DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face da decisão monocrática de fls. 1143/1148 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada na jurisprudência qualificada da Segunda Seção do STJ, deu parcial provimento ao reclamo.<br>Em suas razões, o embargante aduz omissões quanto: a) a competência da Primeira Seção do STJ para o julgamento da demanda; b) a necessidade de sobrestamento; e, c) incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ.<br>Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes.<br>Impugnação apresentada às fls. 1591/1630 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>1. Nos termos da pacífica e mais do que conhecida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a competência regimental dos órgãos fracionários que compõem o STJ é relativa, de forma que cabe à parte interessada impugnar a distribuição do feito após a ciência do referido ato, o que, de regra, ocorre antes do julgamento, sob pena de preclusão" (EAREsp n. 2.287.014/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 26/9/2025).<br>A matéria está preclusa e a competência da Turma de Direito Privado mais do que afirmada. Aproxima-se a presente tese de litigância de má-fé.<br>2. A questão devolvida não está inserida no tema afetado pela Segunda Seção do STJ, que, sobre o mérito do caso, possui precedente qualificado para resolver a questão - REsp n. 1.804.965/SP, tendo sido expressamente citado, o que, inclusive, por óbvio, afasta a incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ.<br>3. Ante o exposto, rejeito os aclaratórios, com advertência de que idêntico e novos embargos de declaração poderão ser apenados com multa processual.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA