DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARIDALVA FERREIRA GOMES DOS SANTOS em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que, no Mandado de Segurança Cível n. 8037014-32.2021.8.05.0000, denegou a segurança nos termos da seguinte ementa (fls. 138-139):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO PROVENTOS APOSENTADORIA. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO NO PERCENTUAL FIXADO NO ATO DE APOSENTAÇÃO. INEXISTENTE REDUÇÃO ILEGAL E ABUSIVA DOS PROVENTOS DA IMPETRANTE. HORAS EXTRAS INCORPORADAS CALCULADAS NOS MOLDES ANTERIORES A APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DENEGADA A SEGURANÇA.<br>I- O escopo da impetração é fazer cessar suposta ilegalidade que, desde a data da aposentação da impetrante, consubstancia-se na incorporação da CET em percentual menor do que deveria ter sido, além da redução do percentual das horas extras incorporadas. Essas supostas distorções vêm se renovando mês a mês, a cada pagamento a menor dos proventos da impetrante, a revelar se tratar de relação de trato sucessivo, cujo prazo para a impetração também se renova mensalmente. REJEITA-SE a preliminar de decadência.<br>II- Mérito. Os parâmetros que devem ser utilizados e as regras de cálculo da renda mensal da aposentadoria estão previstos na legislação previdenciária. Nesse passo, o ato de aposentadoria da impetrante revela os parâmetros utilizados para o cálculo. Dessa forma, o cálculo presente ao Id n.20814590, fl. 06, encontra-se em conformidade com a legislação, uma vez que teve como referência o período de 12 meses anteriores à concessão da sua aposentadoria, chegando-se ao percentual estabelecido.<br>III- Os documentos acostados aos autos mostram que após a aposentação, não houve redução da base de cálculo, nem do percentual para apuração das horas extras incorporadas, a revelar não ter havido alteração negativa na composição dessa verba.<br>IV - Segurança denegada.<br>Na origem, a parte ora recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, em que aponta o missão no pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho - GCET no percentual de 108,91% (cento e oito inteiros, noventa e um centésimos por cento) e das horas extras incorporadas - 60 (sessenta) horas, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso ordinário no qual alega, em resumo, que há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos quando o Estado da Bahia reduz, gradualmente, o percentual recebido a título de GCET e quando não reajusta o percentual de horas extras.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 167-168.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 175-182, opinando pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia recursal posta é se houve redução do percentual recebido a título de Gratificação por Condição Especial de Trabalho e ausência de reajuste do percentual de horas extras incorporadas após a aposentadoria, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.<br>Nesse contexto, reputo importante observar a ratio decidendi, na parte que importa ao presente julgamento, do acórdão recorrido (fls. 142-144; grifos nossos):<br>Quanto ao mérito, o propósito desta impetração é compelir as autoridades impetradas a restabelecer, tanto o percentual da CET, fixando-a em 108,91%, quanto o das horas extras incorporadas nos proventos da impetrante, para sejam pagas nos moldes anteriores à aposentação.<br>Pois bem.<br>Os parâmetros que devem ser utilizados e as regras de cálculo da renda mensal da aposentadoria estão previstos na legislação previdenciária. Nesse passo, o ato de aposentadoria da impetrante revela os parâmetros utilizados para o cálculo.<br>No que tange à incorporação de gratificações e vantagens o art. 132, § 1º da Lei nº 6.677 de 26 de setembro de 1994 (Estatuto do Servidor Público da Bahia), dispõe o seguinte:<br>Art 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54.<br>§ 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.<br>Dessa forma, o cálculo presente ao Id n.20814590, fl. 06, encontra-se em conformidade com a legislação, uma vez que teve como referência o período de 12 meses anteriores à concessão da sua aposentadoria, chegando-se ao percentual estabelecido.<br>No tocante ao adicional horas extras incorporadas, a leitura da petição inicial revela que a impetrante alegou ter havido redução do que recebia na ativa, no importe de 60 horas acrescidas de 25%, e para encobrir essa ilegalidade, os contracheques passaram a não mais discriminar a base de cálculos e o percentual sobre ela incidente. Com isso, requereu a concessão da ordem, para que o Estado da Bahia fosse compelido a restabelecer o referido adicional nas mesmas condições que vinha pago.<br>Ocorre que, a análise dos contracheques do ano de 2021 (Id n.20814594), corroborados pelos anteriores à aposentadoria (Id n.20814585), conduzem à conclusão de que não houve redução da base de cálculo, nem do percentual, fixados no ato aposentador. Neste documento o valor referente a essa rubrica era de R$ 133,26 (cento e trinta e seis reais e vinte e seis centavos) (Id n. 20814585); naqueles, consta R$ 279,20 (duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), a revelar não ter havido alteração negativa na composição dessa verba.<br>Vale registrar que a Gratificação "Horas Extras Incorporada" equivale a um valor fixo incorporado a aposentadoria, já que calculado com base na média de valores recebidos pela ex-servidora quando em atividade, antes da sua aposentadoria.<br>Desse modo, a pretensão mandamental de manutenção do que percebia quando na ativa, não encontra juridicidade, pois restaram demonstradas a manutenção das mesmas condições que serviram de base para a apuração desse adicional, antes e depois a aposentação.<br>Pela transcrição acima, nota-se que o acórdão recorrido restou assentado nos seguintes fundamentos autônomos:<br>(a) Fundamento 01: relativo à Gratificação por Condição Especial de Trabalho<br> ..  o cálculo presente ao Id n.20814590, fl. 06, encontra-se em conformidade com a legislação, uma vez que teve como referência o período de 12 meses anteriores à concessão da sua aposentadoria, chegando-se ao percentual estabelecido.<br>(a) Fundamento 02: relativo às horas extras incorporadas<br> ..  a análise dos contracheques do ano de 2021 (Id n.20814594), corroborados pelos anteriores à aposentadoria (Id n.20814585), conduzem à conclusão de que não houve redução da base de cálculo, nem do percentual, fixados no ato aposentador. Neste documento o valor referente a essa rubrica era de R$ 133,26 (cento e trinta e seis reais e vinte e seis centavos) (Id n. 20814585); naqueles, consta R$ 279,20 (duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), a revelar não ter havido alteração negativa na composição dessa verba.<br>(b) Fundamento 03: relativo às horas extras incorporadas<br> ..  a Gratificação "Horas Extras Incorporada" equivale a um valor fixo incorporado a aposentadoria, já que calculado com base na média de valores recebidos pela ex-servidora quando em atividade, antes da sua aposentadoria.<br>A parte recorrente deixou de impugnar os Fundamentos n. 01 e 02.<br>Quanto ao primeiro, basicamente repetiu os argumentos insculpidos no Mandado de Segurança, não trazendo qualquer contestação ao fato de que o cálculo teve como referência o período de 12 (doze) meses anteriores à concessão da sua aposentadoria, como preleciona o art. 132, § 1º da Lei Estadual n. 6.677/1994.<br>No que se refere ao Fundamento n. 02, em que o Juízo de origem constada a inexistência de redução da base de cálculo e do percentual fixados no ato aposentador a partir da análise dos contracheques colacionados aos autos referentes ao ano de 2021 e aos anteriores à aposentadoria, a recorrente não faz qualquer contestação, tendo rebatido apenas o Fundamento n. 03 quanto às horas extras.<br>Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nesse sentido: RMS n. 69.613/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025, RMS n. 76.140/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025, AgInt no RMS n. 71.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024, AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023 e AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em Mandado de Segurança.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO ESTADO DA BAHIA. REVISÃO PROVENTOS APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. AUSÊNCIA DE IMPGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.