DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em contra acordão prolatado no julgamento de Agravo de Instrumento por unanimidade pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 53e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTENTE SIMPLES.<br>1. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido.<br>2. Cassada a decisão agravada na parte em que manteve a União no feito, tendo em vista que a mesma apresentou manifestação no sentido de não possuir interesse em intervir.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 99e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que<br>(i) Arts. 489, VI, § 1º c/c 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - Violação ao dever de fundamentação e de enfrentamento dos pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, por não apreciar a tese de observância dos precedentes vinculantes do STF (ADI n. 3239) e das obrigações da União previstas na Convenção n. 169 da OIT no contexto das terras quilombolas (fls. 137/141e, 142/146e, 151e); e<br>(ii) Art. 927, I, do Código de Processo Civil - Inobservância das decisões do STF em controle concentrado, em especial a ADI n. 3239, ao excluir a União da relação processual em ação possessória sobre área quilombola com base na voluntariedade da assistência (fls. 142/151e); e<br>(iii) Arts. 2, 14, 15 e 16 da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho - A exclusão da União da relação processual em ação possessória sobre área quilombola impede a devida proteção dos direitos dos povos quilombolas e garantia de respeito à sua integridade (fls. 147/148e).<br>Com contrarrazões (fls. 167/174e), o recurso foi inadmitido (fl. 192/194e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 291e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da Violação aos Arts. 489, VI, § 1ºe 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC<br>De pronto, verifico não ser possível conhecer da apontada violação ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria a importância do afastamento do vício integrativo para o deslinde da controvérsia.<br>As razões recursais tão somente suscitam haver omissão do Órgão Julgador de forma superficial (fl. 142e), a evidenciar a deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>(..)<br>4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJEN 15.12.2023)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, j. 10.02.2025, DJEN de 17.02.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025)<br>- Da Violação ao Art. 927, I, do CPC<br>A Corte de origem solucionou a controvérsia relativa à participação da União no feito ao afirmar que a assistência de terceiros possui natureza voluntária, sendo incabível a imposição de seu ingresso nos autos, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 51/52e):<br>Analisando o conjunto probatório até então presente nos autos, tenho que deve ser cassada a decisão agravada na parte em que mantem a ora agravante no feito, eis que existem elementos suficientes em sentido contrário.<br>No caso, a União apresentou manifestação no sentido de não possuir interesse em intervir no feito (evento 50, PET1 e evento 54, PET1).<br>A assistência, por sua vez, é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido (destaque meu).<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a inobservância do decidido na ADI n. 3239, indicando como violado o art. 927, I, do CPC, que estabelece, in verbis:<br>Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:<br>I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>Contudo, tal alegação mostra-se inidônea para afastar o fundamento adotado pela Corte a qua, qual seja, a natureza voluntária do ingresso da União como assistente, em especial diante da sua manifestação de não possuir interesse em intervir no feito. Ademais, a ADI n. 3239 não contém comando expresso que imponha sua participação obrigatória em ações possessórias envolvendo áreas ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas.<br>Resta evidenciado, assim, que o dispositivo de legislação federal invocado no recurso, qual seja o art. 927 do CPC, não possui comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pela Corte a qua, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.<br>Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.4.2024, DJEN 30.4.2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>(..)<br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJEN 22.8.2024)<br>- Da Violação aos Arts. 2, 14, 15 e 16 da Convenção n. 169 da OIT<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 2, 14, 15 e 16 da Convenção n. 169 da OIT, amparada no argumento de que a exclusão da União da relação processual em ação possessória sobre área quilombola impede a devida proteção dos direitos dos povos quilombolas e garantia de respeito à sua integridade (fls. 147/148e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados. No caso, embora tenham sido opostos embargos de declaração, a Corte de origem não examinou, nem mesmo de forma implícita, a alegação de que a exclusão da União da ação possessória envolvendo território quilombola poderia comprometer a adequada proteção dos direitos dessas comunidades.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>Ademais, a insurgência relativa aos dispositivos da Convenção n. 169 da OIT também não pode ser conhecida, porquanto este Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que tal instrumento possui natureza supralegal e, por conseguinte, que o controle de convencionalidade compete ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. QUESTIONAMENTO FORMAL EM RELAÇÃO AO PROCESSO LEGISLATIVO QUE CULMINOU COM A PROMULGAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO 788/2005, AUTORIZANDO A IMPLANTAÇÃO DO APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO BELO MONTE. RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. ADMISSÃO DAS ASSOCIAÇÕES INDÍGENAS NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES FACULTATIVAS DO MPF. ART. 5o., § 2o. DA LEI 7.347/1985. MATÉRIA DE FUNDO DISCUTIDA NA DEMANDA QUE OSTENTA NATUREZA CONSTITUCIONAL, NÃO PODENDO SER APRECIADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA POR OFENSA AO ART. 467 DO CPC/1973 DESPROVIDA FACE À NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO DE SUSPENSÃO, QUE TRATA APENAS DO MOMENTO DE EXEQUIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO, ANTE A CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS, NÃO INCURSIONANDO NO MÉRITO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. AS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELAS PARTES RECORRENTES NÃO SÃO APTAS A SEREM CONHECIDAS, DADA A INCIDÊNCIA DE VÁRIOS ÓBICES, TAIS COMO A OCORRÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS, A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E A PERDA DO OBJETO. PARECER MINISTERIAL PELA NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS APELOS. RECURSOS ESPECIAIS DO IBAMA E DA UNIÃO NÃO CONHECIDOS E APELOS RAROS DA ELETRONORTE E DA ELETROBRÁS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS NA PARTE CONHECIDA.<br>1. No sistema da Ação Civil Pública, pode um colegitimado ativo ser posteriormente admitido como litisconsorte, sem que haja ampliação objetiva da lide e recebendo os autos no estado em que se encontram, pois age representando os titulares de um direito transindividual e não em nome próprio, a teor do art. 5o., § 2o. da Lei 7.347/1985.<br>Ratificada a admissão nesta qualidade. Nesse mesmo sentido, precedente específico monocrático: TutPrv no REsp. 1.658.274/PA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 28.11.2019.<br>2. As alegações tendentes a imputar vício formal ao acórdão recorrido foram formuladas de maneira genérica, sem a necessária e indispensável indicação precisa dos vícios e prejuízos deles decorrentes, de modo a atrair a aplicação da Súmula 284/STF, ensejando o seu não conhecimento. Nesse sentido: AgRg no REsp.<br>1.539.743/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.10.2015 AgRg no AREsp.<br>533.421/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.3.2015, dentre outros.<br>3. Não se verifica a ocorrência do indispensável prequestionamento da alegação de necessidade de intimação pessoal acerca do pautamento dos embargos de declaração na origem, bem como da oportunização de sustentação oral em função das peculiaridades do caso. Apesar de opostos novos aclaratórios sobre a matéria, não se alegou a nulidade deste último julgamento por omissão, impedindo a sua apreciação pela incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. No tocante ao argumento referente à determinação de execução imediata do acórdão recorrido, houve a perda superveniente deste objeto, ante a concessão pelo STF de medida liminar nos autos da Rcl 14.404 MC/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 30.8.2012.<br>5. Nega-se provimento à alegação de violação da coisa julgada advinda da decisão proferida pelo STF nos autos da SL 125/2006, porquanto tal decisão apenas analisa a possibilidade de execução imediata do provimento antecipatório face às circunstâncias sociais especificadas na legislação, não havendo falar-se em coisa julgada, ainda que se tenha feito consideração sobre o mérito da causa.<br>6. Os argumentos relativos à violação da cláusula de reserva de plenário estão manifestamente voltados à interpretação e à extensão do artigo 97 da Constituição Federal, diante do que prescreve a Súmula Vinculante nº 10, inexistindo, nos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados, comando normativo apto a modificar o entendimento sufragado no julgado recorrido, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>7. Consoante a jurisprudência dominante deste STJ, a alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando houver, em relação ao mesmo tema, sido aplicado óbice de conhecimento no âmbito da violação legal, Na hipótese, fica prejudicado o dissídio, já que verificada a ausência de prequestionamento - item 3, supra.<br>8. As demais alegações dizem com o mérito da causa, acerca da Convenção 169/OIT e respectivos decretos, temas estes que foram apreciados pela egrégia Corte mediante a análise constitucional da interpretação do efetivo cumprimento do que dispõem os arts. 231, § 2o. e 225, § 1o., IV da CF/1988, e, portanto, não podem ser objeto de análise pelo STJ em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ: AgInt nos EAREsp 1460479/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 07/10/2019.<br>9. Recursos Especiais do IBAMA e da UNIÃO não conhecidos e Apelos Raros da ELETRONORTE e da ELETROBRÁS conhecidos em parte e, nessa parte, desprovidos. Prejudicado o Agravo Interno de fls. 5.448/5.694.<br>(REsp n. 1.641.107/PA, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, j. 15.6.2021, DJEN 30.6.2021- destaque meu)<br>Processual Civil. Agravo interno no recurso especial. Ambiental. Ação civil pública. Convenção n. 169/OIT. Controle de convencionalidade. Norma supralegal. Competência. Zona de penumbra. Consulta prévia. Momento preciso. Terra indígena. Natureza incerta. Súmula 7/STJ. Resolução Conama. Decretos federais. Norma infralegal. Súmula 284/STF. Funai. Intervenção. Obrigatoriedade. Mera transcrição das razões do especial. Dialeticidade. Ausência. Súmula 182/STJ.<br>1. A violação direta de convenção internacional supralegal deve ser alegada em recurso extraordinário interposto na origem e com agravo à Corte Suprema pendente.<br>2. Interpretações de Cortes internacionais a respeito de disposições convencionais de natureza supralegal devem ser submetidas à Corte competente para analisar a matéria. Ainda que se considere possível a apreciação da violação da norma federal infraconstitucional à luz das convenções internacionais por este Tribunal, na espécie, não se verifi ca a incompatibilidade entre os entendimentos jurisprudenciais internacionais e nacionais acerca do momento preciso de oitiva das comunidades indígenas.<br>3. As disposições legais e convencionais invocadas não defi nem o momento preciso em que deve ocorrer a consulta prévia, embora exijam serem anteriores à execução do empreendimento e ainda por ocasião do planejamento. Hipótese em que se condicionou a continuidade do planejamento à efetiva participação dos povos tradicionais afetados no licenciamento.<br>4. Decretos regulamentadores não se prestam à interposição de recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a defi ciência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>5. A natureza indígena das áreas foi afastada pelo acórdão recorrido, razão pela qual se aplicou a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") na decisão singular. A invocação de resolução do Conama como razões do especial não atende às possibilidades de cabimento do recurso constitucional, por não se tratar de lei federal.<br>6. A intervenção da Funai foi facultada e requerida. O órgão, entretanto, manteve-se inerte. A parte agravante pretende obrigar a manifestação da entidade na fase inicial do licenciamento, e não no curso do processo de licenciamento, conforme expressamente condicionado. Entretanto, limita-se a repetir as razões do especial, sem exercer a necessária dialeticidade com os pressupostos da decisão agravada. Hipótese da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido<br>(AgInt no REsp 1.704.452/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 10.03.2020, DJEN 19.03.2020 - destaque meu)<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve ant erior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA