DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELITON DE SOUSA BATISTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1036743-38. 2025.8.11.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 18/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 126-129), em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 08-24.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.<br>Argumenta que não há contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação da medida extrema e que o paciente possui as condições pessoais favoráveis.<br>Defende que o suposto vínculo com facção criminosa foi inferido de frase isolada e não corroborada por outros elementos (investigações, apreensões, depoimentos), o que não comprova integração em organização criminosa nem risco concreto à ordem pública.<br>Alega violação ao princípio da homogeneidade, por ser provável a fixação de regime inicial menos gravoso em caso de eventual condenação, tornando a prisão cautelar desproporcional e sendo suficiente à preservação da ordem pública a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Assevera a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau considerou necessária a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente e a sua frustrada tentativa de fuga da guarnição policial (fls. 224-226; grifamos):<br> ..  Com relação ao WELITON DE SOUSA BATISTA, observo a presença dos requisitos do art. 312, do CPP, para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecentes, sendo 15kg de substância análoga à maconha, fracionados em 18 tabletes para comercialização, conforme auto de constatação em Id. 212066983, o que revela fato mais acentuado a justificar a segregação cautelar dele.<br>Além disso, a gravidade concreta também é evidenciada pelas circunstâncias, uma vez que o custodiado se utilizou de veículo para a prática do delito, bem como para tentar empreender fuga da guarnição policial, dirigindo em alta velocidade e na contramão da via pública, bem como, realizou tentativa de fuga a pé.<br>A medida concernente à prisão preventiva também se faz necessária para garantia da ordem pública consubstanciada na diversidade dos delitos de tráfico de drogas e associação criminosa, o que revela a gravidade concreta.<br>Importante salientar que a gravidade do crime, aliada à repercussão social da conduta, justifica a segregação provisória, a qual não pode ser arredada por eventuais predicados pessoais favoráveis. Em que pese ser o acusado Weliton réu primário e possuir bons antecedentes, por si só não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual consignando que o decreto prisional está idoneamente motivado na alta reprovabilidade do ilícito, com se pode observar (fls. 12-13; grifamos):<br> ..  No caso em análise, a autoridade apontada como coatora reconheceu a presença dos fundamentos cautelares previstos no Código de Processo Penal, considerando a imputação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, c.c. art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06).<br>Destacou-se, especialmente, a quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como o seu vínculo com a organização criminosa do Comando Vermelho.<br>Com o paciente foram encontrados 15kg de maconha, porcionados em 18 tabletes, quantidade significativa de entorpecentes que demonstra a gravidade concreta da conduta. Além disso, ao menos neste momento processual, há indícios de que o paciente faz parte da organização Comando Vermelho, pois quando da sua prisão, proferiu expressões como: aqui é CV, porra. Não olha não, seus vermes desgraçados.<br>Portanto, há motivação suficiente para demonstrar a necessidade de prisão para a garantia da ordem pública, pois a decisão objurgada encontra-se fundamentada com base em elementos concretos, haja vista o magistrado de primeiro grau ter ressaltado a quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como a existência de indícios de que o paciente possui vínculo com organização criminosa.<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias ordinárias se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a alta reprovabilidade da conduta supostamente por ele cometida - WELITON, ao ser abordado pela polícia, tentou empreender fuga em seu veículo dirigindo pela contramão e depois ainda insistiu em fazê-lo à pé. Foram apreendidos com o paciente 15 quilos de maconha, fracionados em 18 tabletes, ao que parece, prontos para a comercialização.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>"Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, Relator Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; grifamos).<br>A fuga do agente constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP (AgRg nos EDcl no HC 683.436/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; grifamos).<br>Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta não ser contemporânea a prisão cautelar nem da que defende que não haveria vínculo do paciente com qualquer facção criminosa, ou, ainda, da que alega ocorrer excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre esses temas.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>Por fim, não é possível afirmar que a adoção da medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem- se.<br>EMENTA