DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR DE OLIVEIRA ALMEIDA, fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0013300-05.2025.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de extinção da punibilidade quanto à pena de multa imposta ao ora recorrente (e-STJ fls. 28/29).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 66/71).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega que "o executado é pobre", pois "o Judiciário obrigatoriamente avaliou seu estado financeiro, como exige a norma em apreço, e fixou o valor dos dias-multa no mínimo previsto em lei", concluindo "por sua miserabilidade" (e-STJ fl. 88).<br>Acrescenta que "não foram encontrados bens que demonstrem ter o sentenciado condições e pagar a multa sem prejudicar o seu sustento e o de seus familiares, nos termos do artigo 50, §2º, do CP" (e-STJ fl. 89).<br>Ao final, requer que "o recurso seja conhecido e provido para julgar extinta a pena de multa" (e-STJ fl. 91).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 118/121).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para manter a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa imposta ao ora recorrente (e-STJ fls. 67/71, grifei):<br>Consoante se apurou, o reeducando foi condenado às penas de 9 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, a começar no regime fechado, além do pagamento de 20 dias-multa no valor de R$ 940,61, em decorrência da prática de crimes de roubo majorado praticados em concurso formal (fl. 3 dos autos de execução da pena de multa, processo n. 1521756-64.2025.8.26.0050).<br>Proposta ação de execução da pena de multa criminal pela representante do Ministério Público, o MM. Juiz de origem determinou a citação do reeducando para pagamento da sanção pecuniária (fl. 9/10 dos autos supra). Contudo, não houve o pagamento voluntário (fl. 51 dos autos supra). Indeferido o pleito de extinção da punibilidade pela pena de multa, insurgiu-se o agravante nos moldes do Tema 931 avençado pelo eg. STJ.<br>Todavia, na hipótese vertente pareceu-nos incabível, por ora, a extinção da pena pecuniária.<br>Destaca-se que, antes da revisão mais recente do Tema 931 pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Câmara de Direito Criminal adotava orientação de que incumbia ao reeducando o ônus de comprovar a impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária para eximir-se do seu cumprimento, devendo tal insolvabilidade ser absoluta, incontroversa, capaz de inviabilizar até mesmo o pagamento parcelado, sob pena de o feito executório continuar tramitando. Assim, não provada nos autos a condição de hipossuficiente, entendia-se não ser hipótese de extinção da reprimenda pecuniária.<br>Ocorre que no dia 28/2/2024, aquela Corte Superior revisou o Tema 931, fixando a seguinte tese, verbis:<br>"O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br>À luz da nova diretriz supra, por conta da isonomia obrigatória ante a incidência dos arts. 489, § 1º, inc. VI, 926 e 927 do CPC-2015 c. c. o art. 3º do CPP, cabe ao Magistrado, diante da simples alegação de hipossuficiência pelo executado, indicar, por decisão suficientemente fundamentada, se é ou não hipótese de possibilidade de pagamento da multa pelo reeducando para obstar a extinção da punibilidade, de sorte a conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência (aplicação subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC-2015), que pode ser infirmada por prova em contrário produzida pelo Ministério Público.<br>A esse respeito, ao modificar a orientação vigente desde 2021, aquela eg. Corte Superior destacou no voto-paradigma:<br>"Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa" (REsp 2024901 SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je 1/3/2024).<br>Tornando ao caso concreto, apesar da modificação do entendimento do eg. STJ, vislumbra-se que o reeducando ainda não cumpriu a totalidade da pena privativa de liberdade (o recorrente ainda tem pena a cumprir, conforme ficha do réu, expedida em 7/6/2025, a fls. 843/847 do processo n. 0005066-71.2019.8.26.0041). A condenação que originou a pena de multa ora tratada, em verdade, transitou em julgado apenas em 10/9/2024 (fl. 3 dos autos de execução da pena de multa), de modo que o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade imposta ao agravante teve início recente.<br>Ora, o disposto no Tema 931 da eg. Corte Superior manteve-se inalterado no tocante a esse ponto. Conforme se depreende do Tema supramencionado, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, o que ainda não ocorreu no caso em tela.  .. <br>Não há como reconhecer a extinção da punibilidade no caso dos autos e meu voto, ante o exposto, nega provimento do recurso.<br>Verifica-se que a Corte local negou provimento ao agravo com base no fato de que ainda está pendente de cumprimento a pena privativa de liberdade concomitantemente imposta.<br>Tal conclusão está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial n. 2.090.454/SP, promoveu recente revisão da tese do Tema n. 931, fixando a seguinte orientação:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Com efeito, independentemente da aferição da hipossuficiência econômica do apenado, o inadimplemento da pena de multa só autoriza a extinção da punibilidade após o integral cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos cumulativamente imposta, o que ainda não ocorreu no caso concreto.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que, no âmbito da execução da pena de multa, converteu o bloqueio de bens e valores em penhora, indeferindo o pedido de extinção da punibilidade sem o pagamento do débito penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência econômica do agravante, alegada e não comprovada, pode justificar a extinção da punibilidade pela pena de multa.<br>3. A análise da possibilidade de extinção da punibilidade quando o apenado, após o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a de multa fixada, em razão de alegada hipossuficiência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revisado no Tema n. 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, condiciona o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento.<br>6. No caso concreto, o agravante não comprovou a hipossuficiência econômica, e a pena privativa de liberdade ainda não foi cumprida, o que impede a extinção da punibilidade.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.519.777/SP, Terceira Seção, DJe 10/9/2015; STF, ADI 3150/DF, Tribunal Pleno, DJe 12/4/2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, DJe 1º/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 976.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O RECORRENTE AINDA ESTÁ EM CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a extinção da punibilidade da pena de multa em razão da hipossuficiência do condenado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado pode justificar a extinção da punibilidade da pena de multa.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão da capacidade econômica do agravante, considerando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ, revisitada no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que indique a possibilidade de pagamento.<br>5. No caso concreto, o agravante ainda está em cumprimento da pena privativa de liberdade, o que impede a extinção da punibilidade da multa, independentemente do pagamento.<br>6. A análise da capacidade econômica do agravante para justificar a hipossuficiência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.601.281/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA