DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALVARO MALAQUIAS SANTA ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0040853-75.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada quando da prolação da sentença que o condenou à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 35, caput e 42, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 68 do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS". A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO DO PACIENTE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO HÁ COMO, EM SEDE DE "HABEAS CORPUS", VALORAR AS PROVAS. HC MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. DENEGA-SE A ORDEM DO HC." (fl. 49).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a impossibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado.<br>Acrescenta que a prisão preventiva antes decretada já havia sido revogada e que, nas alegações finais apresentadas pelo parquet estadual, não houve qualquer manifestação ministerial pugnando pela decretação da segregação cautelar.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 158/159.<br>Informações prestadas às fls. 168/188.<br>Parecer ministerial de fls. 190/199, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>De fato, o acusado respondia ao processo em liberdade desde 28/02/2021.<br>O artigo 387, §1º, do CPP, dispõe que "o Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de Apelação que vier a ser interposta".<br>Verifica-se que o "decisum" atacado encontra-se devidamente fundamentado, eis que o Paciente "respondeu ao processo foragido, tendo, posteriormente, a prisão revogada", sendo que NUNCA compareceu para cumprir as condições impostas quando concedida a liberdade provisória (vide fls. 21).<br>Note-se, ainda, que os fatos narrados na denúncia foram praticados em localidade dominada pela NOCIVA facção criminosa TCP.<br>Para afastar as questões que envolvem a DECRETAÇÃO da segregação cautelar, far-se-ia necessário adentrar o mérito, o que se torna inviável na presente via.<br>Tais questões deverão ser avaliadas por meio de recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada no presente "writ".<br>Anote-se que de forma nenhuma existe violação de princípios constitucionais, especialmente o do Devido Processo Legal, quando se rejeita a adoção do Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio.<br>Logo, reputo MANIFESTAMENTE INCABÍVEL O HC.<br>Portanto, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, o apurado indica ser a prisão a única providência que poderá acautelar o interesse social no presente feito, razão pela qual não há como conceder a liberdade ao Paciente, tampouco aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante de todo o exposto, DENEGO A ORDEM DO HC, com a recomendação para que o Juízo "a quo" vele pela rápida entrega da prestação jurisdicional." (fls. 51/52).<br>Conforme leitura dos excertos transcritos, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade e decretada a sua prisão preventiva, por restar evidenciado o descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas, e por se cuidar de réu que esteve foragido durante todo o processo, sem comparecer a nenhum ato processual.<br>Em verdade, cuida-se de reestabelecimento de prisão anteriormente fixada (art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal ).<br>Outrossim, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador- Geral da República Dr. AUGUSTO ARAS, o qual adoto como razões de decidir, "a circunstância de o ora paciente ter ficado foragido durante todo o processo e, mesmo depois de ter sua prisão substituída pela medida cautelar alternativa prevista no art. 319, I, do CPP, não ter comparecido uma única vez em juízo para informar e justificar suas atividades, revela seu intento de eximir-se de responder pelos seus atos perante a Justiça, a evidenciar a necessidade da custódia antecipada, também, para assegurar a aplicação da lei penal" (fl. 197).<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A despeito da superveniência de sentença condenatória, é possível a análise do pedido de liberdade, porquanto o Magistrado de primeira instância apenas se reportou à motivação invocada nas decisões anteriormente proferidas.<br>3. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva. Precedentes.<br>4. Na espécie, as instâncias de origem indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o acusado descumpriu, por três vezes, medida cautelar anteriormente imposta.<br>Com efeito, o réu estava sob monitoramento eletrônico e se ausentou da comarca, em inobservância à medida prevista no art. 319, IV, do CPP anteriormente aplicada.<br>5. É certo que a defesa comprovou que as ausências do perímetro permitido ocorreram enquanto o réu trabalhava como motorista de aplicativo (fls. 35-39). Todavia, o acusado nem sequer pleiteou autorização para se ausentar da comarca a fim de exercer sua atividade laboral. Ademais, há de se considerar que o crime a ele imputado foi praticado em rodovia, mediante o transporte de mais de 1 kg de cocaína em seu veículo automotor - é dizer, em circunstâncias fáticas similares ao modo de descumprimento da cautelar.<br>6. Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas do art. 319 do CPP alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, notadamente pelo descumprimento das cautelas anteriormente fixadas. Precedentes.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 750.997/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA