DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PROTASIO LOCACAO E TURISMO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CLÁUSULA LEONINA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. APELO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 121 e 125 do Código Civil e aos arts. 373, I e II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ausência de interesse processual, em razão de não implementada condição suspensiva contratual que subordinava a exigibilidade dos pagamentos ao recebimento das parcelas pela ora recorrente junto ao Município de Parnamirim, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ou seja, o Tribunal a quo entendeu, erroneamente, que a condição suspensiva contida no contrato não era oponível ao recorrido, ao frágil argumento de que se trata de uma cláusula leonina, que obriga um dos contratantes a executar integralmente suas obrigações contratuais sem qualquer previsão de quando haverá o retorno financeiro. (fl. 286)<br>  <br>Entrementes, tal decisão afrontou os citados dispositivos legais. Com efeito, uma vez não implementada a condição suspensiva entabulada na Cláusula Quarta dos Contratos firmados pelas partes, fato este inequívoco, consequentemente falta interesse processual à recorrida. Nessa toada, estando a eficácia dos negócios jurídicos subordinada a evento futuro (ainda não ocorrido), é evidente que os contratos firmados, especialmente as cláusulas atinentes aos pagamentos, ainda não estão surtindo efeitos. E a ausência de eficácia dos negócios jurídicos impede, sim, o ajuizamento da demanda, pois não pode a recorrida exigir da recorrente, ainda, os pagamentos. (fl. 286)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 121 e 125 do Código Civil e aos arts. 373, I e II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à improcedência dos pedidos de cobrança, em razão de que não se teria implementado a obrigação de pagamento enquanto não verificada a condição suspensiva, trazendo a seguinte argumentação:<br>Significa dizer que, reconhecida no Acórdão recorrido a existência da condição suspensiva e a sua não-implementação, esse Tribunal ad quem deverá valorar as consequências jurídicas correspondentes, reconhecendo a ausência de interesse processual da recorrida. Ademais, não fosse a hipótese de acolhimento da prefacial de ausência de interesse processual, os mesmos fatos e fundamentos jurídicos ensejariam, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial da contenda, tendo em vista que não se teria implementado a obrigação de pagamento. Na verdade, embora a questão do pagamento diga respeito à existência do próprio débito objeto da cobrança, há uma premissa fática que é incontroversa, autorizando sua apreciação por esta via especial. (fl. 289)<br>  <br>Frise-se, ainda, que a violação a que alude no artigo 105, inciso III, letra a, da Lei Maior não decorre apenas da negativa de vigência, mas, também, da aplicação da norma de forma indevida ou não cabível para os casos concretos, como foi a hipótese debatida nestes autos. (fl. 289)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Os dispositivos citados tratam dos efeitos e da eficácia do negócio jurídico como um todo, e não de uma cláusula específica. O negócio jurídico não teve seus efeitos ou sua eficácia impedidos, uma vez que o serviço de locação continuou sendo prestado normalmente. O que a ré pretende, na verdade, é embaraçar apenas a contraprestação devida.<br>Sendo bilateral o contrato, não há que se falar em incidência de condição suspensiva direcionada apenas à obrigação de uma das partes, como pretende a apelante. Trata-se de uma cláusula leonina, que obriga um dos contratantes a executar integralmente suas obrigações contratuais sem qualquer previsão de quando haverá o retorno financeiro.<br>A estipulação em foco representa, na prática, uma transferência indevida do risco inerente ao contrato firmado com o Município de Parnamirim a um terceiro que dele não participou, nem mesmo como anuente. Essa prática contraria o princípio da boa-fé contratual, consagrado no art. 422 do Código Civil, o qual estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Diante da prova documental, deve-se rejeitar a tese defensiva da apelante de que o contrato estaria amparado por condição suspensiva. Ademais, conforme destacado na sentença, "não restaram demonstradas nos autos as práticas de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil", razão pela qual é incabível acolher o pedido reconvencional (fls. 278/279).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA