DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PORTOCRED. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADO. AJG INDEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.<br>1. SUSPENSÃO DO FEITO. Descabida a pretensão da PORTOCRED de suspensão do feito em razão da sua liquidação extrajudicial, na medida em que se está diante de ação de conhecimento, sem, no entanto, colocar em risco o acervo patrimonial da liquidanda.<br>2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. De acordo com a jurisprudência já sedimentada da Corte Superior e deste Tribunal, o benefício da AJG é extensivo às pessoas jurídicas, desde que se vejam inviabilizadas de acesso ao judiciário, senão por meio deste instituto, ou seja, quando comprovada a efetiva necessidade. Hipótese dos autos em que, dos documentos que instruem o feito, não é possível depreender a precariedade da situação econômica da requerente, restando inviabilizado o deferimento da gratuidade judiciária postulada.<br>3. JUROS REMUNERATÓRIOS. Demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, impositiva a revisão, com respectiva adequação às taxas médias do mercado.<br>4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.<br>5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Apurado saldo em favor da parte autora após a adequação do contrato, cabível a repetição do indébito de forma simples.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n. 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA