DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARINO DIEHL contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5076892-36.2019.8.21.0001/ RS).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena total de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), envolvendo a apreensão de aproximadamente 2,8g de crack, aparelhos celulares e cadernos de contabilidade (e-STJ fls. 5.025/5.059).<br>A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos defensivos, mantendo, contudo, a condenação do paciente quanto aos crimes e penas privativas de liberdade, apenas reduzindo a pena de multa referente ao crime de organização criminosa (e-STJ fls. 5886/5887).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:<br>a) Nulidade das provas advindas do relatório de análise do aparelho celular do corréu Alex Bueno, em razão da ausência de decisão judicial autorizadora nos autos (teoria dos frutos da árvore envenenada);<br>b) Absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória, alegando que o paciente não foi flagrado com drogas e não residia no local da apreensão;<br>c) Aplicação do princípio da insignificância em relação ao tráfico, dada a quantidade ínfima de substância apreendida (2,8 gramas de crack);<br>d) Desclassificação da conduta de tráfico para o delito de porte para uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas);<br>e) Absolvição quanto ao crime de organização criminosa por insuficiência probatória e ausência de características elementares do tipo (divisão de tarefas, hierarquia, estabilidade);<br>f) Subsidiariamente, desclassificação do crime de organização criminosa para o de associação ao tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).<br>Requer, ao final:<br>a) A concessão da ordem em sede liminar para declarar a nulidade das provas e absolver o paciente;<br>b) A absolvição do paciente quanto ao crime de tráfico de drogas;<br>c) Subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas;<br>d) A absolvição quanto ao crime de organização criminosa;<br>e) Subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 5.032/5.056):<br>I- Ilegalidade da quebra do sigilo telefônico<br>Em relação à preliminar de nulidade das interceptações telefônicas em razão de ausência de decisão judicial, deixamos de acolher porquanto observamos que há decisão autorizando as medidas (fls.48/50, PROCJUDIC5).<br> .. <br>Outrossim, cabe destacar ainda que nos autos nº 50710048620198210001, de onde decorreu a ordem de prisão do acusado Alex Bueno, também houve autorização judicial para quebra do sigilo de dados telemáticos e informáticos (fls.20/22, PROCJUDIC16 do referido processo).<br> .. <br>O acusado Marino Diehl também aparece nos diálogos negociando drogas com os demais indivíduos, principalmente com Jeferson Ferreira 20 .<br>Seu contato vem salvo como "Marino" no celular de Jeferson (fl.50, PROCJUDIC12).<br>A alcunha de "peixe" atribuída ao réu Marino Diehl encontra respaldo na profissão por ele declarada, qual seja, pescador profissional  .. <br>Além disso, o nome de Marino aparece nas conversas entre Alex Bueno e outro indivíduo não identificado (fl.02, PROCJUDIC05) 21 .<br>Ainda, a participação do acusado Marino na organização criminosa vem respaldada pela prática do crime de tráfico de drogas narrado no 2º fato narrado na peça acusatória, oportunidade em que Alex, Marino e Jeferson encontravam-se na posse da substância entorpecente "crack", além de outros objetos destinados ao tráfico.<br> .. <br>2. Tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06)-2º Fato:<br> .. <br>Quando do cumprimento da prisão de Alex Bueno, em sua residência, estavam também no local os réus Jéferson Ferreira e Marino Diehl, sendo apreendido na posse dos acusados pedras de crack, dinheiro, aparelhos celulares, cadernos de contabilidade do tráfico e três veículos  .. <br> .. <br>A finalidade da traficância também resta evidenciada a partir da apreensão de valores em espécie, celulares e cadernos de anotações de contabilidade do tráfico (fl.30, PROCJUDIC9).<br>Nos cadernos de contabilidade apreendidos constam anotações de pedidos de entorpecentes, com os respectivos valores e a droga solicitada  .. <br> .. <br>Em relação aos pleitos defensivos apresentados em memoriais, cabe destacar que, não obstante a diminuta quantidade da droga cocaína apreendida em poder dos acusados, nã há falar na incidência da privilegiadora do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, porquanto suficientemente demonstrado que os acusados estavam voltados para organização criminosa dedicada precipuamente ao tráfico de entorpecentes. Pela mesma razão entendemos inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos, bem como a aplicação do Princípio da Insignificância.<br> .. <br>Em memoriais, a Defesa de Rodrigo Duarte e Cassiane requereu, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no artigo 35 da Lei de Tóxicos. Contudo, conforme suficientemente exposto, uma vez demonstrado que os acusados possuíam vínculo estável, duradouro e estruturalmente ordenado para a prática especialmente do crime de tráfico de drogas, inviável a desclassificação do delito ora imputado.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 5.886/5.887):<br>A preliminar de nulidade da quebra de sigilo foi rejeitada, pois as medidas foram devidamente autorizadas por decisões judiciais fundamentadas, constando expressamente a autorização para quebra do sigilo dos dados de informática e telemática dos equipamentos eletrônicos apreendidos.<br>A materialidade e autoria do crime de organização criminosa restaram comprovadas pelos diálogos interceptados, análise do conteúdo dos celulares apreendidos e depoimentos dos policiais, demonstrando a existência de estrutura ordenada, com divisão de tarefas e hierarquia, voltada ao tráfico de drogas. Os elementos probatórios evidenciam que os réus integravam organização criminosa estruturalmente ordenada, com clara divisão de tarefas, na qual alguns atuavam como gerentes, outros como distribuidores e revendedores de drogas, com prestação de contas e contabilidade organizada.<br> .. <br>Quanto aos crimes de tráfico de drogas, a materialidade e autoria restaram comprovadas pela apreensão de entorpecentes, cadernos de contabilidade e demais objetos relacionados à mercancia, sendo inviável a desclassificação para o delito de uso pessoal.<br> .. <br>Tese de julgamento: A prova da organização criminosa pode ser demonstrada por interceptações telefônicas e análise de dados de aparelhos celulares, desde que autorizadas judicialmente, sendo suficiente para a condenação quando evidenciada estrutura ordenada, com divisão de tarefas e hierarquia, voltada à prática do tráfico de drogas.<br>Nulidade das provas advindas do relatório de análise do aparelho celular:<br>A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas a partir do celular do corréu Alex Bueno, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada, sob o argumento de ausência de decisão judicial autorizadora.<br>Contudo, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar ao asseverar que as medidas constritivas foram devidamente amparadas por decisões judiciais fundamentadas, as quais autorizaram expressamente a quebra do sigilo de dados informáticos e telemáticos dos equipamentos apreendidos.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há ilegalidade no acesso aos dados de aparelho celular apreendido quando amparado por autorização judicial, como ocorreu na espécie.<br>Ademais, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias de que havia autorização judicial válida demandaria indevida incursão no acervo fático-probatório.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. ACESSO A DADOS EXTRAÍDOS DO APARELHO CELULAR DA CORRÉ. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL PARA FORNECIMENTO DE SENHA DE CELULAR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Diversamente do alegado pela parte agravante, o julgado objeto do mandamus, afastou a alegada nulidade afirmando que "Nesse sentido, não há qualquer óbice à apreensão e posterior perícia no aparelho diretamente relacionado à prática do ilícito, uma vez que não há comunicações em curso; ao revés, a autoridade policial tem o dever legal de fazê-lo (CPP, art. 6º, II e III)". Desse modo constata-se que as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual encontram amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que "A apreensão do aparelho celular ocorreu no curso do cumprimento de mandado de busca e apreensão, cujo acesso aos dados decorreu de autorização judicial, resultando dessas provas a deflagração da ação penal, no bojo do qual adveio condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico de drogas, inexistindo, pois, nulidade processual por ilicitude do meio de prova" (AgRg no HC n. 748.950/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024.).<br>2. Outrossim, "A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de desbloqueio" (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.).<br>3. Ademais, para se alterar a dinâmica dos fatos apresentados pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 973.398/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE PROVAS. ACESSO A CONVERSAS EM APLICATIVO DO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. GRAVAÇÃO EM VÍDEO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA PARA ENTREGA DO APARELHO. AUSÊNCIA DE PROVAS PELA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.<br>2. A orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de considerar ilícita o acesso aos dados do celular e das conversas arquivadas em aplicativos de mensagens extraídas do aparelho celular apreendido em flagrante, quando ausente de ordem judicial para tanto, sob o argumento de que no acesso aos dados do aparelho se tem a devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Precedentes.<br>No caso em apreço, diferentemente do que se alega na inicial, o Tribunal de origem asseverou que o agravante permitiu o acesso ao seu aparelho celular, inclusive a autorização se deu por vídeo, com informação ao acusado de todas as suas garantias legais. Nesse contexto, não se verifica a apontada nulidade, porquanto o proprietário do aparelho celular autorizou a vistoria pelos policiais. Ademais, a Corte estadual destacou, ainda, que inexiste prova quanto a alegada ameaça ao agravante para entregar seu telefone celular. Desse modo, é inadmissível rever a conclusão das instâncias ordinárias na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 912.604/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas:<br>No que tange ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, sob a alegação de que o paciente não foi flagrado na posse direta de entorpecentes e não residia no local da apreensão, melhor sorte não assiste à defesa.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitiva com base em um conjunto probatório robusto, que incluiu não apenas a apreensão de drogas, mas também cadernos de contabilidade e outros objetos relacionados à mercancia ilícita, além de interceptações que vinculam o réu à atividade criminosa.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA E MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE COMO CONDUTA AUTÔNOMA. QUALIFICADORA DA VIOLÊNCIA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual após a declaração de suspeição pelo Parquet, houve a designação de novo membro do Ministério Público para atuar no feito, que ratificou integralmente os termos da denúncia.<br>Outrossim, com a declaração da suspeição pelo magistrado e posterior declinação da competência, os atos decisórios foram ratificados pelo juízo competente, que deu regular prosseguimento ao feito.<br>2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento da suspeição do promotor ou do magistrado não tem efeitos retroativos e não importa, por si só, em nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a devida demonstração do prejuízo.<br>3. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo relatos coerentes da vítima e imagens de câmeras de monitoramento, afastando a tese de absolvição ou desclassificação da conduta.<br>4. A privação de liberdade da vítima não foi mero meio para a obtenção da suposta vantagem econômica, mas sim uma conduta autônoma, justificando a manutenção da condenação pelos crimes de extorsão e sequestro.<br>5. A qualificadora da violência foi corretamente aplicada, diante da existência de nexo causal entre a conduta do agravante e a lesão sofrida pela vítima.<br>6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a versão do réu não assume qualquer elementar do tipo penal imputado, sendo a condenação fundada em outros elementos probatórios.<br>7. Correta a aplicação do concurso material de crimes, pois foram praticadas infrações penais autônomas, de naturezas diversas e com momentos consumativos distintos.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>9. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE MAJORADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>2. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus foi evidenciada de maneira adequada pelas instâncias ordinárias, ficando consignado nos autos que o agravante estava associado com o corréu Júlio para a prática do tráfico na cidade de Rinópolis/SP, de sorte que não há como absolvê-lo do delito de associação para o tráfico de drogas.<br>3. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>4. Mantida a sanção reclusiva, o regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33 do Código Penal, sendo também inviável a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do art. 44 do CP, em razão do quantum de pena.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.147/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Aplicação do princípio da insignificância:<br>Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância em razão da suposta pequena quantidade de droga apreendida (2,8 gramas de crack), a tese deve ser rechaçada.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir a aplicação do princípio da bagatela aos crimes de tráfico de entorpecentes, dada a natureza do delito e o bem jurídico tutelado (saúde pública).<br>Além disso, o acórdão recorrido destaca que o réu integrava organização criminosa estruturada, circunstância que, aliada à eventual reincidência ou maus antecedentes frequentemente verificados nestes casos, demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade social, impedindo o reconhecimento da atipicidade material.<br>Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto e falsa identidade, com pedido de aplicação do princípio da insignificância e abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância no caso de furto de pequeno valor.<br>4. Outra questão em discussão é se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser abrandado, considerando as condições pessoais do agente e o tempo de custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância.<br>6. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de acordo com a gravidade concreta da conduta e a reincidência do paciente, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>7. A matéria relativa à detração e à aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não foi objeto de análise prévia pelo acórdão impugnado, impedindo o seu conhecimento por este Tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com a gravidade concreta da conduta e a reincidência do agente".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155 e 307;<br>Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 959.457/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA INDICIDÊNCIA DO PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 1.205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO INCIDÊNCIA JUSTIFICADA PELA CORTE ESTADUAL. REANÁLISE DO TEMA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos. A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.<br>No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente reincidente e portador de maus antecedentes, inclusive na prática de crimes contra o patrimônio. Verifica-se, da sentença condenatória, que o agravante possui sete condenações transitadas em julgado, sendo seis por furto, e, como bem destacou o Ministério Público Federal - MPF em manifestação perante esta Corte Superior, "constata-se que o ora paciente apresenta maus antecedentes e é multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que configura fundamento suficiente para a não incidência do princípio da insignificância no presente caso", fundamentos que também adoto como razão de decidir. Nesse contexto, a conduta do agravante é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Esta Corte Superior firmou jurisprudência, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1205, no sentido de que "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>4. A pretensão de aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal - CP foi afastada pela Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, a qual asseverou que: "Em relação à atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, não se vislumbra, no caso concreto, motivo suficiente que faça concluir pela sua incidência. Ou seja, o valor ínfimo da res furtiva não enseja a aplicação da atenuante inominada, como quer fazer crer o embargante".<br>Dessa forma, justificada a ausência dos requisitos para a aplicação da atenuante inominada pela Corte de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, rever esse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 905.630/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Desclassificação para o delito de porte para uso próprio:<br>O pleito de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a figura do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 também não pode ser acolhido nesta via.<br>As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação por tráfico na apreensão de entorpecentes em contexto de mercancia, corroborado por anotações contábeis e objetos típicos da traficância, rejeitando a versão de uso exclusivo.<br>Para desconstituir tal entendimento e concluir que a droga se destinava apenas ao consumo pessoal, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e que o crime de tráfico de drogas deve ser desclassificado para posse de drogas para consumo pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e a validade das provas obtidas.<br>3. A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, considerando as circunstâncias do delito e o contexto probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à atitude do réu que, em local conhecido pelo tráfico de drogas, mudou bruscamente seu comportamento ao avistar os agentes estatais, tendo dispensado um invólucro.<br>5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas circunstâncias do crime, notadamente, pela identificação de consumidor de droga que alegou ter comprado entorpecente do ora agravante, não sendo possível a desclassificação para posse para consumo próprio, porque tal providência exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A tipificação do crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nas circunstâncias do delito, além de depoimentos que indiquem a venda de entorpecentes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.153.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.226/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024..<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 2.141.306/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADEQUAÇÃO TÍPICA COM LASTRO NA PROVA DOS AUTOS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, discutindo a licitude da busca pessoal realizada e a tipificação da conduta como tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, rejeitando a nulidade da busca pessoal e a desclassificação para posse de entorpecentes para uso próprio, destacando a fundada suspeita e a compatibilidade dos depoimentos dos policiais com as provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal foi lícita e se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi justificada pelas circunstâncias do flagrante, com o agravante abordado em local conhecido por tráfico de drogas, demonstrando comportamento evasivo e nervosismo.<br>5. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, aliadas ao dinheiro encontrado, indicam destinação comercial, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta exige revolvimento probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando justificada por fundada suspeita. 2. A desclassificação de tráfico para uso pessoal exige análise probatória incompatível com habeas corpus. 3.<br>A quantidade e diversidade de drogas apreendidas podem indicar destinação comercial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.<br>(AREsp n. 2.492.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Absolvição quanto ao crime de organização criminosa:<br>A defesa busca a absolvição quanto ao crime de organização criminosa, sustentando a ausência de características elementares do tipo penal, como divisão de tarefas, hierarquia e estabilidade.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, amparado em interceptações telefônicas, análise de dados de celulares e depoimentos policiais, atestou expressamente a existência de uma estrutura ordenada, com clara divisão de funções (gerentes, distribuidores, contadores) e hierarquia definida.<br>Rever a conclusão de que estariam presentes os requisitos para a configuração da organização criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na presente via mandamental.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL) E DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DECRETO LEI N. 201/67). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. AMPLA DEFESA E PARIDADE DE ARMAS ASSEGURADAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS DISTINTOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE ARTIGO 61, INCISO II, DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA ARTIGO 387, IV, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que concerne à alegação de incompetência do Juízo Estadual e nulidade de provas produzidas por determinação de suposto juízo incompetente, insta frisar que a questão já foi decidida e afastada a tese defensiva por esta Corte no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 643484 - SC (2021/0033310-8) e do AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1828071 - SC (2021/0032040-9).<br>2. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva;<br>atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Não há prescrição da pretensão punitiva a ser declarada, porquanto houve a interrupção do lapso prescricional com o recebimento da denúncia em 8/04/2016, não tendo ultrapassado o prazo de 8 anos do art. 109, IV, do CP.<br>5. No tocante ao pleito de reconhecimento do concurso formal entre os delitos insculpidos no Artigo 337-F do Código Penal e o delito de apropriação de rendas públicas, previsto no Artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 asseverou o Tribunal local que os desígnios foram distintos e estanques.<br>6. Destarte, considerada que a circunstância judicial desfavorável ao recorrente - culpabilidade e circunstâncias do crime - foi justificada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Não há bis in idem, sendo possível a incidência da agravante prevista no art. 61, II, do CP no delito descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-F do CP), pois se tratam de fundamentos diversos, válidos para o recrudescimento da pena-base.<br>8. No tocante à fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, houve pedido expresso na denúncia indicando o valor a ser indenizado bem como houve instrução específica para comprovar a extensão dos danos, configurando os pressupostos indispensáveis para a fixação da indenização pretendida.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.142.288/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A sentença condenatória transitou em julgado há cerca de três anos. Desse modo, a decisão das instâncias antecedentes encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, cuja modificação somente é viável pela via da ação revisional, desde que presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem ressaltou que os elementos amealhados tanto na fase policial quanto durante a instrução criminal apontam para a autoria delitiva dos agravantes. Como se sabe, o habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos.<br>3. Embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo probatório.<br>4. Os fundamentos expostos pelas instâncias antecedentes mostram-se suficientes para justificar a exasperação das penas impostas, na medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a conduta dos acusados desbordou daquilo que ordinariamente se espera em crimes dessa espécie, de maneira que não há que se falar em redimensionamento da pena por ausência de fundamentação. O mesmo há de ser dito quanto à manutenção do regime intermediário, que se justifica em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 997.481/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Desclassificação de organização criminosa para associação ao tráfico:<br>Por fim, inviável o pedido subsidiário de desclassificação do crime de organização criminosa para o de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).<br>Conforme delineado no acórdão recorrido, os elementos probatórios evidenciaram uma estrutura complexa e empresarial, com hierarquia e divisão de tarefas sofisticadas, características que se amoldam ao tipo penal da organização criminosa e excedem a mera associação.<br>A alteração da classificação jurídica dada aos fatos pelas instâncias ordinárias exigiria, novamente, a incursão no acervo probatório para reexame das circunstâncias fáticas da estrutura do grupo, inviável na via eleita.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA