DECISÃO<br>Na origem, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução opostos pela União para reconhecer excesso no montante executado. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da contribuinte, por meio de acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO EXCESSO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI 7.713/88). CONTRIBUIÇÃO APÓS APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 394/STJ. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PROVA IDÔNEA. ÔNUS DE O EMBARGADO DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (8)<br>1. Reconhecida pelo título judicial transitado em julgado a não -incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições recolhidas sob a égide da lei 7.713/88 e demonstrado nos autos que houve contribuição para a formação de fundo para complementação de aposentadoria privada, a parte embargada tem direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre a renda complementada.<br>2. Isso porque a vedação do bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte e sim da comprovação de que houve contribuiçãopara formação do fundo, na vigência da Lei 7.713/88, independentemente se mantida a atividade laborai ou se passado à inatividade.<br>3. Precedentes: (AC 0062352-96.2009.4.01.3400 /DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1298 de 28/11/2014); (AC 0006147-76.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL LANA LÍGIA GALATI (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.219 de 06/03/2015).<br>4. É admissível, em embargos à execução,compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (STJ, Súmula 394).<br>5. A jurisprudência do STJ já pacificou, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543- C, do CPC, entendimento no sentido de que: "Em sede de embargos à execução contraa Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratarcomo documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil- SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade." (R Esp nº 1.298.407/DF, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, STJ, 1a Seção, D Je 29/05/2012.)<br>6. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC.<br>7. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos pela contribuinte foram acolhidos nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO EXCESSO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI 7.713/88). CONTRIBUIÇÃO APOS APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 2<br>1. Havendo omissão/contradição/obscuridade no acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para suprir o vício no particular.<br>2. Reconhecida pelo título judicial transitado em julgado a não -incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições recolhidas sob a égide da lei 7.713/88 e demonstrado nos autos que houve contribuição para a formação de fundo para complementação de aposentadoria privada, a parte embargada tem direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a titulo de imposto de renda incidente sobre a renda complementada.<br>3. Isso porque a vedação do bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei 7.713/88, independentemente se mantida a atividade laborai ou se passado à inatividade.<br>4. Precedentes: (AC 0062352-96.2009.4.01.3400 /DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1298 de 28/11/2014); (AC 0006147- 76.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL LANA LÍGIA GALATI (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.219 de 06/03/20151.<br>5. Embargos de declaração acolhidos.<br>Opostos novos embargos de declaração pela União, foram estes rejeitados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>A Fazenda Nacional, então, interpôs recurso especial contra o acórdão transcrito, o qual foi provido por este Tribunal Superior para reconhecer a omissão no julgamento dos embargos de declaração e, assim, determinar o retorno dos autos à Corte local para novo julgamento.<br>Devolvidos os autos ao Tribunal de origem, os embargos de declaração foram reapreciados nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>2. Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, CF, a recorrente alega que houve violação dos arts. 123 e 165, I, do CTN, bem como do art. 927, III, do CPC. Aduz que "não é possível a repetição de indébito em relação às contribuições vertidas na vigência da Lei 7.713/88 no período em que o exequente já estava aposentado, pois tais valores não serviram para a formação do fundo de poupança que custearia a complementação de sua aposentadoria e tampouco foram tributados nos termos da referida lei" (fl. 657).<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso especial trata da (in)exigibilidade do imposto de renda cobrado sobre o complemento do benefício, quando a aposentadoria do particular tenha ocorrido antes da vigência da Lei 7.713/1988.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o contribuinte aposentado antes do regime da Lei 7.713/1988 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/1988 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios, sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO, NA ATIVIDADE, ENTRE JANEIRO/1.989 A DEZEMBRO/1.995. TEMA REPETITIVO 62/STJ. IMPOSSIBILIDADE PARA CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, pleiteando a restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de proventos paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, na proporção cujo ônus tenha sido dos autores. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para afastar o IRRF sobre a fração da complementação mensal correspondente às contribuições pessoais vertidas, na atividade, entre Jan/1989 a Dez/1995, assegurando, respeitada a decadência, a restituição do indébito. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial de MARIA IRANI BORTOLINI e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer parcialmente dos recurso especial de ABILIO EDUARDO RAMPONI BLANCO E OUTROS e, nesta parte negar-lhe provimento.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ e REsp 760.246/PR, Tese 62/STJ, firmou a tese de que: Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995.<br>III - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade (AgInt no AREsp n. 1.146.871/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019; (REsp n. 1.761.163/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.016.390/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRAZOADO DE DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE.<br>1. Quanto à alegação de decisão extra petita, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.<br>2. "É cediço que mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam observar o requisito do prequestionamento na via do recurso especial". (AgInt no REsp 1.431.139/RN, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/8/2018).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.012.903/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8.10.2008) restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei 9.250/95). Quem se aposentou antes do regime da Lei 7.713/88 (Lei 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Ainda que não fosse essa a conclusão implícita ou explícita do precedente do STJ julgado em sede de recurso representativo da controvérsia, deve-se atentar para o disposto na Súmula 344/STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", que permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação" (AgInt no AREsp 617.041/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/12/2016). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1261593/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/8/2018; AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017.<br>4. O entendimento do STJ orientou-se, ainda, no sentido de que "o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995 e, por isso mesmo, contribuiu para a formação do fundo de previdência privada (AgRg no REsp 1.209.038/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/9/2011; AgRg no REsp 1.460.419/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 24/9/2014)" (STJ, AgInt no AREsp 922.447/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017), não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade (STJ, REsp 1.644.093/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017).<br>5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.761.163/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>Assim sendo, conforme extrai-se dos julgados citados, aqueles que se encontravam na inatividade durante o período de 1989 a 1995 não fazem jus ao direito de não se submeterem à dupla tributação, garantia que deve se estender somente aos trabalhadores em atividade que efetivamente contribuíram para a formação do fundo de previdência privada.<br>Portanto, o entendimento do Tribunal de origem destoa da posição adotada por este Tribunal Superior, ao afirmar que "a vedação do bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte, e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei 7.713/88, independentemente se mantida a atividade laborai ou se passado à inatividade" (fl. 521).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar o direito à repetição do indébito dos valores pagos pelo recorrido na condição de aposentado durante o período de vigência da Lei n. 7.713/1988 (1989 a 1995) .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA