DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. DES(A). JOSÉ CARLOS PAES - JULGAMENTO: 15/02/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS ACIDENTE. PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 768 e 944 do Código Civil; art. 8º do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei n. 6.194/74, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão da fixação em R$ 10.000,00 considerada desproporcional frente às provas dos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso, funda-se principalmente na desproporcionalidade da verba indenizatória não se prestando em momento algum a rediscutir o mérito da demanda. Tão somente serve a demonstrar que o acórdão fere Lei Federal, conforme se demonstrará em linhas posteriores. (fls. 650-651)<br>  <br>Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional. (fl. 651)<br>  <br>Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório. (fl. 651)<br>  <br>Com efeito. O objetivo da lei é desestimular e coibir a ocorrência ou reiteração de fatos que possam atingir terceiros de forma violenta ou abusiva. Não buscou o legislador possibilitar ao ofendido e quando ofendido for, um enriquecimento sem causa e sem esforço. (fl. 651)<br>  <br>Em outras palavras, vale dizer: o valor da indenização deverá ser fixado segundo critérios de MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE, de forma a impedir exageros, o que não ocorreu nesta demanda com a manutenção da Sentença de fls. (fl. 651)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que se refere aos arts. 768 do CC e 3º da Lei n. 6.194/74, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.)<br>Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, o dano moral é intensificado pela postura adotada pela ré após o evento, ante a reiterada negativa do fato, mesmo com todo o conjunto probatório acostado, o que se traduz em má-fé da concessionária e violação de dever objetivo de lealdade e boa-fé, deveres que se aplicam a todos de forma geral e, especialmente, às concessionárias de serviço público.<br>Com relação ao valor a ser estabelecido a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o seu arbitramento deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os elementos do processo e as condições específicas das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e sua revisão demanda que tenha sido arbitrado de forma irrisória, exorbitante ou fora dos padrões de razoabilidade, conforme Súmula 343 do TJRJ:<br> .. <br>Nesse norte, tendo em vista a ofensa física, tenho que a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) representa valor razoável e proporcional à extensão das lesões suportadas, atendendo com a eficácia devida o seu intuito reparatório-pedagógico (fls. 634-635).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA