DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MASA SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 641-642):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. LOCAÇÃO. IMÓVEL. Ação condenatória de indenização e Reconvenção. Contrato de locação de três galpões. Celebração de acordo nos autos de precedente demanda para reduzir o objeto da locação apenas ao galpão nº 3. Resilição do contrato por iniciativa da locatária (autorareconvinda). Discussão acerca das obrigações remanescentes de cada uma das partes. Sentença de parcial procedência da ação condenatória e de improcedência da reconvenção. Insurgência de ambas partes.<br>- Concessão de descontos pela locadora. Descontos condicionados ao cumprimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. Inadimplemento pela locatária. Possibilidade de cobrança dos valores relativos aos descontos. Reforma nesse ponto.<br>- Multa contratual e indenização relativa a período de aviso prévio. Cabimento. Expressa previsão contratual. Reforma nesse ponto.<br>- Reformas realizadas pela locatária. Locadora que havia se comprometido a reembolsar os valores gastos. Reforma nesse ponto.<br>- Retenção de parte da caução pela locadora. Conduta que não caracteriza inadimplemento contratual e não atrai a incidência de multa. Existência de débitos e de discussão acerca dos valores devidos.<br>- Sentença reformada em parte, com modificação da disciplina relativa às verbas de sucumbência.<br>RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 657-660).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 186, 421, 422 e 884 do Código Civil, argumentando que o acórdão recorrido contrariou a autonomia contratual, a boa-fé objetiva e a vedação do enriquecimento sem causa, ao afastar a obrigação de devolução dos descontos concedidos e ao não reconhecer a legitimidade da cobrança dos valores devidos em razão da rescisão antecipada do contrato de locação.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 724-736).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 740-742), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 803-817).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O ponto fulcral que impede o conhecimento do agravo é a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme se infere do acórdão recorrido, a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, porquanto o Juízo a quo entendeu subsistir deficiência na fundamentação, não permitindo compreender exatamente a controvérsia recursal. Também houve a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, porque a análise da matéria exigiria, inevitavelmente, o reexame do quadro fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providência sabidamente inviável em recurso especial.<br>Caberia à agravante, em seu recurso, atacar frontal e especificamente a aplicação desses óbices, demonstrando suas eventuais inadequações ao caso concreto. Contudo, a parte recorrente descurou de seu ônus, limitando-se a reafirmar as razões do recurso especial interposto. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, de forma inarredável, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica e rigorosa quanto à necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por ser esta una e incindível. A ausência de combate a um dos fundamentos é suficiente para manter a decisão em sua integralidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão presidencial que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, na parte alusiva aos temas "liquidez do título" e "abandono da causa", nem impugnou o fundamento relativo à não comprovação da divergência. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.4. Ademais, no caso, tampouco foi refutado o fundamento da decisão de inadmissibilidade, proferida na origem, referente à ausência de demonstração da divergência na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.5. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais"(EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).6. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2439124 BA 2023/0296634-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2103457 SC 2022/0100911-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)<br>Assim, não há impugnação específica e suficiente aos fundamentos centrais da decisão recorrida, o que caracteriza a ausência de dialeticidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso e special.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção .<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA