DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DECIO TREVISAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 363-367):<br>Compromisso de venda e compra. Lote de terreno. Promissário comprador que restou vencido em anterior ação de reintegração de posse. Pedido de restituição dos valores pagos. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Autor que cedeu a outrem os direitos decorrentes da promessa de venda e compra e com o qual a ré firmou nova promessa com a loteadora, após rescisão do negócio. Ausência de legitimidade e interesse no direito ao recebimento de valores já transferidos a terceiro. Recurso improvido, com observação. Transferindo o autor os direitos e deveres do contrato de promessa de venda e compra de imóvel, não tem legitimidade e interesse em postular a restituição da quantia por ele paga no negócio principal, pois todos os seus direitos restaram transferidos a terceiro. Uma coisa é a ineficácia do negócio perante parte que não participou do instrumento escrito e outra a eficácia perante as partes subscritoras. Mesmo assim, para solver situação fática, a compromitente vendedora e o primitivo compromissário comprador deliberaram rescindir o vínculo por instrumento escrito, com restituição do valor pago, e aquela deliberou firmar com o cessionária novo instrumento de promessa de venda e compra. O primitivo comprador não tem legitimidade, nem interesse, para buscar restituição dos valores pagos pela rescisão, quer pela cessão dos direitos e obrigações antes realizada, quer pela quitação dada no rompimento formal da promessa feita com a loteadora (fl. 34).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 372-377).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 51, II, do Código de Defesa do Consumidor; 32-A da Lei n. 6.766/1979; e 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que houve enriquecimento ilícito da recorrida, na medida em que se negou a restituição dos valores pagos em virtude de anulação de contrato de compra e venda.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 397-407).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 414-416), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 431-433).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se haveria enriquecimento sem causa por parte da recorrida, tendo em vista a anulação de compromisso de compra e venda e o julgamento de improcedência de outra demanda processual que pleiteava a anulação da cessão de direitos havida entre terceiro e a recorrida.<br>De início, extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido que (fls. 366-367):<br>Ao que se observa da inicial, diz o autor que, em 14/04/2009, firmou com a ré promessa de venda e compra do lote 14, da quadra 1, do Loteamento Jardim Helena, pelo preço de R$ 49.750,00 para pagamento parcelado, sendo certo que, em 28/01/2014, cedeu os direitos e obrigações para Valdir José da Silva, mas prepostos da ré, em lugar de elaborem simples cessão, rescindiu o contrato primitivo e elaborou outro com o citado Valdir José pelo valor de R$ 124.750,00, induzindo-o em erro. Ele chegou a propor ação anulatória, mas seu pedido restou julgado improcedente, repelindo pleito de restituição dos valores pagos no contrato primitivo "sob a alegação de que não haveria comprovação cabal de que a requerida Nova Prata teria ciência da negociação estabelecida" envolvendo cedente e cessionário. Diante do que se deliberou naquele processo, tem direito à restituição dos valores pagos.<br> ..  É bem verdade que, em processo anterior, em sentença, houve julgamento de improcedência do pedido movido por Valdir José de Assis contra Nova Prata Urbanização e Participação S/C Ltda. e que visava anular a promessa de compra e venda por ele firmada (fls. 92/96), mas a assertiva de que a cessão de direitos firmadas entre os dois promitentes compradores é ineficaz perante a promissária vendedora não tem o significado pretendido. Em se cuidando de negócio formal, exige o ordenamento positivo que, no instrumento escrito, haja expresso e claro consentimento de todas as partes envolvidas, inclusive do primitiva promitente vendedora. Daí porque a r. sentença corretamente julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. O caso não se amolda às Sumulas deste Tribunal a respeito do direito do compromissário comprador em caso de rompimento do vínculo, mas "se reveste de certas particularidades que o apartam da regra legal e dos entendimentos jurisprudenciais colocados em destaque, inviabilizando a pretensão do autor, que celebrara com a requerida compromisso de venda e compra de imóvel, em obter a restituição dos valores pagos até a rescisão da avença. Assim, porque, antes de mais nada, o próprio autor confessa expressamente, na petição inicial, que "transferiu o referido lote ao Dr. Valdir José da Silva" (fls. 04), ou seja, cedeu em favor deste os direitos decorrentes do contrato que celebrar com a requerida. E, como se sabe, "o contrato de cessão de direitos transfere ao cessionário todos os direitos que o cedente tinha na relação jurídica estabelecida, razão pela qual é assegurada a ele legitimidade para exercer todos os direitos havidos pelo cedente no contrato" (TJSP Agravo de Instrumento nº 2211723-66.2021.8.26.0000 São Paulo 10ª Câmara de Direito Privado Rel. Elcio Trujillo J. 31.01.2022). Sendo assim, é inegável que a cessão de direitos aventada pelo autor, formalizada, ainda que sem anuência da requerida, por meio da "DECLARAÇÃO" de fls. 32 afasta a sua titularidade para pleitear a restituição dos valores pagos, porquanto todos os direitos e obrigações inerentes ao compromisso de compra e venda foram transferidos aos cessionários, Valdir José da Silva". (Grifo).<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a existência do enriquecimento sem causa e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido que sustenta a ausência de legitimidade do recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, ainda que se entenda que a recorrente fundamentou e atacou o ponto central do acórdão recorrido acerca da legitimidade, nota-se que todos os dispositivos indicados como supostamente violados se referem ao enriquecimento sem causa, não havendo indicação expressa de disposições legais que norteiam a legitimidade do recorrente. Aplicação da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VULNERADO PELO JULGAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>2. A citação no recurso especial do artigo de lei federal malferido deve ser clara e precisa, o que não ocorreu no julgado em apreciação. Há referências a dispositivos legais na petição, contudo não fica claro qual foi desrespeitado no julgamento. Nesse cenário, é, de fato, hipótese de aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.483/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. Grifo meu.)<br>Desse modo, a não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Por fim, observa-se que o acórdão recorrido assentou que o fundamento pelo qual se julgou improcedente, no outro processo, a demanda do Sr. Valdir José da Silva se deu pelo descumprimetno de requisitos formais no instrumento escrito entre as partes (fl. 366), não tendo o condão de significar a legitimidade da recorrente neste processo.<br>Sendo assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DE CONSTRUTORA CALPER E OUTRA ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, BEM COMO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. QUESTÕES SOLUCIONADAS A PARTIR DA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA E DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E DE IRRETRATABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DE NEXUS HOTEL E RESIDENCES ALEGAÇÕES DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. QUESTÕES SOLUCIONADAS A PARTIR DA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA E DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E DE IRRETRATABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ 1. As questões preliminares relacionadas à legitimidade para a propositura da ação, bem como à inobservância ao princípio da não surpresa, foram solucionadas com base na análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>(AREsp n. 2.221.686/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. Grifo meu.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA