DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos consistente na rejeição dos pedidos de a cesso à conta do portal "gov.br" mesmo com apresentação de documento de identificação e reconhecimento facial.<br>Sustenta o impetrante, em suma, que "o abuso do poder cometido pela Impetrada, poderá ocasionar um vasto prejuízo ao Impetrante caso não tenha seu acesso a sua conta "Gov.Br" liberado para realizar a inscrição e participar do exame ENADE no domingo dia 23/11/2025, visto que, por óbvio o seu direito líquido e certo está sob ameaça de lesão, porquanto o Impetrado se encontrará impossibilitado de finalizar o seu curso acadêmico e, consequentemente, também encontrará uma barreira na sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil".<br>Requer, liminarmente e no mérito, "que se determine o imediato acesso à conta Gov.Br do Impetrante, tendo em vista que a Impetrada vem impossibilitando a recuperação dessa conta sem justificativa ameaçando a ato lesivo".<br>É o relatório.<br>Conforme estabelece o art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".<br>Além disso, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".<br>Da análise dos autos, verifica-se que o ato apontado como coator no presente mandado de segurança não é da lavra do Ministro da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Dessa forma, não há falar em sua legitimidade passiva e, consequentemente, na competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do feito.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..) II - Não foi atribuído ato comissivo ou omissivo à Autoridade Impetrada, resultando na sua ilegitimidade passiva.<br>III - Havendo o ato apontado como coator sido praticado por autoridade diversa do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República, bem como manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade passiva, resta afastada a competência originária desta Corte. Súmula n. 628/STJ.<br>(..) VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 29.662/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder.<br>2. Isso considerado, verifica-se que a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no presente feito, seja porque não é de sua autoria o edital apontado como omisso, ou porque a atribuição de eventual correção dos atos tidos como ilegais, que constitui aparentemente a verdadeira pretensão do impetrante, também não seria de sua competência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.