DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SERGIO HENRIQUE RODRIGUES, condenado pelo crime descrito no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, sem o direito de recorrer em liberdade, decisão essa mantida no julgamento da Apelação Criminal n. 1511425-30.2022.8.26.0114.<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 31/1/2025, denegou a ordem no HC n. 2388561-53.2024.8.26.0000.<br>Alega-se excesso de prazo da custódia cautelar, diante da privação da liberdade do paciente por 1.107 dias, sem contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e sem revisão periódica da custódia (art. 316, parágrafo único, do CP)<br>Sustenta-se nulidade do interrogatório judicial, sob alegação de violação do direito ao silêncio e uso de respostas obtidas sob constrangimento para embasar a condenação, bem como nulidade do reconhecimento pessoal em razão de procedimento considerado sugestivo, realizado por videoconferência e em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Argui-se, ainda, a quebra da cadeia de custódia, com contaminação da cena do crime por impressões digitais de policial civil, comprometendo a integridade do acervo probatório.<br>Pede-se a imediata revogação da prisão preventiva. No mérito, requer-se o reconhecimento das nulidades e absolvição do paciente; subsidiariamente, busca-se a anulação do processo desde o início ou a partir do interrogatório, com o direito de aguardar em liberdade o eventual refazimento dos atos.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.<br>É o relatório.<br>Acerca do alegado excesso de prazo, não está configurado o constrangimento ilegal. Não se verifica demora atribuível ao Poder Judiciário no processamento do feito. A apelação criminal foi regularmente julgada e a defesa interpôs recursos especial e extraordinário. O recurso especial do paciente foi parcialmente admitido, ao passo que o extraordinário foi inadmitido. O corréu, por sua vez, manejou agravos contra a inadmissão de ambos os recursos por ele interpostos. O REsp n. 2.179.478/SP encontra-se em tramitação nesta Corte.<br>Com efeito, não há excesso de prazo a ser reconhecido, porquanto decorrente exclusivamente do exercício regular do princípio da ampla defesa (AgRg no HC n. 629.620/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).<br>Não é demais lembrar que o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal (AgRg no HC n. 628.947/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2020).<br>A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, uma vez que tal requisito se refere aos motivos que justificam a prisão preventiva, e não ao momento do delito. A manutenção da custódia na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, dispensa fundamentação exaustiva, sobretudo quando o Juízo explicita que a periculosidade do condenado decorre da natureza do crime e de elementos dos autos que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva (fl. 68). Nesse sentido, o AgRg no HC n. 998.742/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; e o AgRg no HC n. 796.653/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023.<br>Ademais, está em regular andamento o PEC n. 0009842-50.2023.8.26.0502, no qual poderão ser pleiteados eventuais benefícios da execução.<br>Quanto ao mais, é nítida a inobservância do princípio da unirrecorribilidade e a subversão do sistema recursal, diante da tramitação simultânea de recurso especial e deste habeas corpus com o mesmo pano de fundo e pretensões semelhantes.<br>Além disso, a impetração deste remédio constitucional somente se justifica quando há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação, restrita a questões de direito, sem incursão no conjunto probatório da ação penal. No caso concreto, essa condição não se verifica.<br>Quanto à quebra da cadeia de custódia, o Tribunal estadual afirmou a inexistência de prova de efetivo prejuízo. Assentou, também, que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não implica, por si só, nulidade do reconhecimento pessoal, sobretudo quando este se encontra amparado por outros elementos produzidos sob contraditório, como no caso.<br>Ponderou que, no interrogatório judicial, o direito ao silêncio foi respeitado, que as perguntas formuladas pelo Magistrado são autorizadas pela legislação e que não houve coação. Por fim, concluiu que a alegada parcialidade dos policiais e o fato de a vítima ser delegado, por si, não evidenciam influência indevida, sendo necessária demonstração de prejuízo, o que não ocorreu.<br>Neste âmbito, não há como alterar as premissas fáticas consideradas pela instância antecedente.<br>Assim, indefiro liminarmente o presente writ (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCOMITANTE ANDAMENTO DE RESP NO STJ. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LATROCÍNIO TENTADO). NULIDADES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. FEITO SENTENCIADO. APELAÇÃO JULGADA. RECURSO ESPECIAL EM TRAMITAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.