DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSÉ CLÉRIO ALVES TERRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.557/1.558 ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - SOBRESTAMENTO - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92 - CONEXÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ATO NORMATIVO - PRELIMINARES REJEITADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - IMPUTAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO - PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA - EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - DOLO ESPECÍFICO NO DIRECIONAMENTO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE POLÍTICO NÃO DEMONSTRADO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - APLICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 12, INCISO III DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021 - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1 - Descabe o sobrestamento do feito até o julgamento dos Temas nº 309 e 576, bem como da ADI nº 6.678/DF, diante da ausência de decisão do il. Ministro Relator neste sentido, conforme já decidido por esta Turma Julgadora no Agravo Interno e nos Embargos de Declaração opostos pelo réu. Preliminar rejeitada.<br>2 - Conforme entendimento fixado pelo col. STF no julgamento do Tema nº 576 "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". (RE 976566, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019). Preliminar rejeitada.<br>3 - Não constatada a identidade de partes, pedido, causa de pedir e, não havendo o risco de prolação de decisões conflitantes, deve ser afastada a preliminar de conexão.<br>4 - Apontadas as condutas ímprobas imputadas aos réus, bem como a causa de pedir em relação a cada uma das penas requeridas, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial.<br>5 - Conforme reconhecido pelo col. STF "As sanções civis impostas pelo artigo 12 da Lei n. 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública." (RE 598588 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02114)<br>6 - A compatibilidade com o texto constitucional do processo de aprovação da Lei Federal nº 8.429/92 foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 2182, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal.<br>7 - Conforme decido pelo col. STF no julgamento do RE 852.475/SP, com repercussão geral reconhecida, são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da CRFB/88, apenas as ações de ressarcimento ao erário nos casos de atos dolosos de improbidade administrativa.<br>8 - Havendo imputação de ato doloso de improbidade administrativa aos réus, deve ser afastada a prejudicial de prescrição.<br>9 - No julgamento do Tema nº 1.119, restou fixado o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e, em relação aos prazos prescricionais aplicáveis, sendo, portanto, aplicável as inovações trazidas pelo ato normativo.<br>10 - A Lei Federal nº 8.666/63, em seu art. 25, inciso III, reconhece a inexigibilidade do procedimento licitatório para contratação de artistas, autorizando a intermediação por empresário, desde que possua exclusividade para representar os músicos contratados.<br>11 - Exsurge ilegal, no entanto, a instauração de procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de artistas, por intermédio de pessoa jurídica, notadamente quando não demonstrado nos autos a exclusividade para representar os músicos contratados, restando comprovado o dolo específico no direcionamento da contratação a pessoa específica.<br>12 - Violação aos princípios da administração pública comprovada.<br>13 - Não demonstrado o enriquecimento ilícito do agente político ou que sua conduta tenha resultado em prejuízo ao erário, levando-se em conta ainda que os serviços foram efetivamente prestados, restam afastadas as condutas tipificadas no art. 9º e 10 da Lei Federal nº 8.429/92.<br>14 - Nos termos do art. 12, inciso III da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, a conduta ímproba vulneradora dos princípios da administração pública comporta apenas a aplicação das penas de multa civil e proibição de contratar com o poder público.<br>15 - Recursos parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento, para determinar o levantamento da indisponibilidade de bens (fls. 1619/1626).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta contradição e omissão no acórdão quanto à tipificação da conduta no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e à impossibilidade de condenação com base apenas no caput, destituído de tipicidade sob a nova redação da Lei 14.230/2021.<br>Sustenta ofensa aos arts. 11, caput e inciso V, da Lei 8.429/1992, pois inviável a recapitulação da conduta, violando o princípio da adstrição e incorrendo em prolação de decisão extra petita.<br>Aponta violação do art. 12, III, da Lei 8.429/1992, pois diante da atipicidade, devem ser afastadas a multa civil e a proibição de contratar com o poder público.<br>Argumenta violação do art. 25, III, da Lei 8.666/1993, impondo-se uma interpretação extensiva da inexigibilidade de licitação para contratação de artistas e serviços correlatos, considerada a inexistência de superfaturamento, a prestação dos serviços e a ausência de dano ao erário.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.659/1.665.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1758/1768).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação por improbidade administrativa contra José Clério Alves Terra, então prefeito de Faria Lemos/MG, e contra Derliana Ferreira Santos ME, posteriormente D. F. Som Produções e Eventos Ltda-ME, em razão da declaração de inexigibilidade de licitação para a contratação direta da empresa para a "organização total" da Exposição Agropecuária de Faria Lemos (FEFAL/2009), sem comprovação de exclusividade de representação de artistas e incluindo serviços diversos (segurança, publicidade, equipamentos), em afronta ao art. 25, III, da Lei 8.666/1993 e aos princípios da administração.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar ambos os réus por atos ímprobos dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992, imputando-lhes as seguintes cominações: (a) ressarcimento integral e solidário do dano (R$ 75.900,00); (b) suspensão dos direitos políticos por 5 anos; (c) multa civil de uma vez o valor do dano; e (d) proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento às apelações de ambos os réus, mantendo a condenação exclusivamente por violação aos princípios da administração pública, enfatizando inexistir enriquecimento ilícito e lesão ao erário, diante da prestação dos serviços e da ausência de prova de superfaturamento, e substituiu as sanções pelas seguintes cominações: (a) multa civil equivalente a três vezes a remuneração do prefeito à época; e (b) proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos.<br>O recurso especial devolve a esta Corte Superior as seguintes questões: (a) violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por contradição e omissão quanto à tipificação no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa e à impossibilidade de condenação com base apenas no caput destituído de tipicidade após a Lei 14.230/2021; (b) violação aos arts. 11, caput e inciso V, e 12, III, da Lei 8.429/1992 e art. 25, III, da Lei 8.666/1993, considerando o vício de congruência no reenquadramento da conduta e a atipicidade, assim como a interpretação extensiva da inexigibilidade na contratação de artistas e serviços correlatos.<br>Analiso cada um dos tópicos separadamente.<br>(A) Negativa de prestação jurisdicional:<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão e contradição no acórdão recorrido no tocante à tipificação da conduta no art. 11 da LIA e à impossibilidade de condenação com base apenas no caput destituído de tipicidade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido e quando do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, reconheceu a incidência do princípio da continuidade típico-normativa, reiteradamente acolhido nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, considerando que os fatos imputados aos réus agora encontram tipicidade no inciso V do art. 11 da LIA e não mais no caput daquele dispositivo.<br>Inexiste, portanto, afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>(B) Tipicidade da conduta e congruência:<br>Inicialmente, porque o dever de adstrição da sentença e do acórdão aos limites objetivos da causa não encontra previsão no art. 11, V da LIA, do recurso especial não se pode conhecer, tendo em vista a incidência da Súmula 284/STF.<br>É que o dispositivo legal em questão, que versa sobre condutas específicas consideradas ímprobas pela Lei 8.429/1992, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Cumpria ao recorrente sustentar e demonstrar a afronta a normas federais processuais a disciplinarem o dever de correlação entre a petição inicial, a causa de pedir e o pedido, e o acórdão recorrido, o que não fora devidamente realizado.<br>Portanto, quanto à alegada incongruência do acórdão aos limites objetivos da causa, do recurso não se pode conhecer.<br>Por outro lado, no tocante à tipicidade da conduta e à ilicitude, o acórdão encontra estreita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do próprio Supremo Tribunal Federal - aplicando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 ao art. 11 da LIA e o princípio da continuidade típico normativa.<br>O mero reconhecimento de que a tipificação de determinada conduta, originalmente enquadrada no caput do art. 11 da LIA, alterou-se para o inciso V do mesmo dispositivo legal, não afronta os precedentes do Supremo Tribunal Federal ou o quanto previsto no Tema 1.199/STF.<br>O órgão julgador, porque ausente o dano ao erário, mas presente o dolo específico em favorecer determina pessoa jurídica, quando da decretação da inexigibilidade da licitação, afastou a tipificação relativa ao art. 10 da LIA, mas manteve a condenação com base no art. 11 do mesmo édito legal, considerada a manutenção da ilicitude da conduta, anteriormente abarcada pelo caput e, agora, prevista no inciso V da Lei 8.429/1992, após a Lei 14.230/2021.<br>A propósito, afirmou ao órgão julgador (fls. 1.570/1.574):<br>No mesmo sentido, as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 que modificando a redação da Lei Federal nº 8.429/92, incluiu a previsão de que a prática do ato de improbidade demanda, na hipóteses dos art. 9º e 11, o dolo específico, nas hipóteses do art. 10, para além do elemento volitivo a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e haveres dos entes públicos, in verbis:<br> .. <br>Na hipótese dos autos, como destacado no item 1.3, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do recorrente, José Clério Alves Terra, na qualidade de Ordenador de Despesas do Município de Faria Lemos/MG sob o fundamento de que teria determinando "fora das hipóteses autorizativas dos incisos I e III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, a abertura do processo de inexigibilidade de licitação nº 002/2009 visando à contratação da "empresária individual DERLIANA FERREIRA SANTOS para a organização da Exposição Agropecuária de Faria Lemos/MG - FEFAL - do ano de 2009" (doc. nº 01).<br>Apontando que:<br>a) a empresa não foi contratada apenas para realização dos shows, mas também para organização de todo o evento;<br>b) não há no processo de inexigibilidade contrato de exclusiva da pessoa jurídica contratada em relação aos artistas que se apresentaram na Exposição Agropecuária do ano de 2009;<br>c) o ente público efetuou o pagamento das despesas de execução do contrato sem que a empresa tenha especificado a forma detalhada de prestação dos serviços;<br>d) houve o pagamento o pagamento antecipado de significativa parcela à empresa contratada antes da prestação dos serviços;<br>e) os serviços não possuem natureza técnica e a empresa contratada não se enquadra no conceito de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;<br>f) a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo por representante comercial exclusivo, que não é o caso da empresa contratada. (doc. nº 01)<br>Com efeito, ao tratar das hipóteses de inexigibilidade de licitação, a Lei Federal nº 8.666/93 assim estabeleceu:<br> .. <br>Destarte, da leitura do supramencionado dispositivo extrai-se que a inexigibilidade do procedimento licitatório para contratação de profissional do setor artístico pode ser realizada na pessoa do empresário, desde que detenha poderes para representar, com exclusividade o artista e que este último seja consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública.<br>Do cotejo dos autos, observa-se que não há prova de exclusividade da apelante, D. F Som e Produções, representada por Derliana Ferreura Sabtis para a contratação de músicos, artistas, bandas, telão, imagens, publicidade, luzes, carros, bem assim de todos os equipamentos necessários à realização Exposição Agropecuária de Faria Lemos/MG - FEFAL.<br>Isso porque, não consta dos autos nenhum documento que indicasse que a ré Derliana Ferreira dos Santos, não tendo sido juntado cópia do contrato de exclusividade devidamente registrada no ofício competente, sendo que a declaração de próprio punho, redigida pela ré e colacionada no documento de ordem nº 02, fl. 32, não se presta a este fim.<br>Demais disso, consta do referido documento que a sobredita representação se dá de maneira "temporária" (doc. nº 02, fl. 32), não se enquadrando ao critério de exclusividade exigido pela Lei Federal nº 8.666/93, o qual demanda que a representação se dê de forma contínua e duradoura e não só para um evento específico e de natureza temporária.<br>De outro lado, colhe-se do depoimento prestado pela empresária contratada:<br>"Em atenção ao Ofício 349/2016, venho por meio deste informar que não possuo contratos ou documentos que comprovem que no ano de 2009 ostentava a condição de empresária exclusiva dos artistas indicados no referido Ofício. Registro, porém, que minha empresa era responsável pela negociação dos shows dos referidos artistas. Ademais, informo que não tenho comprovante e não me recordo dos valores pagos aos nominados artistas por ocasião da FEFAL" (doc. nº 03, fl. 52)<br>Demais disso, do contrato de prestação de serviços firmados vê-se que o objeto da contratação compreendia não só a realização dos shows e a negociação com os artistas, mas também a disponibilização de "microfones, carros de som, arcando com todas as despesas de estadia e Locomoção de pessoal e bandas, se responsabilizando, por fim, por toda a segurança do evento e os danos causados em decorrência da festividade." (doc. nº 02, fl. 37)<br>Dessa forma, restou demonstrada nos autos a irregularidade do procedimento de inexigibilidade de licitação, por inobservância dos aspectos formais previstos na legislação de regência, havendo ainda comprovação de favorecimento à ré, Derliana Ferreira Santos, agora constituída sob o nome empresarial D. F. Som e Produções, violando assim os princípios da legalidade e moralidade e, por conseguinte, o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 8.429/1992.<br>Quando do julgamentos dos embargos de declaração, o órgão julgador estampou que a tipicidade da conduta estaria atualmente prevista no inciso V do art. 11 da LIA (fls. 1.621/1.622):<br>Todavia, a questão foi abordada de forma clara e devidamente fundamentada, restando expressamente consignado que a irregularidade do procedimento de inexigibilidade de licitação, bem como a contratação da empresa em prazo exíguo, com adiantamento de valores e a presença de elementos que comprovam o direcionamento da contratação, denotando assim, a presença do elemento volitivo e do ato caracterizador da vulneração aos princípios da legalidade e moralidade, amoldando-se, portanto à hipótese prevista no caput do art. 11, bem como do inciso V do mencionado dispositivo.<br>O Tribunal, portanto, reconheceu a frustração dolosa do procedimento licitatório voltada ao favorecimento de determinada pessoa jurídica, conduta esta expressamente imputada pelo autor da ação, razão por que não se pode falar em afronta aos arts. 25 da Lei 8666 e 11 da Lei 8.429/1992.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO DIRECIONADA E SUPERFATURAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA, DOSIMETRIA DAS PENAS E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo específico na conduta da parte recorrente, assim como fixou as penas em conformidade com a gravidade dos fatos verificados e afastou a preliminar de desqualificação técnica do perito. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade das condutas imputadas aos demandados, seja em relação aos atos causadores de danos ao erário, seja em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios administrativos, dado o direcionamento da licitação e a presença de superfaturamento identificado mediante prova pericial. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.514.649/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO POR CONDUTA DOLOSA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ART. 11, INCISO V, DA LEI 8.429/1992 (REDAÇÃO ATUAL). TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REJEIÇÃO.<br>1. O acórdão embargado adotou as premissas fáticas do Tribunal de origem no sentido da presença de dolo na conduta do embargante, o que afasta a aplicação do item 3 do Tema 1199 da Repercussão Geral.<br>2. A tese da continuidade normativo-típica foi corretamente aplicada, uma vez que a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório permanece tipificada na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), agora sob o inciso V do art. 11.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do conjunto probatório, tampouco à rediscussão da matéria de mérito, sobretudo em sede de reclamação constitucional.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(Rcl 70806 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOLO AFIRMADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. NÃO REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS E BALANÇO PATRIMONIAL. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br>1. No julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989-RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022), esta CORTE decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o ora recorrente atuou com dolo ao acumular os salários de Prefeito municipal e de servidor do IBAMA, e com essa conduta causou prejuízo ao erário, bem como locupletou-se do dinheiro público em proveito próprio (art. 9º, XI, da Lei nº 8.249/92). Consoante o Tema 1199 supracitado, as condutas praticadas com dolo continuam a ser sancionadas pela LIA.<br>3. Nesse ponto, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.<br>4. Quanto à ausência de inventário de bens e balanço patrimonial, o Tribunal de origem enquadrou a conduta no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11, caput, da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas.<br>5. Apesar de a conduta do réu não se enquadrar mais no caput do art. 11 da LIA, continua tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021<br>6. O ato praticado pelo réu continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>7. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora.<br>8. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(ARE 1517214 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025 - sem destaque no original)<br>No tocante à alegada afronta ao art. 25, III, da Lei 8.666/1993, não se pode deixar de destacar que, não fosse a inclusão de serviços outros não exatamente ligados ao desempenho da atividade artística, tendo sido incluídos no contrato a sonorização e a segurança do evento no contrato diretamente celebrado com a ora recorrente, a norma em questão consubstancia exceção à regra que impera no ordenamento jurídico brasileiro no sentido da necessidade de realização de procedimentos licitatórios para que a Administração adquira produtos e serviços de particulares.<br>Os princípios da isonomia, da impessoalidade, da eficiência e da moralidade se concretizam quando a todos os interessados em contratar com o poder público se faculte participar, sob critérios igualitários e objetivos, de um procedimento licitatório.<br>A exceção prevista no inciso III do art. 25 da LIA, relacionada à contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, deve, portanto, ser interpretada restritivamente, sob pena de inversão da lógica do sistema.<br>Não se demonstra, por isso, afronta à norma em questão pelo acórdão recorrido.<br>Por fim, as penas são côngruas à gravidade dos fatos e encontram expressa previsão no inciso III do art. 12 da LIA, aplicado já sob a nova redação dada pela Lei 14.230/2021.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar a ele provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA