DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 641-642):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO. LOCAÇÃO. IMÓVEL. Ação condenatória de indenização e Reconvenção. Contrato de locação de três galpões. Celebração de acordo nos autos de precedente demanda para reduzir o objeto da locação apenas ao galpão nº 3. Resilição do contrato por iniciativa da locatária (autorareconvinda). Discussão acerca das obrigações remanescentes de cada uma das partes. Sentença de parcial procedência da ação condenatória e de improcedência da reconvenção. Insurgência de ambas partes.<br>- Concessão de descontos pela locadora. Descontos condicionados ao cumprimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. Inadimplemento pela locatária. Possibilidade de cobrança dos valores relativos aos descontos. Reforma nesse ponto.<br>- Multa contratual e indenização relativa a período de aviso prévio. Cabimento. Expressa previsão contratual. Reforma nesse ponto.<br>- Reformas realizadas pela locatária. Locadora que havia se comprometido a reembolsar os valores gastos. Reforma nesse ponto.<br>- Retenção de parte da caução pela locadora. Conduta que não caracteriza inadimplemento contratual e não atrai a incidência de multa. Existência de débitos e de discussão acerca dos valores devidos.<br>- Sentença reformada em parte, com modificação da disciplina relativa às verbas de sucumbência. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 657-660).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 128, 421-A e 422 do Código Civil, argumentando que a decisão recorrida teria criado obrigação não prevista contratualmente ao determinar a devolução dos descontos de aluguel concedidos, violando a autonomia privada e a paridade contratual, além de permitir comportamento contraditório da parte adversa (venire contra factum proprium), e que não seria possível exigir a devolução de descontos já concedidos em razão de rescisão contratual, especialmente diante da ausência de previsão expressa nesse sentido no contrato celebrado entre as partes.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 717-722).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 737-739), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 794-800).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>O ordenamento jurídico processual brasileiro estabelece um duplo juízo de admissibilidade para os recursos excepcionais. O primeiro, realizado pelo Tribunal de origem, conforme previsto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, possui caráter preliminar e restringe-se à verificação do preenchimento dos pressupostos formais e constitucionais de admissibilidade.<br>Ao realizar esse exame, o Tribunal a quo não julga o mérito do recurso, mas exerce uma competência que lhe é própria e indelegável. A aplicação de óbices sumulares, pois, é parte integrante desse juízo de conformidade, pois diz respeito à própria viabilidade do recurso.<br>Portanto, no caso, ao aplicar a Súmula 284 do STF, por analogia, bem como as Súmulas 5 e 7 desta Corte, a decisão agravada não adentrou indevidamente na análise do mérito da controvérsia, mas apenas cumpriu seu dever legal de realizar o primeiro filtro de admissibilidade, constatando a ausência de um requisito indispensável ao prosseguimento do apelo. Trata-se de atividade plenamente compatível com suas atribuições, não havendo que se falar em usurpação de competência.<br>Superada a questão preliminar, o ponto fulcral que impede o conhecimento do agravo é a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme se infere do acórdão recorrido, a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, porquanto o Juízo a quo entendeu subsistir deficiência na fundamentação, não permitindo compreender exatamente a controvérsia recursal. Também houve a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, porque a análise da matéria exigiria, inevitavelmente, o reexame do quadro fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, providência sabidamente inviável em recurso especial.<br>Caberia à agravante, em seu recurso, atacar frontal e especificamente a aplicação desses óbices, demonstrando suas eventuais inadequações ao caso concreto. Contudo, a parte recorrente descurou de seu ônus, limitando-se a confrontar a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, bem como da Súmula 7 desta Corte, não impugnando, de forma dialética, a necessidade de interpretação das cláusulas do contrato locatício, providência vedada pela Súmula 5/STJ. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, de forma inarredável, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica e rigorosa quanto à necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por ser esta una e incindível. A ausência de combate a um dos fundamentos é suficiente para manter a decisão em sua integralidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão presidencial que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, na parte alusiva aos temas "liquidez do título" e "abandono da causa", nem impugnou o fundamento relativo à não comprovação da divergência. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.4. Ademais, no caso, tampouco foi refutado o fundamento da decisão de inadmissibilidade, proferida na origem, referente à ausência de demonstração da divergência na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.5. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais"(EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).6. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2439124 BA 2023/0296634-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2103457 SC 2022/0100911-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).<br>Assim, não há impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão recorrida, qual seja, a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que caracteriza a ausência de dialeticidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso e special.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA