DECISÃO<br>Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por ROBERTO MORATO JUNIOR.<br>Afirma o suscitante, em suma, que foi deferida a recuperação judicial postulada pela ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA - EPP e, contudo, o juízo suscitado prosseguiu na execução em face de seus sócios.<br>Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução do plano de recuperação judicial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Nesta corte superior, a adoção de medida liminar em conflito de competência visa a garantia de prestação jurisdicional célere, objetivando assegurar que o pronunciamento judicial seja adotado, em linhas iniciais, pelo juízo aparentemente competente.<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, que a parte suscitante não trouxe aos autos a decisão proferida pelo juízo universal cujo teor teria sido desafiado.<br>Ademais, em circunstâncias semelhantes, onde o patrimônio dos sócios da parte suscitante tem sido atingido por força de desconsideração, conforme desenhado pela decisão tida por geradora do malferimento de competência, a Segunda Seção tem se posicionado em favor da ausência de hipótese conflituosa, conforme precedente firmado com relação ao próprio suscitante:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA EM SUPOSTA DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO JUÍZO NO QUAL SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SUSCITANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes." (AgInt nos E Dcl no CC 172.193/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, D Je 14/4/2021). 2. Na hipótese dos autos, a decisão do Juízo do Trabalho, além de ressalvar que fica a execução suspensa contra a empresa recuperanda, JRA - Empreendimentos e Engenharia Ltda., instaurou procedimento de desconsideração da personalidade jurídica e determinou, cautelarmente, arresto, inclusive via BACENJUD, de bens dos sócios. 3. Dessa forma, não se constatando, ao menos em um juízo perfunctório, a existência de decisões conflitantes entre os Juízos suscitados, pois não existe ordem de execução e nem constrição contra bens da empresa suscitante, impõe-se, assim, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 193.535/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Em sentido similar, aponte-se, também, as decisões monocráticas já transitadas proferidas nos CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193222 - SP e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183887 - SP.<br>Ante o exposto, não conheço liminarmente do conflito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA