agentes, que, supostamente, estão se dedicando ativamente ao tráfico de entorpecentes, possam, caso seja postos em liberdade, continuar praticando esse mesmo delito.<br>Ressalto que a primariedade dos agentes, por si só, não é suficiente para evitar a prisão preventiva, sobretudo quando eles foram presos em flagrante com elevada e diversificada quantidade de droga, bem como pelo fato das medidas cautelares diversas da prisão não serem suficientes para evitar o vínculo deles com o tráfico de drogas. Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça:  ..  A gravidade concreta da conduta é patente e torna imprescindível a custódia preventiva, nos moldes do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada no fato de ter sido apreendida com o Agravante substancial quantidade de entorpecente, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 187.660/SP, relatora Ministra Laurita Vaz).<br>Assim, ainda que os autuados ostentem condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias não impedem a decretação da prisão preventiva, nos termos da orientação firmada na jurisprudência mencionada, quando demonstrados elementos concretos que evidenciem o risco à ordem pública.<br>Ressalte-se que, diante da gravidade concreta da conduta e da variedade das drogas apreendidas, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>Nessas condições, em que pese à excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, a natureza e a quantidade das drogas, associadas à atuação conjunta com outros agentes, revelam que a liberdade provisória e as medidas alternativas seriam incapazes de conter a atividade ilícita praticada pelos autuados.<br>Dessa forma, é necessária a prisão preventiva de Alexandre Gabriel Fernandes Lopes com fundamento na garantia da ordem pública.<br>Como se vê, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria e a invocar a quantidade de droga apreendida, a qual, na situação específica dos autos, não autoriza a medida extrema de prisão, já que se trata da apreensão, em massa líquida, de cerca de 75g (setenta e cinco gramas) de maconha, aproximadamente 90g (noventa gramas) de cocaína (uma parte na forma de crack) e quase 15g (quinze gramas) de haxixe (e-STJ fls. 42/45), cabendo destacar, outrossim, que se está diante de paciente primário e portador de bons antecedentes (e-STJ fls. 22/25).<br>Logo, vislumbro o constrangimento ilegal sustentado.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (308,2 G DE MACONHA, 49 G DE COCAÍNA E 9,9 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Deve ser mantida a decisão que concedeu liminarmente a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, pois, na hipótese, a despeito de o decreto preventivo evidenciar a prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria e contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, apenas ressaltando a gravidade abstrata do delito e consequências do crime na sociedade.<br>2. Ademais, em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do agravante.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.065/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal.<br>3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).<br>4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).<br>5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC 350.191/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes.<br>2. Habeas corpus concedido a fim de determinar a soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 343.630/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE E EXCESSO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br> .. <br>4. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como a gravidade abstrata do delito e a longa pena cominada), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.<br>5. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.<br>6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162- 12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos t ermos do art. 319 do CPP. (HC 338.553/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para permitir que o paciente responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso , sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA