DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS RAFAEL GARCIA CHIMENES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0931285-36.2024.8.12.0001).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 606 dias-multa, tendo sido absolvido da imputação do art. 244-B do ECA por insuficiência probatória (e-STJ fls. 44/52).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida (e-STJ fls. 20/32), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - PROVA SUFICIENTE - REDUÇÃO PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - - ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA - QUANTUM DE REDUÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - DELITO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO PROVIMENTO. Se o acervo probatório logrou demonstrar de maneira suficiente que o acusado praticou o delito imputado resta incabível o pleito absolutório. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. O quantum de redução da pena em decorrência de atenuantes não foi delimitado pelo Código Penal sendo aplicável de acordo com a discricionariedade do julgador e, portanto, inexistindo desproporcionalidade no critério adotado pelo julgador resta incabível qualquer modificação. Demonstrado que o acusado praticou o delito nas imediações de estabelecimento de ensino inarredável a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas. Ausente quaisquer dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas resta inviável a aplicação da diminuta. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório e correta aplicação da pena.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal ao paciente em razão das penas e regime de cumprimento aplicados.<br>Aponta ilegalidade no quantum de redução de pena pela atenuante da menoridade relativa, uma vez que não foi apresentada fundamentação concreta capaz de justificar a aplicação de patamar inferior a 1/6 (um sexto).<br>Argumenta que o paciente preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que teria sido afastado indevidamente.<br>Alega, ainda, que "o Paciente é primário e as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal lhe são em quase sua totalidade favoráveis, sendo cabível, portanto, a fixação do regime diverso do fechado" (e-STJ fl. 18).<br>Requer, assim, a concessão da ordem "para o fim de aplicar o quantum referente à atenuante da menoridade relativa na fração de 1/6 (um sexto) da pena-base, bem como reconhecer e aplicar a benesse do tráfico privilegiado prevista no § 4º, artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e, por consequência, afastar a hediondez e abrandar o regime inicial para o cumprimento da reprimenda" (e-STJ fl. 18).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, como relatado, aplicação da fração de 1/6 em razão da atenuante da menoridade relativa e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com o consequente afastamento da hediondez e o abrandamento do regime.<br>A respeito da atenuante da menoridade relativa, a Corte local se pronunciou (e-STJ fl. 29):<br> .. <br>Igualmente deve ser mantida o quantum de redução da pena referente à atenuante da menoridade.<br>Malgrado a argumentação expendida "o Código Penal não estabelece o quantum da diminuição ou do aumento referente às circunstâncias atenuantes e agravantes, que fica, portanto, ao livre arbítrio do Julgador"3, portanto, a minoração da pena nos moldes requeridos somente teria lugar se houvesse desproporcionalidade ou ilegalidade na conduta do julgador o que não se verifica nos autos.<br>Nesse sentido, esta Corte de Justiça vem se posicionando:<br> .. <br>Como é cediço, apesar de a legislação brasileira não prever um percentual fixo para o aumento ou redução em razão da presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes - cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observadas as peculiaridades do caso concreto - este Superior Tribunal de Justiça também tem se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 ou o seu aumento em montante superior a esse mesmo patamar, para cada circunstância, devem ser devida e concretamente fundamentados.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 121, § 2º, I, E ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA, NA SEGUNDA FASE, EM 1 ANO, SEM GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O AUMENTO DECORRENTE DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.<br> .. <br>2. A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser devida e concretamente fundamentada.<br>3. No caso, a redução da pena-base em 1 ano perpetrada na sentença, ante a atenuante da menoridade, foi menor que a fração comumente usada de 1/6, além de ser desproporcional ao aumento da pena-base (estabelecida 4 anos acima do mínimo legal), o que demonstra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.<br>4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, na fração de 1/6, aplicando-se ao paciente a pena definitiva de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. (HC 329.561/RJ, Rel. Min. REYNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015).<br>HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STF. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento de pena pela incidência da agravante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. Há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias procederam à redução em 3 meses, na segunda fase da dosimetria, pela incidência da atenuante da menoridade relativa do réu - valor desproporcional em relação ao aumento da pena-base, pela incidência de uma circunstância judicial considerada negativa -, sem indicar fundamentação concreta.<br> .. <br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, reconhecer a ilegalidade na redução da pena em relação à menoridade relativa do réu, adotar o patamar de 1/3 para o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva do paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. (HC 228.310/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016)<br>Na hipótese, verifico a patente ilegalidade apontada pela impetrante, porquanto não foi apresentada motivação concreta e idônea que justificasse a redução da pena pela atenuante em fração inferior à prudencial. No entanto, em observância à Súmula 231/STJ, não será adotada a fração de 1/6, sendo a reprimenda reconduzida ao patamar mínimo legal.<br>No que se refere à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para a sua aplicação, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Ao decidir pela não aplicação do benefício, consignou o juízo singular (e-STJ fl. 50):<br>"3ª Fase - Causas de de Aumento/Diminuição de Pena - Já na terceira fase de fixação das penas, incide em desfavor do acusado a causa de aumento de pena descrita no art. 40, III, da Lei de Drogas, que ora aplico na fração de 1/6 (um sexto), resultando assim as penas em 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 606 (seiscentos e seis) dias-multa.<br>Outrossim, não há que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena a que alude o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, posto que não preenchidos os requisitos legais para tanto.<br>Assim, torno definitivas as reprimendas em 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 606 (seiscentos e seis) dias-multa, à míngua de outros elementos que influenciem na sua fixação."<br>Já o Tribunal de Justiça, ao manter a sentença, consignou (e-STJ fls. 30/31):<br> .. <br>Igualmente, não merece acolhida a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Para se aplicar a causa de diminuição em apreço faz-se necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>A ausência de qualquer um dos requisitos impede a aplicação da minorante, pois "é imprescindível que seja caracterizada positivamente a primariedade e os bons antecedentes e negativamente a dedicação às atividades criminosas e a participação em organização criminosa". 6<br>No caso em análise embora o acusado seja primário, o acervo probatório<br>demonstrou que se dedica à atividade criminosa, o que torna inviável a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.<br>Referida causa de diminuição visa beneficiar os traficantes que ainda não ingressaram totalmente na seara criminosa envolvendo-se ocasionalmente na prática delitiva e que não faz do ilícito sua atividade profissional.<br>No caso em apreço o apelante não se amolda na situação fática descrita pois as peculiaridades com que desenvolvem a traficância evidenciam que não se trata de traficante ocasional, mas sim agente que desenvolve a atividade ilícita com habitualidade.<br>Nesse sentido elucidativa a explanação do Parquet (f. 277):<br>"No presente caso, é incabível a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu se dedicava à atividade criminosa, qual seja, o tráfico ilícito de entorpecentes, haja vista o modus operandi aplicado na empreitada delituosa, pois, enquanto mantinha, nas proximidades, uma sacola contendo várias drogas, prontas a venda, trazia consigo, em seu bolso, pouca quantidade de entorpecente, para que, caso fosse abordado pelo policiais, alegar ser um mero usuário de drogas, numa tentativa de ludibriar a realidade dos fatos, cabendo, ainda, acrescentar que, quando percebeu a aproximação da viatura, o réu teve a sagacidade de esconder rapidamente o dinheiro em seu boné, para que não fosse localizado; tudo isso evidenciando a sua habitualidade na prática do delito."<br> .. <br>Assim, ressai da transcrição supra que as instâncias locais não aplicaram a minorante por entender que o acusado dedicava-se ao tráfico em razão das circunstâncias da apreensão dos entorpecentes.<br>Entretanto, da leitura dos autos, não se verifica a presença de elementos que permitam concluir com clareza que o paciente se dedica ao tráfico de forma habitual, revelando-se inidônea, em consequência, a motivação utilizada para o decote do privilégio.<br>Em hipóteses análogas, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE PRIMÁRIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO LEVAM À CONCLUSÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. VARIEDADE E NOCIVIDADE DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 APLICADA. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO E DEFESA. CASSADA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Contudo, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução retromencionada, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.<br>- Hipótese em que a quantidade das drogas apreendidas não foi tão elevada a ponto de indicar, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação da acusada, que é primária, às atividades ilícitas, de modo que a fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido não se sustenta para, no caso em tela, afastar a figura do tráfico privilegiado.<br> ..  - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para, cassando a liminar deferida, reconhecer o privilégio e, em decorrência, reduzir as penas da paciente para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 388 dias-multa (HC 385.243/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 28/3/2017).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICABILIDADE DO ÍNDICE EM METADE. SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉ PRIMÁRIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> ..  2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.<br>4. Hipótese em que a falta de ocupação lícita pelo agente e a inexpressiva quantidade de droga apreendida (23,6 g de cocaína) não justificam o afastamento do redutor pelo tráfico privilegiado. A míngua de elementos concretos que indiquem a dedicação da paciente a atividades criminosas, e considerando sua primariedade e bons antecedentes, é suficiente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar médio (1/2), atento aos vetores do art. 42 da Lei. Manifesta ilegalidade verificada.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, ficando a pena final em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 250 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser fixada pelo Juízo das Execuções (HC 378.556/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/2/2017).<br>Portanto, tendo em vista a primariedade e os bons antecedentes do acusado, bem como a ausência de indicação concreta de que se dedique habitualmente ao tráfico, conforme acima expendido, inafastável a aplicação ao caso do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Passo, portanto, ao ajuste da reprimenda.<br>Na primeira fase da dosimetria, fica mantida a pena-base de 5 anos e 6 meses de reclusão e 530 dias-multa. Na segunda etapa, esta retorna ao mínimo legal - 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, incidem a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas em 1/6, e o redutor do tráfico privilegiado em 2/3, resultando as penas em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.<br>Quanto ao regime, apesar de se tratar de paciente primário, a existência de circunstância judicial negativa justifica a fixação do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Com base no mesmo argumento, não é recomendada a substituição da pena.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL A QUO. SUBSTIUTIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1 - O Tribunal a quo fixou a pena-base do paciente acima do mínimo legal, e a jurisprudência desta Corte entende que, não obstante o montante final da sanção ter sido estabelecido em patamar aquém de 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, justifica a manutenção do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (AgRg no AREsp 1.661.315/RJ, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 11/3/2021).<br>2 - Agravo regimental improvido (AgRg no HC 620.628/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal e em sintonia com a orientação das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF, observada a existência de circunstância judicial desfavorável, correta a imposição do regime mais gravoso, qual seja, o semiaberto, ao réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão. Pelas mesmas razões, não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1.846.543/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 27/5/2021).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem ex officio, para fixar a pena do paciente em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA