DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS LAGUNA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 233):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAS E DE TRÂNSITO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, 330 DO CÓDIGO PENAL E 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ORAL COLHIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ANTE A DITA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, PALAVRA DOS POLICIAIS E MENSAGENS EXTRAÍDAS DO CELULAR DO RECORRENTE QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS SOBRE O DESTINO COMERCIAL DAS DROGAS. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RELATO DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE A ORDEM DE PARADA (DA MOTOCICLETA) NÃO FORA ACOLHIDA. PLEITO DE ABSORÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO POR AQUELE ESTAMPADO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES QUE NÃO CONSISTEM EM MEIO NECESSÁRIO OU MESMO COMUM PARA A EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 235/245), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 251/252).<br>Na sequência, opostos novos aclaratórios (e-STJ fls. 254/255), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 257/258).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 260/272), alega a parte recorrente violação do artigo 8º, inciso 2, alínea "g", do Pacto de San José da Costa Rica; dos artigos 28, caput, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006; do artigo 330, do Código Penal, e do artigo 619, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese, (i) a nulidade do interrogatório informal do recorrente, realizado pelos policiais militares, porquanto ausente qualquer advertência quanto ao direito constitucional ao silêncio, também conhecido como "aviso de Miranda" (e-STJ fl. 263); (ii) a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, para o tipificado no art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a "ínfima" quantidade de drogas apreendidas (5g de crack e 5g de cocaína) se destinava ao consumo pessoal, o que seria reforçado pela não apreensão de dinheiro (e-STJ fl. 432), e pela ausência de evidências inequívocas de que as mensagens existentes no aparelho celular do recorrente se referiam a transações relacionadas ao comércio de drogas (e-STJ fl. 267); (iii) a absolvição quanto ao delito de desobediência, por atipicidade da conduta, na medida em que evidenciado que "o recorrente agiu movido pelo direito à não autoincriminação, e não com dolo específico de desobedecer à ordem legal" (e-STJ fl. 268); (iv) a ocorrência de omissão do Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, sobre a dosimetria das penas relativas ao delito de tráfico de drogas (e-STJ fl. 269); (v) o afastamento da valoração negativa do critério atinente à natureza e quantidade das drogas apreendidas, porquanto a hipótese dos autos envolve a apreensão de "apenas 10 gramas de entorpecentes", não obstante o alto poder lesivo das substâncias em questão (e-STJ fl. 271).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 273/288), a Corte local admitiu o recurso especial no tocante à alegada violação dos arts 619, do CPP e 42, da Lei n. 11.343/2006, e negou seguimento à insurgência quanto à aduzida violação do art. 330, do CP, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, diante da consonância do entendimento adotado em relação à tese jurídica fixada no Tema n. 1.060/STJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (e-STJ fls. 289/290), dando ensejo à interposição de agravo interno (e-STJ fls. 292/294).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em relação à alegada violação do art. 330, do CP (e-STJ fl. 300/305).<br>Insurgindo-se contra o referido decisum, a defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 307/312), o qual não foi conhecido pela Corte a quo, por ser manifestamente incabível (e-STJ fls. 319/320).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 332/335).<br>É o relatório. Decido.<br>Primeiramente, como é cediço, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (HC n. 984.369/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN 27/10/2025).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NÃO EXIGE QUE POLICIAIS ADVIRTAM O ABORDADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM, PRÁTICA EXIGIDA APENAS EM INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É CONSIDERADA ADEQUADA E PROPORCIONAL QUANDO PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ART. 122, I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.<br> .. <br>IV. RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 990.741/SP, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU REALIZADA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A PRECLUSÃO. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>2. "É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018)" (AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.).<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.009.852/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN 15/8/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O acórdão impugnado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a legislação processual penal não exige a informação do direito ao silêncio durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios formalizados. Precedentes.<br> .. <br>5. Ordem denegada. (HC n. 997.788/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN 30/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIRMADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, desta Relatoria, DJe de 24/5/2023)<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 970.493/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025).<br>Na espécie, o Tribunal local, na apreciação do apelo defensivo, assim se manifestou acerca da tese alusiva à nulidade decorrente da ausência de advertência de direito ao silêncio, no momento da abordagem policial (e-STJ fl. 229):<br>Alegou o recorrente, em sede preliminar, a nulidade do feito ante a alegada ausência do aviso ao seu direito ao silêncio quando da abordagem policial.<br>No ponto, narrou que, no dia dos fatos, a polícia militar realizava rondas ostensivas nas proximidades da empresa Círculo S. A. quando avistou uma motocicleta Honda Biz de cor vermelha que, segundo informações da inteligência policial, estaria sendo usado para a entrega de entorpecentes.<br>Os policiais, então, deram ordem de parada para o Apelante, o que não foi atendido, tendo a abordagem ocorrido momentos depois, quando o apelante se desequilibrou e caiu da motocicleta.<br>Nesse momento, os policiais procederam a busca pessoal e veicular, encontrando 5g de cocaína e 5g de crack. Questionado sobre a finalidade dos entorpecentes, o apelante afirmou que eram para uso próprio.<br>Posteriormente, os policiais encaminharam o apelante para atendimento médico, em razão das pequenas escoriações sofridas no acidente. Após a finalização do atendimento de saúde, os policiais passaram a formular perguntas ao insurgente, em tese, sem adverti-lo do direito ao silêncio.<br>Acerca do tema, quanto à ausência do "Aviso de Miranda" por parte dos agentes públicos no momento da prisão em flagrante do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; j. em 24.05.2023).<br>Sendo assim, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao qual me filio, ante a ausência de exigência legal de tal advertência quando da abordagem policial, deixo de acolher a preliminar e passo à análise do mérito.<br> .. .<br>Ao assim decidir, a Corte de origem o fez em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal. Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto.<br>Em segundo lugar, no que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput para o do art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, consignou (e-STJ fls. 229/232):<br>O recorrente buscou, quanto ao delito de tráfico de drogas, a desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Regência.<br>Sobre o tráfico de entorpecentes, assim dispõe o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006:<br>Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferec er, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:<br>Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.<br>Consigno, que por se tratar de tipo misto alternativo, que possui diversos núcleos verbais, não se exige que o agente seja flagrado no ato da mercancia, tampouco que seja o real proprietário do entorpecente, bastando que incorra em uma das demais condutas descritas na norma penal incriminadora.<br>Acerca dos depoimentos prestados em juízo, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo trecho da sentença da lavra da magistrada Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro, realizado com precisão:<br>A TESTEMUNHA M. DE M., policial militar que efetuou a prisão em flagrante do acusado, declarou que:<br>A inteligência tinha informações de uma moto Honda/Biz vermelha, fazendo tráfico de drogas na cidade de Gaspar, na modalidade de delivery. Não tinham muita informação sobre a motoneta. Na data do ocorrido, a motoneta passou pela viatura, então foram verificar; a guarnição tinha apenas as iniciais da placa; foram acompanhando; o masculino tinha um telefone no capacete, deu uma olhada para trás; foram fazer a abordagem; ainda que não fosse a moto, iriam abordá-lo por infração de trânsito, pelo uso do celular no capacete; quando tocou a sirene o masculino já acelerou a motoneta; passou em frente a Círculo como um cavalo doido, deu retorno, passando por cima de calçada, no meio de veículo; que foram avisando outras viaturas para fazer o cerco; perto do subway o masculino perdeu o controle da motoneta, atingiu a lateral de uma bmw e caiu, se ralou todo no chão; levantou e saiu correndo sentido bairro; fomos atrás dele e conseguimos abordá-lo; em revista pessoal, no bolso da calça tinha 5 gramas de substância semelhante a crack e 5 gramas de substância semelhante à cocaína; ele disse que era usuário; fizemos o boletim de acidente de trânsito; o motorista não queria atendimento; foram levar o acusado até o hospital de Gaspar; nesse meio tempo, o depoente fez contato com a cidade de São João Batista e policiais daquela região informaram que ele era bem envolvido com o tráfico de drogas e faccionado do Grupo PGC; depois foi perguntado a ele novamente e perante a câmera da PM ele confirmou que comprou a droga em São João Batista, que pagou pela cocaína R$ 120 e pelo crack R$ 170; ele disse que faz pequenos corres; a informação que tinham era de que ele saía da margem esquerda e fazia tele-entrega; deram voz de prisão pelo crime de trânsito e pelo tráfico de drogas; como tinham a informação parcialmente, não tinham como afirmar 100% que ele era a pessoa mencionada na denúncia, mas as informações coincidiram muito; inclusive ele falou que morava com outro masculino na margem esquerda; tinha tudo para ser ele; nem a motoneta nem o acusado estavam sendo monitorados previamente; estavam apenas apurando uma denúncia; (..); segundo as informações de São Batista ele teria um primo ou irmão, também faccionado, que foi solto esses dias; ele não falou sobre qualquer função dele na facção; apenas disse que comprou a droga e iria revender; (transcrição livre do depoimento registrado em mídia audiovisual).<br>A TESTEMUNHA E. C. H., policial militar que também participou da diligência da prisão em flagrante, declarou que:<br>A guarnição do tático realizava rondas pela região central de Gaspar; próximo à Círculo avistaram a motocicleta biz vermelha, que em datas pretéritas já haviam recebido denúncias anônimas de que uma motocicleta com essas características era usada para fazer entrega de drogas; diante dessas circunstâncias deram ordem de parada, que não foi acatada pelo condutor, o qual empreendeu fuga; a guarnição realizou o acompanhamento; condutor com direção agressiva, pegando contramão de direção, colocando em risco pedestres, andando em calçadas; na Avenida das Comunidades, de frente ao Subway a motocicleta perdeu o controle e bateu em uma bmw e em um poste; o condutor caiu no chão, se levantou e empreendeu fuga à pé; a guarnição logrou êxito em abordá-lo; na revista pessoal encontrou substância análoga a cocaína e crack, 5 gramas de cada um; num primeiro momento ele negou o tráfico; (..); que encaminhou o masculino para o Hospital de Gaspar; liberado apenas com escoriações leves; em uma segunda oportunidade, conversaram com ele; o masculino colaborou, informando que realizava a traficância e que pegou essa droga na região de São João Batista; apreenderam o telefone e encaminharam para a Delegacia; acredita que a confissão foi gravada, mas não se recorda exatamente, pois não estava com a câmera; L. não era conhecido na região de Gaspar por envolvimento com traficância; Policiais de São João Batista afirmaram que lá naquela região ele era conhecido; (transcrição livre do depoimento registrado em mídia audiovisual).<br>O ACUSADO L. L., em seu interrogatório judicial, relatou que:<br>No dia havia brigado com a esposa, G.; (..); o depoente é dependente químico; naquele dia, após a discussão, foi comprar drogas para uso, para se aliviar um pouco do estresse no casamento; brigavam muito, pois a G. não aceitava que ele fosse usuário; que não conhece a pessoa que lhe vendeu as drogas; não tem certeza da quantidade da droga; era cocaína e crack; na ocasião, acabou perdendo o isqueiro e o cachimbo; as drogas eram para o uso; não é e nunca foi faccionado; nunca se dedicou ao tráfico; o depoente se assustou com os policiais, não obedeceu à ordem de parada e acabou fugindo; naquele dia já havia usado um pouco de drogas; acabou se assutando  sic  e fugindo deles; só fugiu por estar assustado; estava um pouco alucinado, pelo uso da droga; desobedeceu a ordem de parada; que simplesmente acelerou a motocicleta, não fez nenhuma manobra; nunca admitiu a traficância; nunca participou de facção (transcrição livre do depoiumento  sic registrado em mídia audiovisual)<br>O que se tem dos autos, pois, é que os policiais militares que efetuaram a prisão declararam, de forma harmônica e uníssona, que haviam recebido informações sobre entrega de drogas que seria realizada com uma motocicleta, cujas iniciais das placas eram conhecidas. Em rondas, visualizaram uma moto, com as mesmas características daquela indicada pela inteligência, cometendo infração de trânsito, razão pela qual decidiram efetuar a abordagem.<br>Após tentativa malsucedida de fuga, o apelante foi abordado e, na sua posse, foram localizadas cocaína e crack, aproximadamente cinco gramas de cada substância.<br>O policial E. declarou que os agentes da cidade de São João Batista afirmaram que o apelante era conhecido naquela região pelo envolvimento com o tráfico de entorpecentes.<br>O insurgente, em seu interrogatório judicial, confessou que estava na posse das drogas, sustentando que eram para consumo próprio, e que tinha ido comprar após discutir com a esposa, aduzindo que fugiu da polícia por estar assustado.<br>A tese não prospera. Afinal, as drogas apreendidas são de tipos distintos, cocaína e crack, totalizando aproximadamente 10g ao total.<br>No ponto, como bem ponderou o juízo de origem, "embora se trate de pequena quantidade, sabe-se que uma pedra de crack usualmente vendida a dependentes químicos pesa aproximadamente 0,25 gr, ao passo que a cocaína é vendida ao usuário em frações individuais de aproximadamente 1 gr. (papelote, pino, bucha, etc)".<br>Somado a isso, a análise dos dados extraídos de seu aparelho celular revelou, de forma contundente, o seu envolvimento com o tráfico de drogas, conforme extraio do laudo pericial de evento 66.1.<br>Como exemplo, cito a conversa travada no dia 06.03.2024, com contato identificado como V. M., que cumprimenta o recorrente com "Slv" (salve) e utiliza a expressão "Tudo 2", ambas gírias utilizadas em cumprimentos pelos membros de conhecida organização criminosa.<br>Na sequência, V. M. indaga "sabe quem tem verde" ao que o apelante responde que não e cobra o interlocutor dizendo "Olha só tu pegou uma de 50 com o menor. Essa moeda tu precisa me lançar".<br>No dia 07.03.2024, data da prisão em flagrante do recorrente, um contato identificado como B. indaga "aonde tu cortou e lonje ", ao que o recorrente responde com áudio dizendo "Tão mano. O, é longinho feio. Eu demorei pra ti responder, porque eu saí pra uma entrega."<br>Registro, no ponto, que o recorrente ter dito que saíra para uma entrega vai ao encontro das informações recebidas pela Polícia Miliar, de que a motocicleta estava sendo utilizada para a venda de drogas. Cabe mencionar que o recorrente não exerce qualquer atividade laborativa lícita relacionada à entrega de mercadorias.<br>Ainda, na tarde do dia 07.03.2024 o apelante pede a B. que lhe transfira "20 pila", valor que o recorrente teria colocado de "crédito pro pia lá do moco". A expressão "mocó", segundo a polícia, é gíria utilizada para se referir a esconderijo de drogas. B. indaga qual "piá" e o apelante responde "o q guarda a droga feio. no mocó".<br>Além dessas, há inúmeras conversas constantes do corpo da sentença, a qual, por brevidade, faço referência, mas que revelam a traficância perpetrada.<br>Como se vê, diante das circunstâncias do flagrante, somadas à palavra dos policiais e ao conteúdo das mensagens extraídas do celular do apelante, é certo o destino comercial das drogas, pelo que nego provimento ao pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br> .. . - grifei<br>Colhe-se dos excertos acima transcritos que a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos  notadamente diante (i) da prova oral coligida, com relatos do recebimento de notícia anterior, repassada pelo setor de inteligência da polícia, "sobre entrega de drogas que seria realizada com uma motocicleta, cujas iniciais das placas eram conhecidas" (e-STJ fl. 231); (ii) do laudo pericial com a análise dos dados extraídos do aparelho celular do recorrente, o qual "revelou, de forma contundente, o seu envolvimento com o tráfico de drogas" (e-STJ fl. 231); e (iii) da efetiva apreensão de entorpecentes em poder do recorrente, totalizando 5g de crack e 5g de cocaína  , que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal local reputado farto o conjunto de fatos e provas constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Prosseguindo, no que tange à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Na hipótese de delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, é indispensável atentar para o que disciplina o seu art. 42, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: HC n. 432.731/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 7/5/2018; AgRg no AREsp n. 1.140.562/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018; AgRg no HC n. 423.448/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.<br>Ocorre que, na espécie, não obstante a nocividade das espécies de droga em questão, a quantidade apreendida  totalizando 5g (cinco gramas) de cocaína e 5g (cinco gramas) de crack (e-STJ fl. 131)  não se mostra suficientemente elevada a ponto de justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal, devendo, portanto, ser decotado o acréscimo decorrente da mensuração negativa de tal circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria das penas, quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por derradeiro, acolhida a pretensão anterior, julgo prejudicado o pleito relativo à aduzida violação ao art. 619, do CPP.<br>Passo então, ao redimensionamento das penas aplicadas em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Afastada, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da vetorial culpabilidade (baseada na natureza e quantidade dos entorpecentes), e mantidos os demais critérios da condenação, torno as penas do recorrente definitivamente fixadas em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Inalteradas as penas impostas em relação aos demais delitos, e mantido o critério do concurso material, a soma das penas do recorrente, pela prática dos crimes dos arts. 311 e 330, ambos do CP, e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, todos na forma do art. 69, do CP, passa a totalizar 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 8 (oito) meses e 24 (vinte quatro) dias de detenção, e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, mantidos os demais critérios da condenação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, para, na primeira fase da dosimetria do delito de tráfico de drogas, afastar a valoração negativa da vetorial culpabilidade (baseada na natureza e quantidade dos entorpecentes), redimensionando as penas do réu LUCAS LAGUNA, pela prática dos delitos dos arts. 311 e 330, ambos do CP, e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, todos na forma do art. 69, do CP, para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 8 (oito) meses e 24 (vinte quatro) dias de detenção, e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA