DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AGUSTINHO SOARES COELHO e ELISANGELA VASCONCELOS DE SOUZA SOARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 206):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA. CONTADORIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. I - As questões sobre a metodologia e fixação da dívida inicial estão preclusas, a impedir a rediscussão, art. 507 do CPC. II - A remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade conferida ao Magistrado, art. 524, §2º, do CPC. O MM. Juiz de Primeiro Grau, na r. decisão agravada, reiterou de forma fundamentada a preclusão quanto à metodologia e valor do débito fixado, além de estar evidenciada a ausência de complexidade nos cálculos apresentados pela credora, os quais tratam-se de mera atualização aritmética, sendo desnecessária a remessa à Contadoria. Mantida a r. decisão agravada. III - Agravo de instrumento desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, as partes recorrentes alegaram ofensa aos arts. 524, § 2º, e 805 do CPC.<br>Sustentaram, em síntese, a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração da alegada existência de juros sobre juros na atualização do débito.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 264-271).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 276-278), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 302-310).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao descabimento da remessa dos autos à contadoria judicial, porquanto não demonstrado indício de erro nos cálculos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a necessidade de observância ao princípio da adstrição ao título executivo judicial.<br>2. Recurso especial não admitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, do CPC, ao não enfrentar a tese de preclusão das matérias arguidas em sede de impugnação à penhora; e (ii) saber se houve violação ao princípio da adstrição ao título executivo judicial, ao modificar os termos do título executivo transitado em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de menção a todos os argumentos invocados pela parte não configura omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente para sustentar a decisão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A revisão do acervo fático-probatório dos autos para reanalisar se houve excesso de execução e nulidade do cumprimento de sentença, bem como para verificar se o valor pleiteado na fase executiva divergia do título judicial, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com comprovação da similitude fática e divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. O acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência dominante, incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, que reconhece a necessidade de observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.<br>IV.<br>Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.780.714/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA